TJDFT - 0704966-84.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de REDIMANA STANGER RUTHES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704966-84.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REDIMANA STANGER RUTHES e outros Polo Passivo: FERNANDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte ré anuiu com a proposta formulada pela parte autora no ID 200458423, conforme se infere pelo Documento de ID 201438796.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso as diligências findem infrutíferas, não há necessidade de renovação das diligências, em atenção ao artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2024 05:12
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:50
Homologada a Transação
-
24/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704966-84.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REDIMANA STANGER RUTHES e outros Polo Passivo: Não encontrado DESPACHO Diante da Petição de ID 200458423, informando suposta transação entre as partes, intime-se a parte ré, a fim de que ratifique o acordo apontado, no prazo de 10 dias.
Com a confirmação, venham conclusos para sentença de homologação da transação.
Caso escoado sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em igual prazo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de REDIMANA STANGER RUTHES em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704966-84.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REDIMANA STANGER RUTHES, TIAGO DE LIMA CONCEICAO Polo Passivo: FERNANDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por REDIMANA STANGER RUTHES e TIAGO DE LIMA CONCEICAO em face de FERNANDO FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Alegaram os requerentes, em suma, que, em abril de 2023, tendo se interessado na aquisição de uma motocicleta HONDA CB 300, ano 2012, placa JJU8347/DF, que foi anunciada por meio do aplicativo OLX no valor de R$ 6.500,00, por um vendedor que se identificou como MAURICIO SANTOS, foi realizado contato com esse indivíduo para negociação.
Nisso, apontam que o suposto vendedor teria informado que o seu irmão, FERNANDO FERREIRA DA SILVA (parte ré), seria o incumbido de mostrar o estado da motocicleta aos requerentes.
Em sequência, no dia combinado, os demandantes se dirigiram à residência de FERNANDO por orientação de MAURICIO, ocasião em que o réu teria induzido REDIMANA STANGER RUTHES a transferir o valor de R$ 3.000,00, por pix, à conta "[email protected]", a título de entrada.
Porém, sustentam que o requerido, ao ser mostrado o comprovante de transferência, alegou não ser irmão de MAURICIO e que a transferência foi feita para chave pix equivocada, descumprindo os termos do negócio.
Com base no contexto fático narrado, requerem a rescisão contratual, com a restituição do montante pago.
A conciliação foi infrutífera (ID 180974904).
A parte requerida, em contestação, argumentou que o seu anúncio de venda da motocicleta (no valor de R$ 9.000,00) havia sido copiado por um estelionatário, que anunciou o bem por um preço inferior ao que o réu havia estipulado (R$ 6.500,00).
Nisso, destaca que os requerentes firmaram toda a negociação com o golpista.
Acrescenta que este também contatou o requerido, supondo ter interesse na compra da moto, ocasião em que informou que um funcionário dele iria averiguar o estado do bem para eventual compra junto ao demandado.
Para o encontro, sustenta que o estelionatário afirmou que o funcionário estaria com medo de se encontrar com pessoa desconhecida, pelo que pediu ao requerido para se identificar como irmão daquele.
Nesse cenário, tendo a motocicleta sido vistoriada pelos requerentes, o réu sustenta que, sem nem ao menos ter realizado discussões sobre condições de compra e venda junto a eles, fora informado pelos autores que havia sido feito um pagamento de R$ 3.000,00 pela motocicleta, a qual seria levada.
Assim, tomou ciência da ocorrência de um golpe.
Em réplica, os autores impugnaram os termos da contestação, destacando que, em verdade, não somente a transferência dos valores foi realizada na presença do requerido, como que ele assinou um recibo de pagamento (ID 184842490), constando o montante transferido e o pix do beneficiário.
Salientaram, ainda, os requerentes que, tendo estranhado a conta destinatária do pix ser de outra pessoa, o réu afirmou que não haveria problema.
Logo, sustentam a comprovação da má-fé do réu na negociação fraudulenta.
Após, a parte requerida, em manifestação à réplica, declarou que realmente assinou o recibo de pagamento.
Todavia, alega que o fez por ter terem os requerentes insistido na sua assinatura, a fim de "encerrar a discussão".
Assim, aponta não ter sido comprovada a relação dele com o vendedor estelionatário, colocando-se também como vítima do golpe, pois o recibo está em nome de terceiros, fato que comprovaria a ausência de seu proveito econômico. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, findou incontroverso que os autores realizaram as tratativas do negócio jurídico relatado na inicial, principalmente, com terceiro estranho à presente lide, identificado como "MAURICIO".
