TJDFT - 0700809-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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05/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 04:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:43
Outras decisões
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:33
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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24/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Ata em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 16:51
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO) e VAGNER DE JESUS RAMOS - CPF: *77.***.*68-66 (REVEL).
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10/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
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25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2024 21:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:11
Deferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:54
Deferido em parte o pedido de VAGNER DE JESUS RAMOS - CPF: *77.***.*68-66 (REVEL)
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:00
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:25
Decretada a revelia
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700809-83.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover.
Aguarde-se decurso do prazo para autora comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:53:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700809-83.2024.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 188531200.
Anote-se e exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo. 2.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Decido.
Da análise dos autos, constato que a requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil).
Além disso, instado a se manifestar, a autora não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Note-se que, além de servidora aposentada do DF, a autora é advogada, atuando no presente processo em causa própria, bem como reside em imóvel de alto padrão localizado no Lago Norte, objeto da presente demanda.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:05:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700809-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros VAGNER DE JESUS RAMOS (CPF: *77.***.*68-66); BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES (CPF: *23.***.*00-05); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: VAGNER DE JESUS RAMOS Endereço: SQSW 504 Bloco I, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES Endereço: SQSW 504 Bloco I, 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Correta a distribuição por dependência.
Assim, determino a associação destes autos com o Proc. nº 0701624-17.2023.8.07.0018. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer quanto à competência deste juízo, pois o STF decidiu haver responsabilidade civil direta, objetiva e primária do Estado pelos atos praticados pelos serviços extrajudiciais (Tema 777 de Repercussão Geral), ou seja, não é cabível ação de responsabilidade civil em desfavor do CARTORIO DO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, a quem requereu a citação.
Além disso, a responsabilidade que eventualmente recaia sobre o CARTORIO DO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF não recai sobre o Distrito Federal, mas, sim à União Federal, pois os ofícios extrajudiciais se vinculam ao Tribunal de Justiça (art. 236 da CF e artigos 64 e 77 da Lei nº 11.697/2008) e o Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, CF).
Assim, deverá substituir o DISTRITO FEDERAL pela UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, emende-se ainda a inicial para que seja formulado pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais, isso porque, à luz da nova sistemática processual vigente (art. 292, V, NCPC), não mais se mostra possível a formulação de pedido indeterminado a título de reparação de danos.
No mesmo prazo e de forma sucessiva, a parte autora deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência de todos os pedidos formulados na inicial, atentando para o disposto no art. 292, II e VI, do NCPC. 4.
Ainda no mesmo prazo e sob a mesma pena, traga os documentos necessários para instruir o presente pedido. 5.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:47:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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