TJDFT - 0705618-71.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:49
Baixa Definitiva
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06/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL NERY DE SANTANA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a ensejar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil-CPC. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
A ausência de indicação de endereço hábil para localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autorizam a extinção do processo. 4.
A sentença não violou os princípios do acesso à justiça, devido processo legal e economia processual ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito.
Foi a conduta do autor que deu causa à extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
15/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:02
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2024 23:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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