TJDFT - 0722454-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO PRIMO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722454-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ARAUJO PRIMO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA FRANCISCA ARAUJO PRIMO promoveu ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, alegando que é usuária dos serviços da parte ré referente ao imóvel situado na QNF 23, casa 32, Taguatinga/DF.
Sustenta que, em outubro de 2022, a parte ré efetuou a troca do hidrômetro e os valores de consumo aumentaram, inclusive chegando a 55m³.
Na audiência de ID 156898010, as partes firmaram acordo, contudo esse não foi objeto de homologação judicial, ante a inércia da parte ré em regularizar a sua representação processual.
Intimada requerer o prosseguimento do feito, a parte autora informou que houve o cumprimento do acordo feito entre as partes (ID 181166724).
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na espécie, em que pese o acordo não tenha sido homologado pela via judicial, a parte autora informou que esse foi cumprido, o que implica na perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal, acerca do tema: “A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão se verificada no curso do processo, antes do julgamento”. (Acórdão n.1037616, 20150111422374APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.
Pág.: 441/468) “A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes mesmo da citação da parte ré fulmina o interesse processual do autor acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI do CPC”. (Acórdão n.1159181, 07026313820188070012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT”. (Acórdão n.1163438, 07103448220188070006, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO PRIMO em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 19:32
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 13:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 22/05/2023.
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/04/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:37
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:37
Outras decisões
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01/03/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO PRIMO em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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04/12/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2022 08:12
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:12
Deferido o pedido de FRANCISCA ARAUJO PRIMO - CPF: *92.***.*84-00 (REQUERENTE).
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25/11/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2022 18:58
Recebidos os autos
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22/11/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ARAUJO PRIMO - CPF: *92.***.*84-00 (REQUERENTE).
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22/11/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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