TJDFT - 0700005-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉPCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DO NOME DA AGRAVADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e, ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. 2.
Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra a imposição de multa por litigância de má-fé e quanto ao valor das astreintes, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para requerer a majoração da multa por litigância de má-fé imposta na origem.
Pedido deduzido em contraminuta não conhecido. 4.
Se observada recalcitrância sucessiva e injustificada da parte executada, ora agravante, no cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial, revela-se cabível, na forma do art. 537, caput, do CPC, a aplicação das astreintes no valor correspondente ao teto estabelecido na fase de conhecimento para tal sanção. 5.
A reiteração de conduta processual no sentido de descumprir comando judicial e de impugnar, de forma genérica, os fundamentos declinados em decisão denotam a prática de condutas incompatíveis com a boa-fé processual, a autorizar a imposição de sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, incisos IV e VI, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700005-72.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LIA DE PAULA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de petição (ID 55380069) apresentada pela agravada, Lia de Paula Silva, em que informa que o agravado não cumpriu com a obrigação de fazer contida no título judicial exequendo, consubstanciada na retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relato do necessário.
Decido. 2.
A teor do art. 516, II, do CPC1, o cumprimento provisório ou definitivo de sentença é realizado no Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Depreende-se, portanto, que a pretensão da apelada deve ser direcionada ao magistrado de origem.
Com efeito, a jurisdição desta d. 7ª Turma Cível se limita ao julgamento do agravo interposto. 3.
Diante de tal quadro, nada a prover em relação à petição ao ID 55380069.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora 1 Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; -
31/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:51
Outras Decisões
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31/01/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2024 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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