TJDFT - 0717892-19.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
25/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/03/2024 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717892-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão de Veículo em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR.
A referida ação de Busca e Apreensão de Veículo em alienação fiduciária foi convertida em execução, a pedido do autor, em razão da não localização do veículo, nos termos da decisão de ID 169852011.
Declinada a competência em favor da Vara de Execuções de Título Extrajudicial desta circunscrição judiciária, foi determinada a emenda da inicial a fim de juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário ou converter para o procedimento comum (ID 171636350).
O autor requereu a conversão da busca e apreensão em monitória (ID 175430578).
Acolhido seu pedido (ID 176076406), o processo foi redistribuído a este Juízo.
Ressalte-se que o réu não foi citado.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
No caso concreto, não se observa o interesse de agir em razão da inadequação da via eleita.
A lei prevê expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).
Contudo, não há no ordenamento jurídico autorização para convolação da execução em ação monitória.
Além da falta de previsão legal, a conversão ora pretendida pelo autor é inviável por força da preclusão consumativa.
Ao optar pela conversão da busca e apreensão em execução, o autor desistiu de buscar a garantia do contrato (o veículo) para perseguir o crédito.
Assim, o pedido de conversão da ação executiva em ação monitória ora formulado é incompatível com o desejo de executar o crédito já demonstrado pelo credor, sob pena de tumulto processual e ofensa à boa fé objetiva.
Cabe acrescentar que a mudança indiscriminada de procedimento, no caso concreto, acarreta, inclusive, alteração da competência funcional, com impacto na duração razoável do processo, sendo certo configura manejo abusivo do direito de ação.
Sobre o tema, apresentou precedentes do eg.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
CONVOLAÇÃO PARA MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Tendo sido deferido o pedido de conversão de busca e apreensão em execução, consoante a faculdade prevista no art. 4º do Decreto Lei 911/69, deve o contrato que lastreia a ação seguir as regras previstas em lei para o prosseguimento do feito executivo. 2. - O pedido subsidiário de conversão da demanda de busca e apreensão em monitória é incompatível com o desejo de executar o crédito demonstrado pelo credor, sob pena de tumulto processual e ofensa à boa fé objetiva.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1417213, 07147618820218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
DESCUMPRIMENTO.
NOVO PEDIDO DE CONVERSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O Banco-autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que foi deferido.
Determinada a emenda da inicial pelo Juízo Especializado, para juntada do original da cédula de crédito bancário, o Banco-autor, ao invés de cumprir a determinação, requereu nova conversão, em monitória.
II - A pretensão do Banco-autor de se utilizar de uma terceira via para a consecução do seu direito não tem amparo no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (Acórdão 1128314, 00487033620138070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 10/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:12
Declarada incompetência
-
17/10/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:51
Declarada incompetência
-
25/08/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
03/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
29/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
26/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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