TJDFT - 0702831-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
23/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/03/2025 21:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
22/03/2025 21:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 08:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS - CNPJ: 37.***.***/0001-95 (RECORRIDO) em 25/09/2024.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de agravo
-
18/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702831-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: IVAN TEIXEIRA DE FARIAS RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO. 1.
Em regra são impenhoráveis os recursos advindos da atividade laboral.
Porém, cumpre ao devedor o ônus de demostrar a natureza alimentar da verba constrita no bojo do processo de execução. 2.
Não comprovada a origem remuneratória dos recursos bloqueados, vigora a regra da penhorabilidade de valores disponíveis em conta corrente, sendo que o dinheiro depositado em instituição financeira, se encontra na ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de IVAN TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *46.***.*70-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVAN TEIXEIRA DE FARIAS contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, movida por CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS contra o Agravante, manteve a penhora de valores encontrado em conta corrente, para pagamento de taxa de condomínio.
A Decisão agravada assim fez constar: Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada (ID: 177226246), não estou convencido, de modo algum, da incidência do pálio da impenhorabilidade legal sobre os valores constritos, considerando que a defesa em exame veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a indicar a origem e destinação do montante bloqueado.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Ante as razões expostas, indefiro a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 174821358), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Em razões, o Agravante alega que o salário é em regra impenhorável e que o valor bloqueado de R$ 607,75 (seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos) decorre de ganhos como profissional autônomo.
Afirma que o valor se destina ao pagamento da pensão alimentícia devida ao filho menor. É a suma dos fatos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese ora em apreço, sob uma análise de cognição sumária, entendo que merecem ser suspensos os efeitos da Decisão agravada, porquanto, em princípio, a remuneração do devedor é impenhorável para pagamento de quirógrafos comuns, como proteção à dignidade e a sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em situações especiais, todavia, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. (EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023).
No caso, pelo menos em um exame prefacial, não se evidencia, de plano, a presença das condições autorizadoras da penhora requerida.
Ademais, o risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim sendo, DEFIRO a liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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