TJDFT - 0702828-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO VALADARES DE BRITO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o sistema (ré BRADESCO SAÚDE parceira eletrônica) registrou ciência da sentença id 206127118 em 05/08/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 208652661.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS registrou ciência da sentença id 206127118 em 02/08/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 207879652.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 1.023 §2º do CPC, aos réus para que se manifestem sobre os embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 00:33:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
22/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:39
Outras decisões
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22/07/2024 00:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/07/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO VALADARES DE BRITO em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – SASPB e BRADESCO SEGUROS S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 189991369, que é contratante de plano de saúde do réu Bradesco através da Qualicorp (administradora) desde novembro de 2022.
Narra que, num intervalo de 14 (quatorze) meses, houve dois reajustes, que totalizaram 80% (oitenta por cento) e que inviabilizam a sua permanência no plano.
Conta que se filiou à SASPB por uma exigência da operadora para a contratação do plano de saúde.
Discorre que a adesão à entidade ocorreu na mesma data da aderência à operadora, o que configura o falso plano coletivo.
Sustenta a abusividade dos reajustes e a onerosidade excessiva.
Diante das referidas alegações, o requerente formulou os seguintes pedidos: a) concessão de liminar, sem oitiva das rés, e sua posterior confirmação para suspender os aumentos de 28,90% (2022) e de 39,65% (2023) com aplicação do índice da ANS (9,63% para 2023) aplicados aos planos individuais/familiares e somente após 12 meses da adesão do autor; b) condenação do Bradesco Saúde para que ele migre regime contratual do autor de coletivo por adesão para o individual/familiar com efeitos desde a contratação 03/11/2022 na forma do art. 39 da Res. 557/2022, uma vez que resta robustamente caracterizado o “falso coletivo”; c) na eventualidade de rescisão contratual durante a lide a pedido do autor por conta da onerosidade excessiva provocada pelas rés, a relação jurídica contratual seja reestabelecida diretamente com a ré Bradesco Saúde, sob o regime de contrato individual/familiar e mantidos todos os cumprimentos de carências, após ao trânsito em julgado da presente lide.
Procuração anexada ao ID 184735084.
Custas recolhidas ao ID 184735076.
Decisão interlocutória, ID 186755731, recebendo a emenda à inicial e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré Qualicorp contestou o pedido, ID 193374764.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre a impossibilidade de aplicação dos índices da ANS aos contratos individuais, pois o autor aderiu ao contrato coletivo.
Defendeu a legalidade dos reajustes.
Argumentou no sentido de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário e da impossibilidade de afastar os reajustes futuros.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração anexada ao ID 193374790.
Validamente citado, o requerido Bradesco apresentou contestação ao ID 193466146.
No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes da apólice e a aprovação dos índices pela ANS.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Procuração colacionada ao ID 193466148.
Instada a ingressar à lide, a demandada SASPB refutou os pedidos iniciais ao ID 196107739.
Em preliminar, arguiu a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus probatório em razão da ausência de provas da ligação entre a contestante e os reajustes promovidos pelo plano de saúde.
Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração apresentada ao ID 195729188.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 196760715.
Decisão interlocutória, ID 196849485, rejeitando as preliminares, decretando a revelia da SASPB em razão da intempestividade da contestação, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, determino à Secretária a retificação da denominação da terceira requerida, de modo que deverá constar BRADESCO SAÚDE S.A, conforme informado ao ID 193466146, p. 2.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar as teses de “falso plano coletivo” e de abusividade dos reajustes do plano de saúde.
Consoante consignado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do estatuto processualista civil.
Registro que a controvérsia entre as partes deverá ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor em razão da relação jurídica entre os litigantes e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Antes de avançar no exame da matéria meritória, imprescindível tecer considerações sobre o “falso plano coletivo”.
Pois bem.
Consideram-se "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Assim, constitui uma prática fraudulenta, cujo único objetivo é associar potenciais segurados a planos coletivos (de adesão ou empresariais), em vez dos planos individuais indevidamente ofertados a grupos com número irrisório de participantes ou a indivíduos/entidades que não preenchem os requisitos exigidos pela Resolução Normativa nº 195/09 da ANS.
Na falsa coletivização dos planos de saúde, a operadora, a pretexto de celebrar com um consumidor individual contrato coletivo, pode se valer de associações fictícias e terá maior liberdade para reajustar as mensalidades, por não estar vinculada aos índices apurados pela ANS para os planos individuais e familiares, bem assim, poderá denunciar unilateralmente o contrato, o que, na prática, ocorre quando o beneficiário mais necessita do plano.
Gizadas as devidas considerações, passo a solucionar a controvérsia.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 184735080 que a parte autora possui contrato de plano de saúde com o Bradesco Saúde S/A, de modo que a Qualicorp foi a responsável pela intermediação.
