TJDFT - 0700809-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700809-83.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus VAGNER DE JESUS RAMOS e BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES.
Da análise dos documentos juntados com a petição de ID 245027160, constato que o núcleo familiar percebe mais de 5 salários mínimos, a ré possui como fonte pagadora declarada no imposto de renda o SESC, além de receber remuneração em conta corrente de outra empresa (União Química Farmacêutica), o réu por sua vez, possui movimentações bancárias que superam 13 mil reais, sendo que parte do valor é recebido de sua sogra, a qual reside com os réus.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Ao CJU para retirar o sigilo da petição de ID 245027160, mantendo-se o sigilo apenas dos documentos.
Mantenha-se os autos suspensos até o julgamento definitivo do processo de nº 0750176-48.2025.8.07.0016, conforme decisão de ID 238796988.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:38:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/08/2025 21:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:25
Gratuidade da justiça não concedida a BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES - CPF: *23.***.*00-05 (REVEL), VAGNER DE JESUS RAMOS - CPF: *77.***.*68-66 (REVEL).
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04/08/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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05/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 04:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:43
Outras decisões
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:33
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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24/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Ata em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700809-83.2024.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:49:05.
LUMA ALBUQUERQUE GOMES LOPES Assessor -
10/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/10/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2024 16:51
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO) e VAGNER DE JESUS RAMOS - CPF: *77.***.*68-66 (REVEL).
-
10/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700809-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros VAGNER DE JESUS RAMOS (CPF: *77.***.*68-66); BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES (CPF: *23.***.*00-05); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); DIEGO BASTOS MORAES (CPF: *33.***.*28-49); Nome: VAGNER DE JESUS RAMOS Endereço: SQD SQSW 504, BLOCO I APTO 304, SUDOESTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES Endereço: SQSW 504 Bloco I, 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Após a última decisão, o Cartório foi intimado, audiência foi marcada (ID 209717940), Ministério Público registrou ciência da audiência marcada (ID 210160089), Terracap também (ID 211284956), parte autora não intimada pessoalmente para depoimento pessoal, mas peticiona no ID 212379639.
O Ministério Público já foi intimado a participar da audiência para a qual manifestou interesse em participar.
Considerando a não intimação da autora e a informação de que estaria residindo na casa de seu irmão, intime-se a advogada da parte autora para indicar o endereço onde ela possa ser intimada pessoalmente para seu depoimento pessoal no prazo de 5 dias úteis.
Certifique-se a Secretaria do 2º CJU de que todas as diligências para realização da audiência foram finalizadas, inclusive as expedições e intimação via diário.
Com a informação do endereço pela parte autora, expeça-se mandado de intimação pessoal para o depoimento pessoal com a advertência da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:17:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
02/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700809-83.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Requerido: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 210614331.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 09:13:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700809-83.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 09/10/2024, às 15h45, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A0FQZn Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email:[email protected]; 2) WhatsApp:(61) 3103-4340 e 3103-4341.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e o local da audiência, comunicando ao Juízo com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Intime-se a Autora para prestar depoimento pessoal, conforme decisão de ID 204681064.
Intimem-se as Partes e o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 08:57:25.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
04/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2024 21:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:11
Deferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 o Processo n° 0700809-83.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão saneadora proferida no ID 201862875.
Manifestação da TERRACAP no ID 202547302 requerendo o indeferimento da oitiva de Herivelto Castro de Siqueira Júnior.
Parte autora requereu manifestação do Ministério Público, ID 202906482.
No ID 203614472 parte autora comunica que os compradores do seu imóvel o colocaram à venda, repisando novamente pontos já tratados e retratados desde a inicial, alguns já analisados e outros que ainda serão analisados quando da prolação de sentença.
