TJDFT - 0719432-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MILLENA MOURA BRANDAO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CLEYTON DOS SANTOS MOURA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES MOURA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EMILLY VICTORYA RODRIGUES MOURA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GRAZIENE DOS SANTOS MOURA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EMILLY VICTORYA RODRIGUES MOURA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/04/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EMILLY VICTORYA RODRIGUES MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GRAZIENE DOS SANTOS MOURA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *35.***.*58-05 (INVENTARIANTE)
-
09/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EMILLY VICTORYA RODRIGUES MOURA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719432-29.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Concedo mais 15 (quinze) dias para a juntada das certidões de nascimento/casamento atualizadas.
Retifique-se a autuação, mantendo E.
V.
R.
M., João Victor, Cleyton, Marcela e Millena no polo ativo e incluindo Graziene, João Paulo e Gabriel no polo passivo.
Sem prejuízo, intimem-se os herdeiros para manifestação acerca do esboço de partilha apresentado no ID 204205067 e da petição de ID 207316609.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719432-29.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias: a) indicar o ID em que juntadas as certidões de nascimento/casamento atualizadas dos herdeiros E.
V.
R.
M., João Victor, Millena, Cleyton e Marcela. b) juntar aos autos documento comprobatórios dos direitos sobre o imóvel mencionado no esboço de ID 204205067, considerando que a cessão juntada aos autos (ID 173685643) menciona bem diverso: Chácara 127C, lote 25, C.A.
Arniqueira/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de EMILLY VICTORYA RODRIGUES MOURA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719432-29.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário tramitando pelo rito do arrolamento comum, dos bens e obrigações deixados por JOAO JERONIMO MOURA, falecido em 12/04/2021 (ID 174172350 e 174172348) Nos termos da Decisão de ID 178240890, foi nomeado inventariante Gabriel Lucas de Oliveira Moura, um dos filhos do falecido, indeferida a gratuidade de justiça e determinada a elaboração do esboço de partilha, bem como a apresentação de documentos.
Veio a petição de ID 178777444.
Os herdeiros Clayton, Marcela, Millena, E.V.R.M. e João Victor impugnaram a nomeação do inventariante (ID 181604574).
Instado a se manifestar, o inventariante alegou em síntese (ID 186126241): que o herdeiro Gabriel já não está mais na posse dos bens, pois já teria vendido alguns bens e partilhado irregularmente o produto da venda, conforme reiterado no ID 186604982; que, mesmo ciente da existência do parentesco de filho do falecido, o herdeiro Gabriel propôs inventário, sem habilitá-lo como herdeiro, além de omitir e dissimular fatos, o que motivou inclusive a revogação do mandato por parte dos herdeiros João Paulo e Graziene em relação à patrona anteriormente constituída, que é a procuradora do Sr.
Clayton.
Posteriormente, o inventariante juntou documentos ao feito e, diante da dificuldade de reunir a documentação relativa a bens que seriam do falecido, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, b do CPC (petições de IDs 186604982, 188774214 e 192637744).
Nos termos do Despacho de ID 194142476, foram determinadas diligências adicionais (SUSBAJUD, pesquisa de saldo de PIS e PASEP).
Os resultados das pesquisas foram negativos (IDs 194653417, 195818263 e 196162627).
Parecer do Ministério Público no ID 194334600.
DECIDO.
Impugnação da nomeação de Gabriel como inventariante O art. 617 do CPC prevê uma ordem preferencial de nomeação do inventariante, não tendo caráter absoluto.
Não obstante a alegação dos impugnantes no sentido de que o herdeiro Gabriel não se encontra na posse e administração dos bens, também não restou evidenciado que o herdeiro Clayton de fato esteja nessa posição.
Além disso, a vontade da maioria dos herdeiros não é fator preponderante na escolha do inventariante, sobretudo diante das alegações de omissão e partilha irregular de bens do espólio.
Por fim, não houve manifestação do herdeiro Clayton quanto à exclusão eventualmente intencional do herdeiro Gabriel do feito, embora aquele tenha providenciado dias antes a averbação na Certidão de Óbito do falecido, incluindo o nome do inventariante.
Assim, indefiro a impugnação.
Dos bens supostamente vendidos e do pedido de suspensão do feito Neste ponto e por economia processual, reporto-me ao parecer do Ministério Público de ID 194334600, cuja fundamentação adoto integralmente como razão de decidir.
