TJDFT - 0725570-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:28
Expedição de Carta.
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13/03/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo as defesas constituídas pelos réus WENDEL, WILAMES e AMANDA para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Ceilândia, 27 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725570-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA RODRIGUES DE LIMA, WILAMES OLIVEIRA DA SILVA, WENDEL BORGES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 185387484).
Dê-se vista para apresentação das respectivas razões recursais. 2- Após, remeta-se os autos às Defesas para contrarrazões. 3- Ao final, remetam os autos à instância revisora do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 19 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725570-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA RODRIGUES DE LIMA, WILAMES OLIVEIRA DA SILVA, WENDEL BORGES OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de AMANDA RODRIGUES DE LIMA, brasileira, solteira, nascida no dia 12/12/1997, em Tailândia/PA, filha de Alcione Rodrigues de Lima, RG nº: 4.238.970 - SSP / DF e CPF nº: *60.***.*42-40, residente na QNM 6 Conjunto A, Lote 17, apto 103, Ceilândia/DF, fone: (61) 99271-4110, atualmente presa, profissão de vendedora, ensino médio incompleto, WILAMES OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 10/11/1995, em Floresta/PE, filho de Heleno Lima da Silva e de Marinalva Oliveira da Silva, RG nº: 3.411.859 - SSP / DF e CPF nº: *51.***.*41-22, residente na QNN 04, Conjunto E, Casa 01, Ceilândia/DF, atualmente preso, profissão lanterneiro e pintor, ensino fundamental incompleto e de WENDELL BORGES OLIVEIRA, (inicialmente identificado como RAFAEL PEREIRA DE SÁ), brasileiro, solteiro, nascido no dia 21/02/1994, em Natividade/TO, filho de Wagner De Aguiar Oliveira e Tânia Costa Borges, RG 325.128-0 SSP/DF e CPF nº *06.***.*07-05, residente na QNM 6 Conjunto A, Lote 17, Apto 102, Ceilândia/DF, fone:(61) 99271-4110, atualmente preso, não tem profissão, ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhes a prática do crime descrito no art. 157, § 2ºA- inciso I e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, sendo que WENDELL BORGES OLIVEIRA ainda está incurso nas penas do art. 180, caput, e do art, 307, caput, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Primeiro fato No dia 17 de agosto de 2023, por volta de 3 horas e 40 minutos, na QNM 1, Conjunto D, via pública, Ceilândia/DF, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com outros dois elementos, um deles identificado apenas por Thiago Fernandes, vulgo “Cocão”, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram das vítimas Guilherme D.F.P. e Matheus F.
R., um veículo marca Fiat/Punto, placas FGO0B37/MG, um notebook, marca Macbook, aparelhagem de som de DJ, cartões bancários da CEF e NUBANK, dentre outros bens.
Em data que não se conseguiu apurar, o denunciado WENDELL BORGES OLIVEIRA, de forma livre e consciente e ciente da origem ilícita, adquiriu o aparelho celular marca Sansung, modelo A-22.
Narra o incluso inquérito que, na data, horário e local acima, as vítimas haviam saído de um bar nas proximidades do Shopping Ceilândia Mall e caminhavam até o veículo de Guilherme, quando viram o Hyundai/Tucson, ocupado pelos três denunciados e outro casal ainda não identificado passarem em baixa velocidade.
Ao chegarem ao veículo de Guilherme e já tendo guardado seu equipamento sonoro, as vítimas foram abordadas pelos integrantes do Hyundai/Tucson, que anunciaram o assalto, estando um dos assaltantes com arma em punho, no caso o indivíduo referido por “Cocão”.
Esse elemento armado que desceu do Hyundai/Tucson assumiu a direção do Fiat/Punto, em companhia da outra assaltante do sexo feminino não identificada, evadindo-se, sendo seguidos pelos denunciados, no outro veículo, que a todo tempo deu cobertura e fuga ao assalto.
Imediatamente após a fuga dos assaltantes, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e cerca de 20 minutos após o roubo, foram localizados, perseguidos, presos e conduzidos à DP, onde Guilherme e Matheus apontaram, sem qualquer dúvida, os acusados como sendo três dos cinco assaltantes que os roubaram.