Diante dos argumentos trazidos, renova pedido de tutela de urgência para: “a) Requer, então que seja DEFERIDO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA, DO LEILÃO E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DELA DECORRENTES, relativas ao bem da autora situado no SHTQ Quadra 04 conjunto 01 – casa 05 – Taquari Lago Norte, inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília sob a matrícula 83.274, até que se comprove se a mesma estava em condições de ser intimada naquela época. b) Requer que seja oficiado, com urgência, o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, comunicando essa decisão, bem como determinando a retirada dos registros relativos a consolidação do bem registrado sob a matricula 83.274, em nome da TERRACAP, bem como os registros subsequentes relativos ao leilão e arrematação do bem em nome dos agravados, até o julgamento final do processo, de forma a causar prejuizos a terceiro de boa-fé que venha a adquirir o imóvel. c) Caso não seja esse o entendimento desse douto juizo requer que seja oficiado, com urgência, o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, comunicando que a consolidação do bem registrado sob a matricula 83.274 está sub-judice, de forma a se evitar prejuizos a terceiros. d) Por fim requer o encaminhamento dos autos ao MP, com urgência.” Decisão de ID 203663428 rejeita pedido de reconsideração formulado pela autora e informa que eventual irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada.
Defere remessa ao Ministério Público.
No ID 203876372, parte autora informa rol de testemunhas.
No ID 203877061, petição de VAGNER DE JESUS RAMOS trazendo esclarecimentos sobre cachorros e pessoas que não interessam ao caso, pede oitiva do médico psiquiatra da autora para assegurar que os laudos trazidos sejam verdadeiros, trazendo argumentos pelos quais entende pela plena capacidade da autora em contradição às suas alegações de incapacidade, repisa argumentos já trazidos em suas manifestações anteriores, contradições que entende existir nas alegações da autora para justificar seu depoimento pessoal pois com ele buscará “esclarecer fatos que a demandante insiste em ocultar, tais como os narrados acima, mas não só eles, com o fito de jogar luzes na realidade fática de toda a situação e possibilitar que este r.
Magistrado possa fazer o julgamento adequado de toda a situação.” Parte autora peticiona novamente no ID 203907557 requerendo que lhe seja deferido perícia para verificar seu estado mental quando de sua intimação para purgar a mora (argumento novo e não constante da inicial).
Requerendo a oitiva do psiquiatra Ricardo Lins para esclarecer os laudos de sua autoria juntados aos autos e reitere o pedido de expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, informando que o imóvel em comento encontra-se sub judice. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em cumprimento ao fixado no artigo acima, este Juízo vem direcionando o processo para a produção das provas necessárias e úteis ao deslinde da questão e não deferirá provas que sejam inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias.
A oitiva de HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA JUNIOR foi considerada necessária por este Juízo pelos motivos expostos na decisão de ID 201862875 e está mantida para esclarecer pontos requeridos por VAGNER DE JESUS RAMOS e BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES que este Juízo considerou relevantes, de modo que indefiro o pedido da Terracap de ID 202547302.
A petição da parte autora de ID 203614472, e seus pedidos, já foi apreciada na decisão de ID 203663428 e indeferida, mesmo que de forma sucinta por não estarem presentes qualquer fundamento da fumaça do bom direito necessária para o deferimento da tutela requerida e como já dito, poderá buscar recurso junto ao TJDFT caso irresignada quanto à justiça da decisão e à pretensão de reforma.
Quanto à reiteração de pedido para expedição de ofício para 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília para anotação da existência do litígio no registro do bem, esclareço que a anotação se afigura como medida plausível, com base no princípio da publicidade, para dar conhecimento a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel de que sobre ele existe um litígio.
Não se trata de cláusula de reserva de jurisdição, de modo que a parte autora poderá providenciar a anotação por seus próprios meios diretamente no referido Cartório, caso queira.
O entendimento jurisprudencial é de que o artigo 828 do Código de Processo Civil não tem aplicabilidade restrita às execuções, podendo ser aplicado aos processos de conhecimento.
Assim, deverá a parte autora promover a anotação na matrícula do imóvel, caso queira, por seus próprios meios, levando esta decisão e os documentos necessários junto ao Cartório, ficando ciente de que este Juízo só intervirá se juntar negativa escrita da serventia em realizar a anotação pretendida.
Rol de testemunhas da parte autora retificado no ID 203876372.
Acolho o rol apresentado.
