TJDFT - 0722764-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722764-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
M.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI MOURA MARQUES REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:03:17.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando a quitação expressa dada pelo(a) credor(a) (petição ID 202632179), EXTINGO a fase de cumprimento de sentença inaugurada pela devedora, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais, pela parte devedora em 80%, segundo sentença ID 200220581.
Promova-se a transferência do valor depositado em favor do patrono do(a) credor(a), PEDRO, na conta informada na petição de ID 202632179, o qual também deverá ser novamente cadastrado no polo ativo como representante da parte credora.Expeça-se alvará.
Transitada esta em julgado, e pagas pelo(a) executado(a) as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722764-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
M.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI MOURA MARQUES REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GBSC SERVIÇOS E IMPORTAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA em face da decisão constante do ID nº 190683165, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada e o Ministério Público se manifestaram pela rejeição dos embargos, ID 192574122 e ID 194369520.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter analisado a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Defende que a decisão não fundamentou o entendimento sobre a responsabilização da empresa, enquanto assistência técnica.
Ainda, assevera que o Juízo ignorou o requerimento de provas e que, ainda que a parte não tenha apresentado defesa em tempo hábil, nada impede que ela prossiga se manifestando no processo.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decisum.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 190683165.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722764-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
M.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI MOURA MARQUES REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida GBSC SERVICOS E IMPORTACAO anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 191809251.
Ficam as partes intimadas para resposta ao embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/04/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722764-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
M.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI MOURA MARQUES REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 188228549.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722764-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
M.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI MOURA MARQUES REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida KABUM anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 181932209.
Certifico que a parte requerida GBSC SERVICOS deixou transcorrer em branco o prazo para CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de GBSC SERVICOS E IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. M. L. M. - CPF: *09.***.*19-37 (AUTOR).
-
10/11/2023 15:30
Outras decisões
-
09/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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