TJDFT - 0703251-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 22:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:09
Homologada a Transação
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25/04/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703251-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA, GISELLA LOUISE BRITO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA e GISELLA LOUISE BRITO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$4.852,18, com base na cédula de crédito bancário colacionada em id 150377066.
Devidamente citadas, as rés apresentam embargos à monitória (id 172221860), sustentando, em resumo: a) fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a autora ignora que foi realizado pagamento de R$1.400,00, em 06/02/23, restando saldo devedor de R$3.543,13, de modo que o valor atualizado da dívida seria R$3.915,71 e não o indicado na inicial; c) desde setembro/21, são calculados juros abusivos, o que reforça a existência de excesso na cobrança; d) limitação do valor devido pelo fiador, porquanto deve corresponder somente ao contrato de crédito apontado nos autos; e) indevida cobrança de comissão de permanência.
Requerem a concessão da gratuidade e o acolhimento dos embargos.
Réplica de id 17657349, na qual o autor afirma que foi abatido o valor pago pelas rés, não havendo qualquer excesso na cobrança, ratificando pedido de procedência e rejeição do requerimento de gratuidade de justiça.
Decisão de id 185387898 indeferiu a gratuidade de justiça reclamada pelas rés e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer outra manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre destacar que o vínculo negocial entabulado entre os litigantes não se qualifica como relação de consumo, mas sim como relação de natureza interempresarial, entabulada no intuito de obtenção de capital de giro para o desenvolvimento das atividades empresariais realizadas pela requerida, que assim não atende aos requisitos legais para a qualificação como consumidora, seja porque não constitui parte vulnerável, seja porque não se apresenta como a destinatária final dos serviços contratados, não lhe favorecendo as regras normativas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, mutatis mutandis, aplica-se o entendimento firmado no seguinte precedente do STJ: “CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1195642/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE Na espécie, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte requerida, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, da mesma forma como não prosperam os pedidos de readequação do equilíbrio econômico-financeiro contratual ou de afastamento dos encargos da mora, devidos em virtude do não pagamento da dívida pactuada.
Neste cenário, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (com CET mensal de 5,25%, e anual de 86,47%, cf. contrato reproduzido em id 150377066) é plenamente compatível com a realidade econômica do contratante e com os preços de mercado praticados no ramo de atuação da cooperativa de crédito autora, não restando configurada a alegada prática de ato ilícito ou abusividade de cobrança de encargos remuneratórios.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que constam dos autos o demonstrativo do débito instruindo a monitória proposta assim como o contrato entabulado entre as partes (consoante o instrumento contratual colacionado).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Outrossim, não prospera a alegação de excesso de cobrança, porquanto o alegado pagamento de R$1.400,00, realizado pelas rés em 06/02/2023 foi devidamente considerado no demonstrativo de débito apresentado pela autora, como demonstra o documento de id 150377067/1.
Por fim, não há falar em cobrança indevida de comissão de permanência, pois este encargo não foi previsto no contrato, como se constata pela simples leitura da Cláusula 8.1 da cédula de crédito bancário apresentada nos autos (id 150377066/5).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à cooperativa-autora o valor de R$4.852,18 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), e de juros de mora de 1% ao mês (calculados a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Condeno as rés, solidariamente, ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores da condenação principal (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703251-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA, GISELLA LOUISE BRITO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA, GISELLA LOUISE BRITO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$4.852,18, com base na cédula de crédito bancário colacionada em id 150377066.
Devidamente citadas, as rés apresentam embargos à monitória (id 172221860), sustentando, em resumo: a) fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a autora ignora que foi realizado pagamento de R$1.400,00, em 06/02/23, restando saldo devedor de R$3.543,13, de modo que o valor atualizado da dívida seria R$3.915,71 e não o indicado na inicial; c) desde setembro/21, são calculados juros abusivos, o que reforça a existência de excesso na cobrança; d) limitação do valor devido pelo fiador, porquanto deve corresponder somente ao contrato de crédito apontado nos autos; e) indevida cobrança de comissão de permanência.
Requerem a concessão da gratuidade e o acolhimento dos embargos.
Réplica de id 17657349, na qual o autor afirma que foi abatido o valor pago pelas rés, não havendo qualquer excesso na cobrança, ratificando pedido de procedência e rejeição do requerimento de gratuidade de justiça.
Intimadas a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência, as requeridas quedaram-se inertes, razão porque INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 23/01/2024 23:59.
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21/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 08:14
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação
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28/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 15:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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10/07/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:04
Outras decisões
-
08/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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