TJDFT - 0709131-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de LENILCO PAULO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:54
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709131-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA REU: LENILCO PAULO NOGUEIRA Objeto: Intimação de LENILCO PAULO NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*70-72 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
14/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de LENILCO PAULO NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709131-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA REU: LENILCO PAULO NOGUEIRA S E N T E N Ç A GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA promoveu ação de despejo c/c cobrança em face de LENILCO PAULO NOGUEIRA, na qual informa que, após o ajuizamento desta ação, o réu procedeu ao pagamento da dívida objeto da lide extrajudicialmente (ID 184318441).
Na espécie, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequada a extinção do feito com resolução de mérito, declarando-se quitação da dívida objeto da presente relação processual, o que aproveita integralmente à parte ré (devedora), nos termos do disposto no artigo 488, inciso do CPC, produzindo-se coisa julgada material e prevenindo-se eventual litígio futuro sobre a mesma lide.
Assim determina a norma legal: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O JULGAMENTO PELO MÉRITO.
RENDIMENTO DO PROCESSO.
ART. 488, CPC.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. (...) 5.
Adoção da regra de rendimento do processo ou de privilegiar o julgamento do mérito, quando possível, na forma do art. 488 do CPC.
No caso, a fim de evitar o risco de futuras demandas, em razão da extinção do processo na forma do art. 485 do CPC, e ficando manifesto a ausência do direito alegado pela autora frente às partes recorrentes, resolve-se a demanda pelo mérito. 6.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.” (Acórdão 1419833, 07189455820198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.) Outrossim, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação, deverá responder pelo pagamento das despesas processuais finais, caso existentes, por força do princípio da causalidade.
Com efeito, como já decidiu o colendo STJ, “pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.” (AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Custas finais, caso existentes, pela parte ré, com espeque no princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:35
Expedição de Termo.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713471-54.2020.8.07.0007
Vanderlei Zanoline Vicente
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andyara Albuquerque Antunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:41
Processo nº 0713471-54.2020.8.07.0007
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 18:11
Processo nº 0700212-85.2022.8.07.0018
Tania Rodrigues de Castro
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 17:51
Processo nº 0702188-92.2024.8.07.0007
Leandro Rodrigues da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 15:23
Processo nº 0714936-94.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 10:55