Diante da justificativas apresentadas por VAGNER DE JESUS RAMOS e BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, defiro o depoimento pessoal da autora.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Não há qualquer testemunha que será intimada pelo Juízo e as testemunhas a serem ouvidas são exclusivamente as constantes na decisão saneadora e nesta decisão.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Quanto à oitiva do médico psiquiatra da autora requerida por VAGNER DE JESUS RAMOS, indefiro.
O relatório médico de ID 203877063 apenas descreve o estado da autora em março de 2021, não há mínima menção à possível incapacidade ou situação parecida.
Como bem escrito no documento a autora apresentava sinais de transtorno misto de ansiedade e depressão com sintomas ansiosos e depressivos com as crises de ansiedade paroxística (também conhecida como síndrome ou transtorno do pânico).
Eventual incapacidade da autora, se existente, não gera nulidade aos autos praticados, o que só ocorreria se ela houvesse sido intimada, o que não ocorreu.
Quanto ao novo pedido de realização de perícia, já analisado e indeferido, sem fatos novos que impliquem em alteração do entendimento anterior, indefiro novamente.
As partes devem se ater às situações objetivas do processo.
A autora requer na inicial: e) Seja julgado procedente o pedido a fim de anular a penhora e a arrematação do imóvel da autora situado no SHTQ Quadra 04 conjunto 01 – casa 05 – Taquari Lago Norte inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília sob a matrícula 83.274, vez que a ausência de intimação pessoal da devedora para purgar a mora, falta de avaliação do bem e a consequente intimação para impugnação, bem como outros inúmeros vícios que fulminaram o certame licitatório, tornando nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome dos réus e todos os demais atos; Como dito na decisão saneadora não há pertinência em esclarecer se estava incapacitada no momento da intimação para purgar a mora (INTIMAÇÃO no. 80872 do 3o.
Oficio de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídicas do Distrito Federal, ID 200014553, página 2 e 3), pois como ressaltado pela autora, ao citar o art. 245, do CPC, a constatação da incapacidade poderia interferir na capacidade de ser intimada, mas a intimação não ocorreu, de modo que impertinente a prova para o que se contesta nestes autos.
Intimem-se aguarde-se o prazo de manifestação do Ministério Público.
AO CJU: intimem-se, designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:54
Deferido em parte o pedido de VAGNER DE JESUS RAMOS - CPF: *77.***.*68-66 (REVEL)
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700809-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros VAGNER DE JESUS RAMOS (CPF: *77.***.*68-66); BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES (CPF: *23.***.*00-05); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); DIEGO BASTOS MORAES (CPF: *33.***.*28-49); Nome: VAGNER DE JESUS RAMOS Endereço: SQD SQSW 504, BLOCO I APTO 304, SUDOESTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES Endereço: SQSW 504 Bloco I, 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela autora.
Eventual irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada.
Diante da petição de ID 203614472, remetam-se os autos ao Ministério Público para que esclareça se possui interesse em intervir no feito.
Não havendo interesse, prossiga-se conforme determinado ao ID 201862875.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:43:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:00
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700809-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros VAGNER DE JESUS RAMOS (CPF: *77.***.*68-66); BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES (CPF: *23.***.*00-05); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); DIEGO BASTOS MORAES (CPF: *33.***.*28-49); Nome: VAGNER DE JESUS RAMOS Endereço: SQD SQSW 504, BLOCO I APTO 304, SUDOESTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES Endereço: SQSW 504 Bloco I, 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 o DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Registro que foi apresentada contestação pela Terracap com considerações de mérito, ID 193642562.
Foi decretada a revelia de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS, ID 198755553, oportunidade em que intimou-se as partes para indicarem provas que pretendem produzir.
Parte autora no ID 199709727, requer a produção de prova testemunhal para provar que jamais esteve em local incerto e não sabido.
Após a decisão de ID 199813971 que indeferiu novo pedido de tutela de urgência, foi apresentada nova petição da parte autora, ID 200014553 em que vem esclarecer que há duas constituições em mora devidamente registradas nos assentamentos do 2º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Uma sob o nº 403603 (datada de 2018) e outra de nº 447024 (datada de 2021).
