TJDFT - 0710593-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:50
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:12
Outras decisões
-
14/02/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 00:47
Recebidos os autos
-
21/12/2024 00:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710593-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELOISA HELENA ROVO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:45:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:07
Outras decisões
-
27/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:39
Outras decisões
-
15/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:03
Outras decisões
-
13/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710593-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELOISA HELENA ROVO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por HELOISA HELENA ROVO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de trinta dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Finalmente, certificado o transcurso in albis do prazo concedido para cumprimento espontâneo, intime-se o demandante para que apresente três orçamentos que permitam viabilizar a análise da possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 12:57:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171912506 Petição Inicial Petição Inicial 23091411302745900000157735003 171912508 2.
CALCULO Documento de Comprovação 23091411302827400000157735005 171912510 3.
DOCUMENTOS POSTULATÓRIOS Procuração/Substabelecimento 23091411302906200000157735007 171912512 4.
RG Documento de Identificação 23091411303002900000157735009 171912515 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23091411303092200000157735012 171912516 6.
CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23091411303172700000157735013 171912517 7.
FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23091411303244400000157735014 171912519 8.
PROCESSO ADMINISTRATIVO_compressed (1) Documento de Comprovação 23091411303360300000157735016 171912521 9.
PROCESSO ADMINISTRATIVO_compressed (2) Documento de Comprovação 23091411303559800000157735018 171912522 heloisa_helena_rovo_de_oliveira Comprovante de Pagamento de Custas 23091411303662500000157735019 172208769 Decisão Decisão 23091812595717100000157999807 172208769 Decisão Decisão 23091812595717100000157999807 172532882 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092009594025600000158286422 177678006 Contestação Contestação 23110910064700000000162844686 177678007 Cálculos Outros Documentos 23110910064700000000162844687 177678008 Despacho do Cálculo Outros Documentos 23110910064700000000162844688 177807142 Certidão Certidão 23111005173654300000162956528 177807142 Certidão Certidão 23111005173654300000162956528 178114753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111402475045500000163226244 180886011 Réplica Réplica 23120623435613000000165706163 181167991 Certidão Certidão 23121111321600100000165972859 181167991 Certidão Certidão 23121111321600100000165972859 181647609 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121302412474100000166413100 184296706 Petição Petição 24012218035447200000168760355 185237851 Certidão Certidão 24013111280534200000169598999 185274249 Sentença Sentença 24013116504217800000169631537 185274249 Sentença Sentença 24013116504217800000169631537 185510367 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020203083011500000169838558 191701126 Certidão Certidão 24040207330541100000175332665 191701128 Certidão Certidão 24040207351461100000175332667 191701129 Certidão Certidão 24040207353540500000175332668 194005982 Petição Petição 24041917105698700000177376429 194005984 heloisa_helena_rovo_de_oliveira_p_7105932120238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24041917105777300000177376431 -
24/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:17
Outras decisões
-
22/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 07:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
02/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HELOISA HELENA ROVO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o Distrito Federal a conceder a GAPED sobre a jornada de trabalho efetivamente prestada (quarenta horas) pela autora.Outrossim, condeno o Distrito Federal a pagar a diferença entre a GAPED READAPTADA e a GAPED sobre as horas efetivamente trabalhadas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, cuja correção monetária se dará da seguinte forma: até 08 de dezembro de 2021 : juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, somam-se o principal atualizado e os juros, e sobre o respectivo montante deve haver a atualização e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.No mais, condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 05:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:59
Outras decisões
-
14/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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