Dentro do Hyundai/Tucson ocupado pelos réus, os policiais encontraram toda a aparelhagem de som de Guilherme e o seu notebook, além dos cartões bancários de Matheus, tendo ele inclusive constatado que, apesar do curto espaço de tempo, os assaltantes os utilizaram para efetuar desfalques em suas contas bancárias.
O telefone celular apreendido com Wendell era produto de crime antecedente, o que foi descoberto pelos policiais militares, após pesquisas nos sistemas disponíveis.
Segundo fato Nas circunstâncias acima mencionada, agindo de forma livre e consciente, o denunciado WENDELL BORGES OLIVEIRA, ao ser preso em flagrante pelo crime acima identificado, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, não cumprimento de mandado de prisão expedido em seu nome (ID. 169030166), identificando-se pelo nome de Rafael (ID. 168908549).
Por ocasião do flagrante, o autor forneceu o nome de Rafael Pereira De Sá, contudo, ao ser realizado a pesquisa multibiometria (ID. 168996665) foi constatado que na verdade Rafael seria Wendell Borges Oliveira, qualificação acima descrita.
Na sala de audiências do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, o denunciado, com vontade livre e consciente, ao ser ouvido pela autoridade judicial sobre a sua prisão em flagrante ocorrida em 17 de agosto de 2023, confirmou que seu nome seria WENDELL BORGES OLIVEIRA, nascido em 21/02/1994.
Nesse sentido, a denúncia foi oferecida com base na qualificação indicada por Wendell na ocorrência policial de ID. 168908549 e durante o curso do processo e na própria audiência de custódia, descobriu-se sua verdadeira identificação, conforme acima esclarecido.
A denúncia foi recebida 14/09/2023 (ID 171970821).
Após regular citação, a defesa dos acusados apresentou resposta à acusação, postulando pela produção de prova testemunhal (IDs 173311015, 173784336 e 173997004) e, porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 176103248).
Em Juízo (ID 179241978), foram ouvidas as vítimas Guilherme e Matheus, as testemunhas Adriano dos Santos e Raymesson Ribeiro, bem como interrogado os réus, que responderam ao processo presos.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação dos réus nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 181672976).
Ao seu turno, a defesa dos acusados WILAMES e WENDELL argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP.
No mérito, sustenta a ausência de provas da participação de WILAMES E WENDELL nos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ao argumento de que os réus não foram reconhecidos no procedimento realizado em Juízo, a confissão informal é imprestável para fins de condenação, as testemunhas não presenciaram os fatos e porque o reconhecimento na delegacia é nulo.
Ainda em relação a WENDELL, postula sua absolvição dos crimes de receptação e de falsa identidade, quanto ao primeiro delito, afirma inexistir provas de que ele soubesse da origem ilícita do aparelho celular.
No tocante à falsa identidade, alega que o objetivo do acusado, ao se identificar como Rafael, não era evitar que se descobrisse que ele se encontrava foragido da justiça, bem como aduz que se estaria diante de crime impossível, pois o réu não conseguiria manter a falsa identidade diante do aparato policial, além de a hipótese configurar exercício de autodefesa, haja vista o direito de não produzir prova contra si mesmo, e por estar evidente a ausência de lesividade ao bem jurídico, uma vez que ele se retratou e forneceu o nome correto.
Requer, assim, a absolvição dos réus pelos delitos que lhes foram imputados na denúncia, bem como a revogação de suas prisões preventivas, sob a alegação de que já se encontram a mais de cinco meses acautelados, possuem residência fixa e não oferecem riscos ao resultado do processo (ID 183717510).