Em relação à de 2018, nada tem a reclamar e que a contestada nestes autos é constituição em mora de 2021, em especial a Intimação 447024 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que deu origem à intimação nº 80872 do 3º Oficio de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídicas do Distrito Federal, descrevendo novamente os motivos pelos quais entende que o ato está eivado de vício, que não foi feita intimação por hora certa, conforme certificado pelo serventuário e que poderá ser corroborado pelos vizinhos e empregados da devedora fiduciante, de forma que entende que não foram esgotados os meios de localização dos devedores, razões pelas quais requer manifestação desse Juízo acerca do pedido liminar.
Dado vistas aos requeridos, VAGNER DE JESUS RAMOS e BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, no ID 200999753 em que requer oitiva do ex-cônjuge da Autora, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA, com o fito de esclarecer o controvertido relacionado ao contrato de AF em que consta o seu nome, sendo que a demandante aduz que somente ela é titular de direitos do imóvel; OITIVA do filho da Autora, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA JUNIOR para que este esclareça se estava na residência na data das tentativas de intimação para a purga da mora, assim como detalhar o motivo de ter recebido a encomenda destinada à Autora; oitiva da GENITORA da Autora, ANTONIA ALICE DE CAMPOS, em especial para que esclareça os motivos que levaram ela a “vender” o imóvel para a própria filha e seu esposo, tendo mantido residência no mesmo local ainda que tenha alienado o bem; oitiva de WARLEY JOSE GUERRA, irmão da autora, para que esclareça se é factível essa condição e também o porquê de não ter sido tomadas providências antes do leilão; oitiva de RICARDO DE ALBUQUERQUE LINS, médico Psiquiatra que supostamente atende a Autora há muitos anos, podendo este atestar o real estado de saúde mental da demandante e aferir sua capacidade cognitiva; ainda, oitiva na qualidade de testemunha, o Sr.
Oficial do 3º Ofício do Registro Civil FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA para que possa esclarecer sob quais circunstâncias considerou que a devedora estaria se ocultando por ocasião da intimação para a purga da mora e depoimento pessoal da autora.
Requereu, também, conhecimento acerca dos vencimentos e outras fontes de renda da Autora, visando a evitar que eventualmente possa ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, além de requerer que a parte autora se manifeste sobre os documentos por ele juntados.
Requereu, ainda, expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que encaminhem o controle ponto da Autora desde o seu retorno ao labor ocorrido em 04 de Maio de 2023 com a reversão de sua aposentadoria.
Que seja oficiada a OAB/DF para que preste esclarecimentos acerca da regularidade das inscrições OAB DF48150-A e OAB DF9640-A, assim como informe se existe qualquer procedimento de apuração da conduta das advogadas em trâmite que possa gerar nulidade de atos neste processo em razão da impossibilidade de atuação.
Traz considerações sobre o pedido de antecipação de mérito requerido na tutela de urgência, no sentido de que resta esvaziada a pretensão, tendo em vista que a imissão na posse já ocorreu no último dia 10 de junho, tendo sido desocupado o imóvel de pessoas, mantendo apenas algumas coisas que a Autora insiste em não tirar e que a própria demandante decotou o pedido da inicial Traz considerações sobre a alegada falta de intimação para purgar a mora.
Ao final, requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Terracap no ID 201222269 informa que não tem outras provas a produzir.
Manifestação da parte autora no ID 201548537 repisando os argumentos de nulidade da intimação, alega ainda, que no momento do recebimento da intimação para purgar a mora, isto é, das diligencias cartoriais realizadas interstício de 19 de agosto de 2021 à 16 de março de 2022, estava em franca descompensação psiquiátrica, chegando ao ponte de ser aposentada por invalidez e que quando da realização de diligencias para a intimação para purgar a mora a Autora estava incapacitada para tanto, considerando que a mesma foi aposentada por invalidez em 01/04/22, que se tivesse sido intimada pessoalmente naquela ocasião, a intimação não teria efeito, nos termos do artigo 245 do CPC, considerada a incapacidade temporária da autora naquele momento.
