TJDFT - 0742804-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes. -
15/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742804-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI, L.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela pelas partes, ficam as partes embargadas intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2024.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Isto posto, excluo a segunda ré da relação processual ante sua ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTES os pedidos encaminhados contra a primeira ré para determinar a restauração de contrato com operadora nas mesmas condições originais, isto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00.
Condeno, ainda, a primeira ré a compensar danos morais pelo valor de R$ 5.000,00.
Juros a contar da alteração e correção a contar do arbitramento.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido encaminhado contra a terceira ré.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Três quartos das custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela primeira e segunda rés.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% de um terço do valor da causa, pelas autoras.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I. . -
18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Quanto a ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Haja vista o interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final sobre o mérito.
Feito, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
03/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Antes de se proceder com o saneamento, certifique-se a tempestividade da Contestação de ID 180285921.
Após, voltem conclusos.
I -
14/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:32
Outras decisões
-
07/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742804-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI, L.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, acerca dos documentos juntados.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:27:30.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
31/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:17
Outras decisões
-
16/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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