Logo, extraiu-se que o contato dos requerentes com o requerido se deu apenas quando este foi apresentar a motocicleta.
Por outro lado, o ponto central para o deslinde do feito consiste em se verificar se houve ou não a discussão entre as partes, quando do encontro delas, sobre o pagamento efetivado à conta pix denominada "[email protected]", pois, ao passo em que o réu sustenta ter sido surpreendido por essa informação, os requerentes declaram ter tido ele pleno conhecimento, justificando o argumento no recibo de pagamento juntado aos autos, no qual se verifica a assinatura do demandado.
Nessa senda, entendo que o referido recibo comprova que, para além da ausência de cautela dos autores, que foi evidenciada por terem realizado as tratativas com indivíduo que anunciou a motocicleta por preço consideravelmente abaixo do valor de mercado (conforme se visualiza em rápida pesquisa à tabela FIPE, no ano de 2023, a motocicleta valia em torno de R$ 10.000,00), demonstra também idêntica falta de cuidado por parte do requerido, que, sem ao menos conhecer o suposto comprador, aceitou se passar por seu irmão, a fim de possibilitar a venda do produto a eventual funcionário do golpista, bem como assinou recibo de pagamento por transação envolvendo a sua moto, que não era a ele destinado.
Portanto, percebe-se que houve culpa concorrente das partes processuais, o que permitiu a consumação do golpe pelo terceiro.
Logo, devido o rateio dos prejuízos, conforme o entendimento do E.
TJDFT firmado em caso idêntico ao apurado.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GOLPE DA OLX.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INTERMEDIAÇÃO POR ESTELIONATÁRIO.
RATEIO DOS PREJUÍZOS.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incontroversa, nos autos, a ocorrência de estelionato por meio do conhecido.
Golpe da OLX. 2.
Trata-se de expediente fraudulento corriqueiro, pelo qual um estelionatário, mediante ardil e utilizando-se de anúncios realizados no sítio eletrônico OLX, se faz passar por potencial comprador/vendedor de determinado veículo, a fim de induzir a erro as vítimas, reais contratantes.
O estelionatário, sem deter poderes, realiza a intermediação do negócio, instruindo as partes contratantes a omitir/mentir reciprocamente informações/detalhes da negociação, para, ao final, se apropriar do pagamento.
O pagamento é destinado ao estelionatário, sem qualquer benefício ao proprietário do veículo. 3.
O Tribunal de Justiça entende que há culpa concorrente quando os atos das partes são imprescindíveis para a obtenção do resultado danoso. 4.
A responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada exclusivamente ao autor, pois o réu negociou com terceiro que sequer sabia quem era, conforme se extrai de suas próprias declarações na Delegacia de Polícia. 5.
No caso da fraude conhecida como "golpe do anúncio da OLX", há culpa concorrente quando as partes agem com negligência, ao deixarem de se informar sobre quem seria o intermediador; ao aceitarem a intermediação sem qualquer ressalva, bem como ao confiarem nas orientações do estelionatário, logo, o prejuízo material decorrente da fraude deve ser rateado entre os contratantes. 6.
Apelação interposta pelo Réu conhecida e não provida.
Maioria. (TJ-DF 07000403520208070012 1674588, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) Diante disso, mostra-se evidente o ato ilícito do requerido consistente no fornecimento de informações falsas aos autores, que se mostraram cruciais à ocorrência do evento danoso, bem como caracterizam sua culpa na forma de negligência, pela falta de adoção de postura mais cautelosa, baseada na procura de se informar precisamente quem seria o estelionatário e em não assinar recibo de pagamento feito em favor de terceiro.
Em consequência, para além de ser necessária a rescisão contratual pleiteada, é preciso que haja a responsabilização parcial pelos prejuízos materiais por parte do réu, ou seja, no montante de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato apontado na inicial; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais em favor de REDIMANA STANGER RUTHES, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar, respectivamente, da data do prejuízo (6 de abril de 2023 - ID 184842490) e da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:01
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704966-84.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REDIMANA STANGER RUTHES, TIAGO DE LIMA CONCEICAO Polo Passivo: FERNANDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Ademais, o comprovante apresentado está em nome de terceira pessoa (ID 175437315).
Caso o comprovante de residência apresentado esteja novamente em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
No caso do parágrafo anterior, venham os autos conclusos para nova análise.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704966-84.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REDIMANA STANGER RUTHES e outros Polo Passivo: FERNANDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Pelo princípio do contraditório, converto o julgamento em diligência e determino a abertura de vista ao réu sobre o documento de ID 184842490, pelo prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/01/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 19:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
09/12/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 08:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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