Assim, requereu, para comprovar o que está sendo dito, sua submissão à junta médica pericial do TJDFT, visando auferir sua capacidade em diversos momentos processuais e afastar de vez os ataques dos revéis, bem como traz considerações sobre os outros pontos alegados pelos requeridos Vagner e Beatriz em sua última petição.
Requer o trâmite dos autos em segredo de justiça e reitera pedidos.
No ID 201590471 foi juntada decisão no agravo de instrumento nº 0724355-27.2024.8.07.0000, datada de 19/06/2024, interposta em razão da decisão de ID 199813971 que teve o pedido liminar indeferido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à petição de ID 200014553 em que se reitera pedido de liminar para antecipação dos efeitos da tutela, de forma a permitir reconhecimento de nulidade da citação da devedora fiduciária, repiso entendimento já firmado por este Juízo, inexiste elementos que evidenciem a probabilidade do direito do direito postulado pela autora aptos a possibilitar o deferimento da tutela.
Os documentos que são reapresentados, aqui já constavam e já foram analisados por este Juízo quando dos indeferimentos anteriores.
Os devedores foram procurados por 3 dias diferentes (22/02/2022, 08/03/2022 e 09/03/2022) e não foram localizados nos endereços fornecidos, o que a lei presume ocultação, autorizando a notificação por meio de edital.
Foram enviados telegramas no endereço da agravante comunicando tanto as tentativas frustradas de notificação pessoal como também a notificação por edital, bem como e-mail notificando do leilão.
Verifica-se que a notificação extrajudicial dos devedores fiduciantes a respeito da purgação da mora ocorreu em conformidade com o procedimento previsto no 26 da Lei nº 9.514/97, que autoriza a intimação por edital quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível.
Assim, pela ausência de fatos novos que alteram o contexto fático-jurídico constante dos autos indefiro o pedido de tutela de urgência.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Passo à análise dos pedidos de produção de provas.
Parte autora requer pedido de produção de prova testemunhal para provar que jamais esteve em local incerto e não sabido e com isso afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato de intimação.
Entendo pertinente a prova para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual defiro.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Como a autora busca provar um único fato e apresentou quatro testemunhas, defiro o ulterior prazo de 15 dias úteis para indicar das quatro, três que pretenda ser ouvidas em Juízo, ficando cientes de que deverá intimá-las do dia e hora da audiência a ser designada.
Quanto aos pedidos de VAGNER DE JESUS RAMOS e BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, constantes no ID 200999753, de oitiva de HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA e ANTONIA ALICE DE CAMPOS, indefiro porque não se discute a legalidade do contrato de compra e venda do imóvel ou motivo que houve transação com Antônia, esclarecimentos que em nada afetarão a análise do ponto controvertido nesses autos.
Indefiro a oitiva de WARLEY JOSE GUERRA porque não importa os motivos pelos quais seria ou não possível purgar a mora para o deslinde da questão que se apura nesses autos.
Indefiro a oitiva do médico psiquiatra porque não se apura a sanidade ou não da autora e não se infirma a legalidade de qualquer documento médico juntado aos autos, sendo irrelevante sua oitiva para o feito.
Quanto à oitiva do serventuário FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA, não se faz necessária, o que ele constatou quando das diligências foi registrado em documento público, não se fazendo necessária sua oitiva para repetir o que foi certificado.
Em relação à oitiva de HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA JUNIOR para que este esclareça se estava na residência na data das tentativas de intimação para a purga da mora já que esteve presente quando do recebimento da encomenda, defiro.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, defiro o prazo de 15 dias uteis para que a defesa de VAGNER e BEATRIZ indiquem qual a relevância de tal oitiva já que a versão da autora já foi apresentada repetidas vezes nos autos, de modo que não se vislumbra pertinência na sua oitiva.
No tocante ao conhecimento acerca dos vencimentos e outras fontes de renda da Autora, desnecessário, haja vista que a gratuidade de justiça já foi indeferida.
No que diz respeito à expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que encaminhem o controle ponto da Autora desde o seu retorno ao labor ocorrido em 04 de Maio de 2023 com a reversão de sua aposentadoria, desnecessário, não se apura qualquer fato relacionado a isso neste processo.
