TJDFT - 0714787-03.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:42
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÕES CRÉDITO/DÉBITO/PIX.
BLOQUEIO DE VALORES.
SUSPEITA DE FRAUDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇO PRESTADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, sem ônus a parte autora e, por conseguinte, condenar a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 454,86 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); bem como, condenar a requerida a pagar a autora a quantia indevidamente bloqueada no valor de R$ 7.126,96 (sete mil cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De início, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ se sedimenta no sentido de que a utilização de serviços ou aquisição de produtos, com o fim de incrementar a atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, na hipótese de pessoa jurídica de pequeno porte com evidente vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas protetivas do CDC. (Acórdão 1078167, 07182121820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018).
Razão pela qual, no presente processo, por se tratar de empresária individual, aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Narra a autora que atua como comerciante e adquiriu da ré uma máquina de pagamento em cartão de crédito, débito e PIX para instalar em seu estabelecimento.
Disse que notou que as transações realizadas na referida máquina estavam sendo bloqueadas na sua conta.
Assim, buscou a central de atendimento da empresa ré para saber o motivo do bloqueio, ocasião em que foi informada que os valores foram retidos em decorrência de suspeita de fraude.
Assevera que protestou a acusação de suspeita de fraude, todavia não obteve sucesso em efetuar o desbloqueio. 5.
No contrato de prestação de serviços de intermediação no pagamento por meio de máquina de cartão crédito/débito firmado entre as partes, há previsão de suspensão do repasse dos valores transacionados em situações com indícios de ilicitude, fraude ou violação do contrato.
Transcreve-se: “19.3.2.
Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação por parte do Cliente, poderá a Contratada imediatamente bloquear as Transações com Meio de Pagamento e/ou alterar a Remuneração e/ou rescindir o presente Contrato e/ou, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser repassado pela Contratada ao Cliente pelo prazo necessário para concluir a apuração de todas as Perdas causadas.
Uma vez efetuada tal apuração, os valores retidos poderão ser utilizados para amortização/compensação das Perdas causadas à Contratada e/ou aos Portadores e/ou aos Emissores”. 6.
No caso, a parte recorrente efetuou o bloqueio de valores, sob o fundamento de suspeita de fraude apresentando documentos comprobatórios.
Observa-se no extrato (ID. 56072110, pg. 6), que as transações realizadas entre 05/10 a 09/10 não ultrapassam o valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Entretanto, no dia 07/10 foram recusadas 3 (três) transações no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), e autorizada a transação no valor de R$ 6.555,00 (seis mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais), no cartão de crédito.
Além disso, nota-se, no atendimento realizado, que a ré/recorrente solicitou à autora/recorrida, alguns insumos que pudessem corroborar com a sua atividade comercial, tais como, recibos, redes sociais, fotos dos produtos etc.
Todavia, a parte demandante se manteve inerte e deixou de apresentar qualquer comprovação sobre a sua ocupação profissional, ou acerca da legitimidade da transação.
Nesse contexto, a empresa ré efetuou o bloqueio da conta digital vinculada à máquina de cartão de crédito. 7.
De fato, as negociações efetuadas pela autora envolviam transações de baixo valor, e por isso a transação de R$ 6.555,00 (seis mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais) acionou a suspeita de fraude no sistema, justificando o bloqueio e a retenção do valor para análise, conforme cláusula contratual.
Nesse ponto, destaca-se que a comunicação enviada à autora (ID. 56072110 Pg.10) esclarece que o valor bloqueado ficará retido para análise pelo prazo mínimo de 120 dias, e após esse período o pagamento será desbloqueado se não houver nenhuma contestação.
Ademais, registra-se que apesar da parte autora alegar que possuía notas fiscais e comprovantes das compras, juntou apenas o documento auxiliar de nota fiscal referente ao valor contestado nos autos (ID. 56071948) e prints de conversas com a central de atendimento (ID. 56071949).
Por seu turno, a empresa ré/recorrente comprovou nos autos a veracidade das operações suspeitas, de modo a justificar o bloqueio dos valores.
Assim, não houve descumprimento contratual por parte da empresa ré vez que o bloqueio do valor ainda se encontra no período de análise. 8.
Por fim, ressalta-se que não é cabível a condenação ao pagamento de R$ 454,86 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente à aquisição da máquina; pois, na hipótese, houve a efetiva prestação de serviço por parte da ré.
Além disso, a autora/recorrida utilizou os serviços de recebimento de outros valores, o que afasta qualquer possibilidade de condenação. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:42
Conhecido o recurso de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 22:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/02/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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