TJDFT - 0711490-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:08
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MIGUEL FONSECA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711490-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M.
F.
D.
S., ZILMAR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA FONSECA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão, ID 163290490, que recebeu o pedido e determinou a intimação do réu para, querendo, apresentar impugnação.
O Distrito Federal informou não se opor ao valor cobrado pela parte autora, ID 168883236.
A Contadoria judicial apresentou planilha atualizada, ID 171337255.
Foi expedida RPV, ID 171790442.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 599,27, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 186468781.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 186717704. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 186717704. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL FONSECA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711490-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M.
F.
D.
S. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 186468779.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711490-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M.
F.
D.
S., ZILMAR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA FONSECA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:39
Outras decisões
-
25/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:02
Outras decisões
-
26/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:48
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL FONSECA DE SOUSA em 09/11/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL FONSECA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 17:31
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
29/07/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. D. S. - CPF: *99.***.*21-36 (REQUERENTE).
-
12/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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