TJDFT - 0710745-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
07/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial (Id. 167537466, p. 01), em nome do(a) de cujus Breno Viana Gomes, em favor do(a)(s) herdeiro(a)(s) Israel Araújo Viana, inscrito(a) no RG sob nº 4.023.862 e no CPF sob o nº *17.***.*89-89.
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (Id. 167537466, p. 01) para a conta bancária indicada pela parte autora (Id. 168908054, pp. 01/02), na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 07:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 161177815) e emenda (Id. 165082920) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo falecido Breno Viana Gomes, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. - Deliberações finais.
Oficie-se requisitando informações à Ceres Fundação de Seguridade Social sobre o pecúlio por morte do assistido falecido, Breno Viana Gomes.
Em caso de existência de saldo em favor do(a)(s) falecido(a)(s), promova-se a transferência do(s) valor(es) encontrado(s) para conta judicial, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de desobediência.
Com a resposta: (a) diga a parte requerente em 15 (quinze) dias.
Proceda à inclusão do falecido no polo passivo da demanda como inventariado.
De tudo feito, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
24/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL ARAUJO VIANA - CPF: *17.***.*89-89 (REQUERENTE).
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24/07/2023 13:47
Outras decisões
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20/07/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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