Ademais, a documentação anexada ao ID 184735081 demonstra que o requerente aderiu à apólice de seguro-saúde coletivo por adesão em 03/11/2022, mesma data em que se filiou à SASPB (ID 184735081, p. 36).
Em suma, nota-se que o Sr.
Eduardo Valadares se filiou à entidade SASPB no mesmo dia em que aderiu à proposta do plano de saúde, o que evidencia que o demandante não possuía qualquer vínculo representativo preexistente com a entidade contratante do plano de saúde.
Nesse diapasão, constata-se a ocorrência da prática fraudulenta e abusiva denominada “falso coletivo”, motivo pelo qual se aplica ao caso em apreço o comando disposto no Enunciado nº 35 da 1ª Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão.
Portanto, a operadora deverá assegurar ao beneficiário a continuação do plano de saúde sob a modalidade individual, em conformidade com os ditames do art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
Caberia à administradora de benefícios e à operadora do plano, em cumprimento ao elencado pela Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, o que não foi feito.
Nesse sentido, configura-se o vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual.
Em suma, o contrato firmado entre as partes deve ser considerado individual a partir da data da adesão, o que, por conseguinte, implica a invalidade e o afastamento dos reajustes outrora praticados e típicos dos planos coletivos e impõe a aplicação dos reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Ademais, considerando que o início da vigência do plano ocorreu em novembro de 2022, somente deverá ser promovido o reajuste a partir de 2023, já com a observância dos parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais.
Ato contínuo, fixada a premissa de que o plano da parte autora é falso coletivo e que deveria ser individual, o reconhecimento da abusividade dos reajustes atinentes aos períodos de 2022 e 2023 é consequência lógica, visto que deveriam ter sido aplicados os índices da ANS para os contratos individuais e não os estabelecidos pela operadora.
Em tempo, destaco que, da leitura da peça vestibular anexada ao ID 189991369, observa-se que a parte autora não formulou pedido de repetição do indébito, motivo pelo qual deixo de determinar a restituição da quantia eventualmente paga a maior, sob pena de violação ao princípio processual da adstrição.
Em síntese, considero que o requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar o Bradesco Saúde S/A a migrar o regime contratual do autor de coletivo por adesão para o individual/familiar com efeitos desde a contratação em 03/11/2022 na forma do art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; b) determinar que a parte ré suspenda os reajustes de 28,90% referente ao ano de 2022 e de 39,65% concernente ao exercício de 2023, de modo que sejam aplicados os índices da ANS para os planos individuais e com a incidência a partir de 2023.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 2º Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:20:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
11/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/07/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidas condutas e cláusulas abusiva que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, a contratação de ‘falso coletivo’ é considerada uma prática fraudulenta, cujo único objetivo é associar potenciais segurados a planos coletivos (de adesão ou empresariais), em vez dos planos individuais indevidamente ofertados a grupos com número irrisório de participantes ou a indivíduos/entidades que não preenchem os requisitos exigidos pela Resolução Normativa ANS 195/09 para assim ter maior liberdade para reajustar as mensalidades, por não estar vinculada aos índices apurados pela ANS para os planos individuais e familiares e/ou denunciar unilateralmente o contrato, o que, na prática, ocorre quando o beneficiário mais necessita do plano. (...) Sobre o tema, orienta a Nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida pela Agência Nacional de Saúde em 26.6.2013, in verbis: 6.
São considerados ‘falsos’ coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária. (...) Por sua vez, o Enunciado 35 da 1ª Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe que, ‘Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão’.”
Por outro lado,esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que “a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante” e que “as operadoras são obrigadas disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste” (Informação disponível em Reajuste anual de planos coletivos — Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.gov.br) ; acessada em 12/03/2024). (...) omissis 18.
A comprovação prévia do aumento da sinistralidade é, portanto, condição sem a qual não se justifica a necessidade de aplicação do respectivo reajuste para recomposição atuarial das contas da operadora, à que alude o art. 27, II, da Resolução Normativa 565/2022 da ANS; é obrigação da operadora cujo descumprimento pode, inclusive, configurar infração de natureza econômico-financeira ou de natureza assistencial, sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa 489/2022 da ANS.
Registro, pois, que é ônus da parte ré fazer a prova da proporcionalidade e necessidade dos reajustes aplicados, bem como, que o contrato impugnado não se trata dos "falsos planos coletivos". Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 12:43:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 12:59:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
29/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
29/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:00
Deferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU), EDUARDO VALADARES DE BRITO - CPF: *27.***.*53-95 (AUTOR), QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (REU), SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVID
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 200632754.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 198254173 parcial.
Prorrogo prazo em mais 10 (dez) dias ao réu para colacionar aos autos os documentos transcritos pelo juízo ao ID 198254173, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:35:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:11
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
-
27/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:34
Outras decisões
-
15/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO VALADARES DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o aditamento da inicial de ID. 189991369.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À Secretaria para que exclua as petições de IDs. 189991369 e 186686066, a fim de evitar tumulto processual.
