TJDFT - 0710647-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO disposto na inicial e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrado em R$ 1.500,00, nos termos do parágrafo oitavo do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
01/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/02/2024 09:45
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:16
Indeferido o pedido de ANDREA BARBOSA DA SILVA KARLIC - CPF: *89.***.*28-72 (REQUERENTE)
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29/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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24/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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