TJDFT - 0701863-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 213309771.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 14:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito executivo, indicando bens e/ou valores da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada pesquisa SAEC, infrutífera.
Fica a parte exequente intimada para manifestação, dando andamento ao feito, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID XXXX.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
18/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:57
Outras decisões
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:43:46.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO contra DRAKO COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, fundamentada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em dezembro de 2023, cujo distrato a parte autora aduz que se deu em janeiro de 2024 em razão da alegada inércia da empresa ré ao cumprimento de suas obrigações.
Assim, pede que a parte ré pague o valor de R$ 16.842,00 referente ao valor principal somado à multa correspondente a 3 vezes o valor do contrato.
Em ID 185275505, a gratuidade de Justiça foi deferida ao autor e recebida a petição inicial, com a determinação de citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, tempestivos, conforme ID 191287751.
Em preliminar, impugna os benefícios da gratuidade concedidos ao demandante e no mérito, sustenta a inexequibilidade do título ante a ausência de assinaturas do preposto e advogado da parte ré, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 191686430.
Em sede de especificação de provas, apenas o requerente se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 192276795).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Reforço que compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos monitórios são tempestivos.
Fica o autor intimado para resposta, no prazo legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701863-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RANDERSON GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:16
Outras decisões
-
31/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700191-50.2024.8.07.0015
Adriana Bras Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Celso Cardoso Borges Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 15:54
Processo nº 0724424-33.2023.8.07.0020
Quinta Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Fabricio Sousa Costa Smolinski
Advogado: Heloisa Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 08:57
Processo nº 0724424-33.2023.8.07.0020
Fabricio Sousa Costa Smolinski
Quinta Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Advogado: Heloisa Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 19:05
Processo nº 0722631-35.2022.8.07.0007
Jader Souza de Godoy
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Claudiana Porto de Sousa Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:00
Processo nº 0722631-35.2022.8.07.0007
Jader Souza de Godoy
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Claudiana Porto de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 18:06