TJDFT - 0735329-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:54
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 13:12
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS - CPF: *23.***.*75-00 (EXEQUENTE) em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 17:23
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS - CPF: *23.***.*75-00 (EXEQUENTE) em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735329-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDE ORNELAS RUAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante das informações consignadas no despacho de ID 206761141, a qual delineou os estraves havidos no caso para venda dos bens penhorados ao ID 205227466 em hasta pública, formulou a credora, na petição de ID 207455727, pedido de adjudicação dos itens constritos, comprometendo-se seu patrono a promover a retirada e destinação dos bens às suas próprias expensas.
Desse modo, DEFIRO adjudicação em favor da parte credora, e dos advogados que a representam, dos bens penhorados, pelo valor da dívida, considerando a pequena diferença entre a avaliação (R$ 4.250,00) e o débito perseguido em Juízo (R$ 3.897,59), corroborada, ainda, pelo desgaste e pela desvalorização diária que incide sobre os bens móveis, assim como pela atualização da dívida.
Expeça-se, pois, Carta Precatória de Entrega, vez que a transmissão da propriedade de bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação.
Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Cumprido o mandado, voltem-se os autos conclusos. -
19/08/2024 17:16
Expedição de Carta.
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16/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:16
Deferido o pedido de EVANILDE ORNELAS RUAS - CPF: *23.***.*75-00 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:31
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS - CPF: *23.***.*75-00 (EXEQUENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735329-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDE ORNELAS RUAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, na petição de ID 202755753, em face à penhora realizada ao ID 205227466, de 4 (quatro) cadeiras, modelo diretor, encosto em tela, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, bem como 3 (três) monitores, marca Dell, avaliados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, alegando, em síntese, serem bens indispensáveis ao desempenho das funções de seus funcionários, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Pleiteia, pois, a declaração de nulidade da penhora.
Pugna, também, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que os bens penhorados seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, na forma do art. 833, inc.
V, do CPC/2015, quando não demonstrou que os monitores constritos seriam os únicos ou em quantidade substancial a afetar o desenvolvimento de suas atividades, de modo a serem considerados impenhoráveis.
Quanto ao pleito de suspensão, este também não merece acolhimento, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ora devedora.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e MANTENHO incólume a penhora de ID 205227466.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação, venda direta ou leilão dos bens penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
24/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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24/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735329-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDE ORNELAS RUAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Por ora, aguarde-se a devolução da Carta Precatória de ID 197139641.
Após, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos apara apreciação da Impugnação apresentada pela empresa ré na petição de ID 202755753. -
03/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:56
Expedição de Carta.
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17/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 12:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:42
Deferido o pedido de EVANILDE ORNELAS RUAS - CPF: *23.***.*75-00 (REQUERENTE).
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19/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 17:28
Processo Desarquivado
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18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735329-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANILDE ORNELAS RUAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ter adquirido, em 06/06/2022, pacote turístico da agência de turismo requerida, com data flexível, para Recife/PE, incluído passagens aéreas de ida e volta e hospedagem por 4 (quatro) noites, para 05 (cinco) pessoas, pelo valor total de R$ 2.971,00 (dois mil novecentos e setenta e um reais).
Relata ter solicitado, por diversas vezes, a emissão dos bilhetes para a realização da viagem programada, todavia, não logrou êxito no intento, razão pela qual diz ter solicitado, em 01/06/2023, o cancelamento dos serviços contratados.
Aduz ter a empresa demandada se comprometido a lhe restituir a quantia desembolsada no prazo de 90 dias.
Todavia, o prazo se expirou e não houve o estorno.
Alega negligência da empresa requerida ao comercializar pacote inexistente e, ainda, não restituir a quantia paga.
Acrescenta ter havido a perda de tempo útil na tentativa de usufruir dos serviços contratados, assim como de obter o ressarcimento do valor pago administrativamente, o que justificaria a condenação da ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 2.971,00 (dois mil novecentos e setenta e um reais), paga pelos serviços não usufruídos, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, embora citada e intimada para comparecer à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 180899490), deixou de comparecer à solenidade (ID 185135378), não apresentando qualquer justificativa para a ausência. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte demandada, contudo, deixou de comparecer à solenidade designada, bem como de apresentar defesa, e, portanto, de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c 344 do CPC/2015.
Nesse contexto, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da demandante de que em junho/2022, adquiriu da agência de viagem ré pacote turístico para Recife/PE, incluído passagens aéreas de ida e volta, para 05 (cinco) pessoas, e hospedagem por 4 (quatro) noites, pelo valor de R$ 2.971,00 (dois mil novecentos e setenta e um reais), mas que não logrou êxito em usufruir do serviço contratado, por culpa exclusiva da demandada.
Ademais, no caso ora em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, a saber, Pedido (ID 178212213), nos protocolos de solicitação de agendamento da viagem (ID 178212212 – Pág. 1) e de cancelamento (ID 178212212 – Pág. 2), na reclamação formalizada pela requerente por meio da plataforma consumidor.gov.br (ID 178212216), os quais somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da requerida e o prejuízo suportado pela demandante.
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto, a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta, a demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos, entretanto, a parte ré não disponibilizou à requerente o pacote turístico contratado, não tendo apresentado qualquer justificativa para o descumprimento contratual, pois deixou de oferecer defesa.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pela autora e, ainda, não proceder ao reembolso nos termos do avençado entre as partes.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da análise detida dos autos é possível observar que o recorrente vendeu o seu produto (pacote turístico internacional) em 20/03/2020, quando já havia sido caracterizada, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a Pandemia da Covid - 19.
Sendo assim, ele assumiu o risco no negócio naquele momento. 8.
Apesar de todo o esforço para fundamentar a sua tese de defesa, o recorrente não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por causa da referida Pandemia.
Dessa forma, deixo de aplicar a Lei nº 14.046/2020. 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada nos autos. 10.
Sendo incontroverso o descumprimento integral do contrato por parte do recorrente, é possível caracterizar a falha na prestação de serviços sendo devido o ressarcimento integral e imediato dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, bem como dos valores pagos pelos ingressos dos Parques da Disney que não puderam ser utilizados. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço, observo que o recorrido comprovou o dano material invocado quando apresentou o contrato de prestação de serviços (VOUCHER) ID. 48574231 - Pág. 3/14 e o comprovante de compra dos ingressos da Disney ID. 48574231 - Pág. 18/21, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742843, 07034896020228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, impõe-se a condenação da requerida a restituir à autora a quantia paga de R$ 2.971,00 (dois mil novecentos e setenta e um reais).
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à demandante.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a agência requerida a RESTITUIR à autora, o valor de R$ 2.971,00 (dois mil novecentos e setenta e um reais), correspondente ao pacote turístico cancelado, a ser corrigida monetariamente desde a data prevista para o reembolso (30/08/2023 – ID 178212213 – Pág. 3) e, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/11/2023 AR de ID 180899490).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2024 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de EVANILDE ORNELAS RUAS em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:45
Deferido o pedido de EVANILDE ORNELAS RUAS - CPF: *23.***.*75-00 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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