Já sobre a expedição de ofício à OAB/DF, não há qualquer indício de irregularidade que justifique atuação deste Juízo.
Ademais, não se trata de cláusula de reserva de jurisdição e caso queira, o próprio requerente poderá fazê-lo.
No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, indefiro.
Advirto a ambas as partes que que para seu deferimento há necessidade de comprovar os requisitos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: a) que a conduta do "acusado" se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa, que haja dolo e prejuízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA.
EFEITOS EX NUNC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sentença que julga procedente o pleito de dissolução de sociedade empresária possui efeitos ex nunc, a contar do trânsito em julgado, porquanto evidente que a pretensão de dissolução da pessoa jurídica possui natureza constitutiva negativa. 2.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1337919, 07024316220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nota-se, no caso concreto, nenhuma das partes incidiu, por ora, em nenhuma das hipóteses acima narradas.
No tocante ao pedido de perícia para esclarecer se estava incapacitada no momento da intimação, requerido pela autora, não há pertinência com o que se apura nos autos afinal, como ressaltado pela autora ao citar o art. 245, do CPC, a constatação da incapacidade poderia interferir na capacidade de ser intimada, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que indefiro o pedido de perícia já que em nada influenciaria nos fatos em apuração.
Indefiro o pedido de colocação de segredo de justiça nos autos, mas defiro no documento de ID 201548538, juntado pela própria autora, por se tratar de documento com dados médico da autora.
Assim, aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora sobre o rol de testemunha e de VAGNER e BEATRIZ sobre o que se busca provar com o depoimento pessoal da autora.
Após as manifestações acima e decorrido o prazo de 15 dias úteis para impugnação desta decisão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ao CJU: intimem-se e cadastre-se o documento de ID 201548538 como de segredo de justiça.
Retifique-se o assunto da autuação de forma a adequá-lo ao que se pede na inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:54:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:25
Decretada a revelia
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700809-83.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover.
Aguarde-se decurso do prazo para autora comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:53:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700809-83.2024.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 188531200.
Anote-se e exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo. 2.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Decido.
Da análise dos autos, constato que a requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil).
Além disso, instado a se manifestar, a autora não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Note-se que, além de servidora aposentada do DF, a autora é advogada, atuando no presente processo em causa própria, bem como reside em imóvel de alto padrão localizado no Lago Norte, objeto da presente demanda.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:05:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700809-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros VAGNER DE JESUS RAMOS (CPF: *77.***.*68-66); BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES (CPF: *23.***.*00-05); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: VAGNER DE JESUS RAMOS Endereço: SQSW 504 Bloco I, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES Endereço: SQSW 504 Bloco I, 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Correta a distribuição por dependência.
Assim, determino a associação destes autos com o Proc. nº 0701624-17.2023.8.07.0018. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer quanto à competência deste juízo, pois o STF decidiu haver responsabilidade civil direta, objetiva e primária do Estado pelos atos praticados pelos serviços extrajudiciais (Tema 777 de Repercussão Geral), ou seja, não é cabível ação de responsabilidade civil em desfavor do CARTORIO DO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, a quem requereu a citação.
Além disso, a responsabilidade que eventualmente recaia sobre o CARTORIO DO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF não recai sobre o Distrito Federal, mas, sim à União Federal, pois os ofícios extrajudiciais se vinculam ao Tribunal de Justiça (art. 236 da CF e artigos 64 e 77 da Lei nº 11.697/2008) e o Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, CF).
Assim, deverá substituir o DISTRITO FEDERAL pela UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, emende-se ainda a inicial para que seja formulado pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais, isso porque, à luz da nova sistemática processual vigente (art. 292, V, NCPC), não mais se mostra possível a formulação de pedido indeterminado a título de reparação de danos.
No mesmo prazo e de forma sucessiva, a parte autora deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência de todos os pedidos formulados na inicial, atentando para o disposto no art. 292, II e VI, do NCPC. 4.
Ainda no mesmo prazo e sob a mesma pena, traga os documentos necessários para instruir o presente pedido. 5.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:47:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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