TJDFT - 0712877-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712877-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se do recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Autor contra a sentença de ID 197489703.
Em suas razões, aponta a existência de contradição no julgado mediante o argumento de que a prova pericial foi favorável a si.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
Destaco que as alegações trazidas pelo recorrente traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
Com efeito, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, especialmente em se considerando o disposto no artigo 479 do CPC, via do qual o convencimento judicial pode se afastar da conclusão lançada no laudo pericial como foi o caso.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 11:48:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712877-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO ALVES DE PAULA contra o DISTRITO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que lhe autorize a prosseguir nas demais fases do concurso público deflagrado para provimento do cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal de forma a suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou da citada seleção pública.
Para tanto, sustenta ter se inscrito no concurso destinado a selecionar candidatos ao cargo de Agente de Polícia, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Relata que ao longo da avaliação médica foi considerado temporariamente inapto, tendo a Banca Examinadora solicitado a apresentação de exames complementares Assevera ter procurado especialista médico para comprovar a inexistência de qualquer condição que pudesse eliminá-lo do certame e, assim sendo, acostou no site da banca os documentos que comprovariam a situação por si narrada.
Argumenta que mesmo após o cumprimento das exigências, os réus vieram a eliminá-lo.
Destaca que a justificativa apresentada pela Banca Examinadora apontou que a enfermidade seria incompatível com o exercício do cargo e que o exercício das atribuições do cargo poderia implicar na potencialização da alteração clínica, além de ser fator determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo.
Informa que o Laudo é encerrado com a indicação de que a condição médica poderia comprometer a segurança do demandante, assim como da população.
Acrescenta possuir aptidão inequívoca para o exercício do cargo de agente de polícia.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Decisão de ID 133773000 indeferiu o pedido de tutela.Da referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento O CEBRASPE apresentou contestação no ID 136004205.
Em suas alegações argumenta que os documentos juntados pelo Autor não prevalecem sobre o entendimento da Banca Examinadora.
Requer a improcedência do pedido.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 138348948.
Em suas razões de defesa, alega que o Autor foi reprovado na Etapa da Avaliação Médica sem qualquer ilegalidade, posto que todo o procedimento administrativo transcorreu conforme previsto no Edital.
Diz que não tendo sido atendidos os critérios estabelecidos no Edital, não há que se falar em invalidação deste.
Ao final, espera pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 139039085.
Decisão Saneadora de ID 141213304 determinou a realização de perícia.
Laudo Pericial juntado no ID 170316764.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do Laudo, o Autor informou sua concordância, tendo o Distrito Federal apresentado impugnação no ID 181027469.
Laudo complementar juntado no ID 185193636.
O Cebraspe reiterou sua impugnação, no ID 189259676, tendo o DF juntado impugnação (ID 186451561) anteriormente juntada aos autos pelo Cebraspe no ID 181027472.
O Sr.
Perito foi intimado novamente, mas deixou o prazo transcorrer ‘in albis’.
O Laudo Pericial foi homologado em decisão de ID 193620937.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos observa-se que o ponto controverso da demanda consiste em saber se o Poder Público incorreu em ilegalidade quando da eliminação do Autor de concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Civil do Distrito Federal (Agente) decorrente de inaptidão médica.
Pois bem.
O Anexo do Edital normativo prevê o seguinte acerca da temática ora em discussão (ID 136004226 - Pág. 20/21): 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. (...) 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 114) espondilólise, espondilolistese, hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e malignos); (...) (Grifos nossos) In casu, observa-se que o postulante foi considerado inapto pela Banca Médica haja vista que foram constatadas condições incapacitantes nos termos do Edital, incompatíveis com o exercício do cargo almejado, conforme a justificativa do recurso administrativo interposto (ID 132925064 - Pág. 1).
Diante desse contexto, a fim de verificar a legalidade do posicionamento adotado pela Administração Pública, determinou-se a produção de prova pericial.
Do Laudo Pericial acostado aos autos extrai-se o seguinte (ID 170316764 - Pág. 4): IV..
CONCLUSÃO Após avaliação médico pericial, concluímos que no autor e periciado não foi diagnosticado, no momento atual, condição de incapacidade funcional que restringe ou impede o exercício do cargo de Agente da policia civil do GDF.) Contudo, em resposta aos quesitos apresentados colhe-se o seguinte: QUESITOS DO AUTOR: 1.O periciando possui alguma patologia na coluna? Se sim, qual patologia e qual o seu respectivo grau? Gentileza fundamentar.
