TJDFT - 0700800-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700800-24.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BRUNO BATISTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e já quitados neste feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:48:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:19
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 08:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700800-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BRUNO BATISTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:57:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185404883 Petição Inicial Petição Inicial 24020113360223100000169746458 185404892 Guia (cumprimento de sentença) Guia 24020113360304000000169746467 185404893 Comprovante de pagamento das custas (cumprimento de sentença) Comprovante de Pagamento de Custas 24020113360346000000169746468 185406547 Documento de identificação (OAB) Documento de Identificação 24020113360413300000169746472 185404894 Sentença Anexo 24020113360459700000169746469 185406545 Acórdão Anexo 24020113360559100000169746470 185406546 Certidão de Trânsito em Julgado Anexo 24020113360700200000169746471 185406548 Cálculo atualizado (honorários) Anexo 24020113360751300000169746473 -
01/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:02
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA - CPF: *25.***.*31-08 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 14:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700582-48.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luan Rodrigo dos Santos Oliveira
Advogado: Wenia Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 16:47
Processo nº 0722163-71.2022.8.07.0007
Wanderson Barbosa Moreira
Gustavo Antonio de Oliveira
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:52
Processo nº 0722163-71.2022.8.07.0007
Wanderson Barbosa Moreira
Gustavo Antonio de Oliveira
Advogado: Diego Felipe dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2022 18:13
Processo nº 0703714-65.2022.8.07.0007
Antonio Rodrigues Araujo
Ferreira Autocar Multimarcas Eireli
Advogado: Danillo de Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 14:31
Processo nº 0712575-70.2023.8.07.0018
Alessandro Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 19:24