TJDFT - 0727591-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
A execução tem como objeto contrato particular, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (julho de 2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:06
Outras decisões
-
05/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:24
Outras decisões
-
03/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Em face da inércia da devedora, aplico multa de 10% e honorários de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do §1° do art. 523 do CPC. À credora para que junte aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, observado os encargos acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à Secretaria para que proceda aos atos de penhora nos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
05/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:07
Deferido o pedido de LAIS ERNESTO CUNHA - CPF: *39.***.*42-76 (AUTOR).
-
01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que dê andamento ao cumprimento de sentença, observando a certidão de ID n° 185258572, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia e, ausentes bens aptos ao pagamento do débito, venham os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
19/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:14
Outras decisões
-
16/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727591-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIS ERNESTO CUNHA EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:06:11.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:39
Outras decisões
-
01/09/2023 09:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:50
Deferido o pedido de LAIS ERNESTO CUNHA - CPF: *39.***.*42-76 (AUTOR).
-
21/06/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:16
Outras decisões
-
24/05/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
22/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
04/02/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 08:32
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:38
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de LAIS ERNESTO CUNHA em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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