Expeçam-se novos mandados de citação das rés SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB e BRADESCO SEGUROS S/A, nos termos da decisão de ID. 186755731.
A ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A fica intimada via SISTEMA acerca do aditamento.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO em relação à ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:13:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 00:40
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível o aditamento da inicial requerido pelo autor, visto que a SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB e o BRADESCO SEGUROS S/A ainda não foram citados e que a QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, embora citada, ainda não apresentou contestação, assim desnecessário seu consentimento.
Ao autor para que apresente nova petição inicial, já com o aditamento, para que as rés sejam citadas nos termos da nova inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Recolham-se os mandados de ID's 188643952 e 188643952.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:36:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
14/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:20
Outras decisões
-
14/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:01
Outras decisões
-
13/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda substitutiva ao id 186686066.
Por ocasião da emenda, a parte autora voltou a anexar toda a documentação juntada à petição inicial e que, portanto, já constava dos autos.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que proceda ao desentranhamento dos documentos de ID 184735072 a ID 184735084.
Pretende o autor, em sede liminar, o afastamento de qualquer reajuste antes de 12 meses de contrato e a aplicação do índice autorizado pela ANS aos planos individuais de 9,63% a partir de novembro de 2023.
Para tanto alega que foi vítima de prática abusiva comum das operadoras de plano de saúde, consistente na cooptação de clientes em planos “falsos coletivos” para aplicação de reajustes acima dos fixados pela ANS para planos de saúde individuais/familiares.
Afirma que dentro do período de 14 meses, os reajustes já somam 80%, sem que tenha havido mudança de faixa etária.
Requer, assim, o afastamento dos reajustes aplicados de forma abusiva e desproporcional e o uso de forma integrativa dos percentuais de reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, uma vez que o autor não pode arcar com referidos reajustes sem comprometimento do orçamento familiar. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, observo que não consta dos autos qualquer demonstração dos citados requisitos previstos no CPC.
Observa-se do contrato juntado aos autos ao id 186686071 que a parte requerente é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão.
O plano de saúde coletivo, por conter condições diferenciadas de contratação - embora seja também regido pelas disposições da Lei n° 9.656/98 e sujeite-se à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, não se submete a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares.
Nesse passo, as negociações realizadas em contratos individuais ou familiares são celebradas diretamente entre os beneficiários e as operadoras dos planos de saúde, sendo este o motivo pelo qual o Poder Público dá tratamento diferenciado quanto à regulamentação e fiscalização destas modalidades de planos, o que não ocorre em relação aos planos coletivos por adesão, pois a relação contratual é celebrada e negociada de maneira mais isonômica, sendo a relação jurídica estabelecida entre a operadora de saúde e pessoa jurídica ou entidade de classe.
Assim, a princípio, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, devem prevalecer os reajustes pactuados entre as partes em contrato, não cabendo revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para manutenção do plano, quando não se verificar que se cuida de reajustes desarrazoados, desproporcionais ou ilegais.
Nesse sentido, a alegação de abusividade dos índices de reajuste anuais demanda prévia oitiva da parte contrária e possível dilação probatória.
Por se tratar de demanda consumerista e em atenção às regras de distribuição do ônus da prova, caberá à parte requerida infirmar a suposta ilegalidade do reajuste, apresentando documentação elucidativa da relação jurídica havida entre as partes (termo de adesão, condições gerais etc), bem como eventuais extratos/estudos/pareceres que demonstrem os critérios utilizados para calcular os reajustes aplicados ao longo dos anos e a variação de custos médico-hospitalares.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O reajuste do contrato de plano de saúde coletivo por adesão em percentual elevado, de per si¸ não é suficiente a comprovar a abusividade ou ilegalidade do reajuste. 3.
Hipótese em que, havendo controvérsia acerca da abusividade dos índices de reajuste anuais aplicáveis ao contrato de adesão a plano de saúde coletivo, faz-se necessária a devida dilação probatória, a fim de se apurar se houve abuso nos índices utilizados pela operadora do plano de saúde. 3.1.
Os índices de reajuste anuais das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão são estabelecidos por livre negociação entre a entidade contratante do plano e a operadora do plano de saúde contratado, não se aplicando os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais. 3.2.
Os elementos de prova constantes dos autos não permitem, neste momento processual, decidir sobre o pedido de tutela de urgência, o qual demandará cognição judicial plena e exauriente posterior ao amplo contraditório. 3.3.
Não demonstrada a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734847, 07182177820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:37:35.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
16/02/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 17:19
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:19
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:18
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:18
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:18
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:17
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:17
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:17
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:17
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:16
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:16
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:16
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702828-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VALADARES DE BRITO REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de facilitar a compreensão dos fatos e o contraditório, cumpra a parte autora integralmente a decisão de id 184762144, apresentando nova petição inicial na íntegra, com a consolidação da emenda de id 185200352.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:12:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/01/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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