TJDFT - 0006680-88.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE ADALBERTO DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GESSE COSTA ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Outras decisões
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de GESSE COSTA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de JORGE ADALBERTO DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Outras decisões
-
13/07/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Outras decisões
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Outras decisões
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DESPACHO Em análise à resposta da pesquisa RENAJUD, verifico que os veículos encontram-se com anotações de penhoras anteriores em nome de Renato e Gesse (doc. anexo).
Destaque-se que as penhoras anteriores terão preferência no recebimento do crédito em caso de eventual alienação do bem, o qual possuem baixo valor de mercado.
Constata-se, assim, que eventual constrição será, muito provavelmente, inócua e custosa, sem nenhum resultado prático, levando a um alongamento desnecessário do processo, alongamento este que certamente trará mais prejuízos ao próprio credor, afetando, também, a razoável duração do processo.
Desta feita, fica a credora intimado a indicar bens dos devedores passíveis de penhora, livres e desembaraçados, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 16:23:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DESPACHO Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 17:14:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:11
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DECISÃO Os valores encontrados nas contas dos devedores JORGE ADALBERTO DA CUNHA e RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA são irrisórios, no que promovo o desbloqueio.
A penhora realizada na conta de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco do Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Sendo o devedor JULIO CESAR SEREJO DOS REIS revel citado pessoalmente e considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 20:13:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Outras decisões
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
26/01/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
11/01/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 22:06
Decorrido prazo de CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 22:06
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 22:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2019 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:00
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:00
Decorrido prazo de CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 10:03
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
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