R- Espondilólise de L5 + Espondilolistes Grau I L5-S1.
Cid M.43.1 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da suposta patologia ao longo do tempo? Ainda, há possibilidade de definir ou descartar, que haverá ou não progressão do quadro levando a piora da condição clínica.
Gentileza fundamentar.
R-Não é possível concluir ou não por progressão.
Inicialmente a lesão é grau 1, em seguida não temos exames ou avaliações prévias. 11. É possível afirmar que a condição estrutural do paciente poderá permanecer estável clinicamente e radiologicamente, durante toda a sua vida? R-Não é possível.
QUESITOS DOS RÉUS: 5) O(a) periciando(a) apresenta diagnóstico de doença ou lesão com características crônico degenerativas? R-Sim 6) Essa doença/lesão é temporária (aquela para a qual se pode esperar recuperação/melhora dentro de prazo estimável) ou permanente/indefinida (aquela insuscetível de recuperação/melhora em prazo previsível)? A resposta deve levar em consideração os recursos da terapêutica e da reabilitação disponíveis na medicina atual.
R-Não é temporária. 13) O diagnóstico na esfera do sistema locomotor (e seus associados riscos potenciais à saúde) apresentado pelo(a) periciando(a), pode de alguma forma, ser potencializado devido às atribuições/atividades a serem desenvolvidas no exercício das atribuições do cargo pretendido pelo(a) periciando(a)? R-Não podemos especificar se haverá progressão da listese com progressão dos sintomas.
O escorregamento poderá progredir ou não 14) As complicações associadas à evolução (história natural da doença) da condição apresentada pelo(a) periciando(a), quando instaladas, podem eventualmente estar associados a frequentes ausências ao posto de trabalho pretendido (elevado absenteísmo)? R-Não podemos especificar se vai ou não acontecer.
No momento atual está o periciado assintomático. 15) Em razão de sua enfermidade o(a) periciando(a) necessita permanentemente de cuidados médicos? Quais orientações e recomendações médicas? R-Não necessariamente. 17) Concorda o(a) Sr(a).
Perito(a) que o(a) candidato(a) é portador(a) das condições "Espondilólise bilateral em L5 associado a espondilolistese grau I, confirmados por exames de imagem "? Caso negativo, favor justificar.
R-Sim, conforme diagnóstico estabelecido. 20) É possível ou razoável concluir, com forte grau de certeza, que o CEBRASPE se pautou, na condução do certame, exclusivamente pelas normas estabelecidas pelo Edital, e que, em todas as etapas do concurso, ao candidato foram concedidas as prerrogativas editalícias, em consonância com a legislação brasileira? R-O diagnóstico da doença e a conclusão pela inaptidão, deu-se puramente pelo edital.
Laudo Complementar juntado no ID 185193636 tece as seguintes considerações: 2-COMENTÁRIOS IMPUGNAÇÃO 181037469: 1.
Periciado prestou concurso para agente de polícia civil em 2019, realizando provas objetivas e teste de aptidão física. 2.
Após realização do exame médico, foi desclassificado em decorrência do diagnóstico de espondilistese grau 1 e espondilólise. 3.
Recorreu ao judiciário contrapondo o argumento de incapacidade para o cargo. 4.
Realizado exame pericial, e não foi diagnostica do ponto de vista clínico, alterações no arco de movimento da coluna vertebral, e ausência de sensibilização aos testes aplicado específicos. 5.
A verdade dos fatos é que existe uma condição anatomopatológica no periciado, mas que não apresenta repercussões clínicas ao exame médico pericial. 6.
A evolução natural da doença não pode predizer se esse periciado vai evoluir de forma sintomática ou assintomática; se sua condição vai progredir para síndromes compressivas ou não há essas perspectivas futuras. 7.
Apesar de ser uma condição específica do edital publicado, o periciado está assintomático, e portanto no momento não há incapacidade funcional ou laborativa. 8.
Em caso de evolução para doença sintomática, mesmo que evolua para uma discopatia e ciatalgia com necessidade cirúrgica, a medicina moderna e baseada em evidência, não invalida a sua capacidade laborativa após o procedimento cirúrgico realizado. 9.
Baseando-se nesses fatos, concluímos que não há incapacidade laborativa.
Desse modo, de acordo com a justificativa apresentada pela Banca, bem como do relatado pelo próprio Perito, tem-se claro que o demandante foi considerado inapto com indicação explícita das regras do Edital aplicadas.
