TJDFT - 0717697-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito, com o réu BANCO VOTORANTIM S/A. -
22/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:37
Homologada a Transação
-
20/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para:a) RESCINDIR o contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta, placa JKG 6293, firmado entre o autor e o primeiro réu, bem como DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento firmado entre o autor e o segundo réu (id. 174468936);b) CONDENAR segundo réu ao pagamento de todas as parcelas eventualmente pagas do financiamento, acrescidas de juros e correção desde a data de pagamento/vencimento, bem como das taxas e seguro, acessórios ao contrato de financiamento.c) Com o retorno ao status quo ante, deverá o primeiro réu realizar a devolução do veículo ao autor, condicionado ao pagamento por esse dos reparos no valor de R$ 4.290,00;d) CONDENAR os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção, desde a data de arbitramento.Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. -
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717697-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717697-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 187099925 e 188529824, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 20:02:29.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717697-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Constato, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA em desfavor de SARVEL VEICULOS LTDA - ME e BANCO VOTORANTIM S.A., decorrentes de alegados defeitos mecânicos ocorridos em várias oportunidades desde a aquisição do veículo (VW/Polo), situação que ocasionou no desfazimento do negócio com devolução do veículo entregue a título de entrada (FORD/Fiesta) ao autor e devolução do bem principal, VW/Polo, à revenda ré, Além disso, pede o autor cancelamento do contrato de financiamento.
Na fase de especificação de provas, o autor manifestou pela necessidade da realização de colheita de prova testemunhal, ID 180157902.
A ré SARVEL requereu produção de prova testemunha, ID 180154256.
A financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 180501788. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, dou por saneado o feito.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Em preliminar de mérito, a SARVEL e o BANCO impugnam a justiça gratuita deferida ao autor.
Nesse passo, afasto a impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, tendo em vista que o autor encontra-se em situação de desemprego, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 170133744).
Além disso, a ré não fez prova em contrário à declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte autora.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
A alegação de ilegitimidade passiva ofertada pelo BANCO não merece acolhimento.
A legitimidade para a causa, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação.
Assim sendo, a legitimidade das partes não se subordina ou confunde com o mérito do direito discutido, pois devem ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas.
Não fosse isso, a vinculação da parte inicialmente se apresenta diante da subscrição do instrumento que retrataria a celebração de negócio jurídico com ativa participação dos demandados, enquanto revenda que entregou o veículo e agente financeiro que cedeu o crédito ao tempo da aquisição.
Por fim, a ré SARVEL suscita a inépcia da petição inicial.
Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, as informações faltantes quanto à qualificação do autor foram declinadas em Réplica, segundo ID 178741233 : Pág. 1.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, ao tempo que INDEFIRO a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
De modo a elucidar os desdobramentos quanto à inicial compra e venda, as RÉS esclareçam e juntem documentação contratual e de financiamento quanto ao VW/Polo, além de consignar sobre a existência de saldo devido pelo autor às rés, a considerar, em superficial análise, que as partes retornaram ao estado anterior, com a devolução dos carros, sendo o Ford/Fiesta ao autor e o VW/Polo à ré SARVEL.
Esclareçam e documentem as rés a atual propriedade do VW/Polo.
Prazo: 15 dias.
Após, ouça o autor, por 15 dias.
Desse modo, com a juntada da documentação complementar a cargo das ré, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 18:29
Indeferido o pedido de SARVEL VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e JOSE HUMBERTO FELIX DE MENDONCA - CPF: *25.***.*99-49 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 23:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
17/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:03
Outras decisões
-
28/08/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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