De fato, não obstante oportunizado mais de uma vez, não há prova da titularidade pelo falecido dos seguintes bens: a) Colônia Agrícola 26 de setembro, rua 06, chácara 06, número 04 A, lote 09; b) SHA Conjunto 05, Chacara 127B, Casa 07 e c) veículo Kangoo marca Renault, placa, JFU 1432.
Segundo informa o inventariante, os imóveis teriam sido vendidos (ID 192637744).
Já com relação ao veículo, não há sequer documentação de sua existência e propriedade pelo inventariado nos autos.
Não havendo prova da titularidade dos bens e sendo necessária a produção de outras provas (CPC, art. 612), trata-se de questão de alta indagação, a ser resolvida nas vias ordinárias, no juízo cível, sem prejuízo de futura sobrepartilha, se o caso.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito e determino que o inventariante apresente novo esboço de partilha, constando somente os bens devidamente documentados em nome do falecido (com a adequada cota parte do falecido), incluindo-se todas as dívidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar documentos pendentes de juntada, conforme determinações prévias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:20
Indeferido o pedido de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *35.***.*58-05 (INVENTARIANTE), CLEYTON DOS SANTOS MOURA - CPF: *20.***.*80-44 (REQUERENTE), E. V. R. M. - CPF: *83.***.*64-50 (REQUERENTE), JOAO VICTOR RODRIGUES MOURA - CPF: *67.***.*34-38 (R
-
07/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/05/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 19:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GRAZIENE DOS SANTOS MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de EMILLY VICTORYA RODRIGUES MOURA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 10:05
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719432-29.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro o pedido de ID 188774214.
Concedo mais 10 (dez) dias ao inventariante para a cumprir as determinações anteriores, sob pena de remoção.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719432-29.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Trata-se de ação de inventário tramitando pelo rito do arrolamento comum, dos bens e obrigações deixados por JOAO JERONIMO MOURA, falecido em 12/04/2021 (ID 174172350 e 174172348) Nos termos da Decisão de ID 178240890, foi nomeado inventariante Gabriel Lucas de Oliveira Moura, um dos filhos do falecido, indeferida a gratuidade de justiça e determinada a elaboração do esboço de partilha, bem como a apresentação de documentos.
Veio a petição de ID 178777444.
Os herdeiros Clayton, Marcela, Millena, E.V.R.M. e João Victor impugnaram a nomeação do inventariante.
O prazo para o inventariante se manifestar ainda não finalizou.
DECIDO.
Aguarde-se o decurso do prazo para o inventariante se manifestar.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante para cumprir na íntegra a Decisão de ID 178240890, juntando todos os documentos solicitados.
Não foram juntadas: (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b.2) certidão de nascimento ou casamento atualizada, emitida até 6 meses, (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, dos herdeiros Clayton e Marcela (b.3) cópias do CPF da herdeira Marcela; (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado do imóvel SHA Conjunto 05, Chacara 127B, Casa 07 e Colônia Agrícola 26 de setembro, rua 06, chácara 06, número 04 A, lote 09 (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br) atualizadas dos imóveis (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos, quanto ao bem SHA Conjunto 05, Chacara 127B, Casa 07 (d) documentos do veículo Kangoo marca Renault, placa, JFU 1432. 5) Extratos das contas bancárias Além disso, estão desatualizadas: a) as certidões de nascimento/casamento dos herdeiros E.
V.
R.
M., João Victor e Millena; b) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais quanto ao autor da herança.
No mais, indefiro o pedido de juntada física do processo relativo à ação de união estável entre o falecido e a Sra.
Lucileide (n. 0700880-55.2019.07.0020).
Caso necessário, o arquivo pode ser dividido para fins de adequação técnica ao Pje.
Indefiro o pedido de sigilo dos autos, uma vez que não se amolda às hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Ressalto que o inventariante poderá gravar com sigilo o processo relativo à união estável, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:30
Gratuidade da justiça não concedida a CLEYTON DOS SANTOS MOURA - CPF: *20.***.*80-44 (REQUERENTE), E. V. R. M. - CPF: *83.***.*64-50 (REQUERENTE), GRAZIENE DOS SANTOS MOURA - CPF: *23.***.*22-72 (REQUERENTE), JOAO JERONIMO MOURA - CPF: *80.***.*53-91 (INV
-
16/11/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:49
Outras decisões
-
29/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 20:07
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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