Repise-se que a explicação é correlacionada logicamente com o motivo de sua exclusão do certame, mostrando-se adequada.
Mister registrar, ainda, que não houve nenhuma irregularidade no tratamento dispensado ao demandante pela Banca Examinadora, uma vez que foi devidamente atendido com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nortes constitucionais da Administração Pública.
A par disso, avaliando os elementos dos atos administrativos atacados, verifica-se que os agentes públicos que produziram o ato administrativo o fizeram com base em competência licitamente delegada; a finalidade não padece de qualquer desvio; a forma foi observada; os motivos, consistente nas razões de fato e de direito existem e o objeto encontra base jurídica.
Logo, encontro fundamentos suficientes para também afastar a conclusão da perícia, segundo a qual o Autor teria aptidão para exercer o cargo de Agente da Polícia Civil.
Outrossim, a manutenção do candidato eliminado que foi considerado inapto pela Junta Médica oficial do concurso, por apresentar condição incapacitante prevista no Edital, implica violação direta aos princípios da vinculação ao Edital, isonomia e da impessoalidade.
A respeito do tema, confiram-se alguns precedentes do TJDFT: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF.
FASE DE EXAMES MÉDICOS.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL.
EXCLUSÃO DA LISTA DE APROVADOS.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Mantém-se a eliminação do candidato que foi considerado inapto pela junta médica oficial do concurso, por apresentar condição incapacitante prevista no edital - espondilólise -, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1118665, 07111631720178070018, Relator: ANGELOPASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no PJe: 24/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
PREVISÃO NO EDITAL.
LICITUDE DA ELIMINAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovado o acometimento do candidato de condição clínica de saúde incapacitante expressamente prevista no edital do certame e reconhecida a legitimidade da exigência, em decorrência da complexidade das funções exercidas no cargo almejado, há de se reconhecer a legalidade do ato administrativo que o considerou inapto.(…) 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1200124, 07291785120188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Ressalvam-se os grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL.
LEI ENTRE AS PARTES.
INSPEÇÃO SAÚDE.
DOENÇA OCULAR (CERATOCONE).
PATOLOGIA INCAPACITANTE.
REGRA EDITALÍCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é o instrumento regulador do concurso, vinculando as partes, de modo que as normas nele contidas devem ser rigorosamente observadas e cumpridas, com ressalva para os casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que o judiciário poderá intervir. (…) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1202047, 07028088120188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 26/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, o requerimento do Autor não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito da demanda.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 16:56:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712877-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à intimação das partes nos termos do penúltimo parágrafo da decisão de ID 193620937, abaixo transcrito: "Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de cinco dias.
Transcorridos os prazos, conclusos os autos para sentença. ".
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:00:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712877-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 141213304, foi deferida realização de prova pericial.
O Sr.
Perito juntou o Laudo no ID 176087736.
Intimadas as partes, foi apresentada impugnação nos IDs 179547633 e 181027469.
Foi juntado Laudo Pericial complementar no ID 185193636.
O Cebraspe reiterou impugnação, no ID 189259676, tendo o DF juntado impugnação (ID 186451561) anteriormente juntada aos autos pelo Cebraspe no ID 181027472.
O Sr.
Perito foi intimado novamente, mas deixou o prazo transcorrer ‘in albis’.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a produção da prova se desenvolveu de forma regular e que não sobreveio notícia de que a prova seja eivada de vícios que a anulem, imperiosa a homologação do Laudo no ID 176087736, bem como do Laudo Pericial complementar no ID 185193636, o que ora faço.
Determino a tomada das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos na forma da Portaria 53/2011, observando-se os dados bancários mencionados na petição de ID 188725306.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de cinco dias.
Transcorridos os prazos, conclusos os autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:56:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:07
Outras decisões
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18/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:34
Outras decisões
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17/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2024 09:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO) em 16/04/2024.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712877-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 85193636.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:25:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
31/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:59
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:54
Outras decisões
-
11/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:44
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2023 10:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO) em 23/10/2023.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:18
Outras decisões
-
03/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 16:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REU) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:33
Juntada de Petição de laudo
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:26
Outras decisões
-
17/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 13/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:43
Outras decisões
-
28/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:07
Outras decisões
-
23/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:52
Outras decisões
-
04/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:31
Outras decisões
-
25/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:31
Nomeado perito
-
07/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE PAULA em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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