Por sua vez, a defesa da acusada AMANDA pretende a sua absolvição por inexistência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alega, para tanto, que o reconhecimento da acusada, na fase inquisitorial, não obedeceu às formalidades previstas no art. 226 do CPP, bem como as vítimas apresentaram versões divergentes, tendo Matheus descrito a mulher que o assaltou como sendo de cabelo preto enrolado, meio baixinha e não era muito branquinha nem muito morena, enquanto Guilherme a descreveu como sendo loira e branquinha, sendo que, em Juízo, ele não a reconheceu como autora do roubo, de modo a evidenciar que a pessoa que Guilherme reconheceu, na delegacia, não foi a acusada, até mesmo porque ela se encontrava presa desde a madrugada do dia 17/08/2023.
No tocante à dosimetria, postula a fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 184589330).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR - Nulidade do procedimento de reconhecimento Sustenta a defesa dos acusados WILAMES E WENDELL a nulidade do reconhecimento deles realizado na fase inquisitorial, sob a alegação de que o ato não observou o disposto no art. 226 do CPP.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Depreende do Auto de Prisão em Flagrante que o roubo do veículo e de outros pertences das vítimas foi praticado por três homens e duas mulheres, sendo que dois dos assaltantes, uma homem e uma mulher, desembarcaram do veículo de apoio, abordaram as vítimas e exigiram a entrega do carro, no que foram atendidos.
Ato contínuo, essas duas pessoas assumiram a direção do carro da vítima e nele fugiram, permanecendo no automóvel de apoio os outros assaltante, dois homens e uma mulher, os quais foram localizados minutos após o roubo e presos em flagrante, tendo sido as vítimas informadas e convidadas a irem à Delegacia de Polícia, onde os apontaram, com certeza, como sendo os dois homens e a mulher que permaneceram no veículo de apoio.
Portanto, o que se verifica é que os réus WILAMES e WENDELL, bem como a corré AMANDA foram reconhecidos informalmente pelas vítimas, as quais não tiveram dúvidas quanto em identificá-lo, razão pela qual o procedimento do art. 226 do CPP se tornou desnecessário, pois o próprio dispositivo legal é explícito ao estabelecer que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “Quando houver necessidade”.
Com efeito, diferentemente do que alega a defesa dos réus, não foi lavrado, na fase inquisitorial, auto de reconhecimento de pessoa, logo, não há que se falar em inobservância da norma insculpida no art. 226 do CPP.
Ademais, oportuno destacar que, ainda que tal procedimento tivesse sido realizado e mesmo que em desacordo com aludido dispositivo legal, considerando que as formalidades ali previstas são facultativas, poderia “ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito”. (STF, HC 228809 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023).
Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar suscitada e passo ao exame o mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva dos crime de roubo majorado, receptação e falsa identidade está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 168907126), ocorrências policiais (IDs 168908549 e169849843), autos de apresentação e apreensão (ID 168907135 e 169851200), termos de restituição (ID 169851204 e 169851197), informação de perícia papiloscópica, noticiando que o indivíduo que se apresentou como Rafael Pereira de Sá foi identificado como Wendell Borges Oliveira (ID 169851195), relatório final (ID 169851204), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DA AUTORIA A autoria, contudo, não ficou suficientemente demonstrada.
A vítima GUILHERME, em Juízo, declarou que estava trabalhando como DJ em um bar denominado “23” e, na madrugada, quando estavam saindo com os equipamentos, entrou no carro juntamente com a vítima MATHEUS, quando foram abordados por um casal, que anunciou o assalto.
Contou que o homem foi para o lado do passageiro e a mulher para o lado do motorista, tendo o homem lhe apontado a arma de fogo e, então, ele e o MATEUS saíram do carro, que foi subtraído com os equipamentos que estavam ali dentro e os cartões do MATHEUS.
Salientou que, depois que saíram do carro, passou por ele um carro preto, mas não sabe se foi uma Tucson, sendo que, no final daquele mesmo dia, um policial civil ligou para MATHEUS e disse que o carro havia sido localizado estacionado na calçada, em frente a uma casa, porém não foi informado com quem o carro foi encontrado.
Destacou que, no dia seguinte, foi chamado à Delegacia de Polícia, onde reconheceu a moça que participou do assalto e ela estava sozinha na sala de reconhecimento e teve certeza absoluta de que ela era a autora do roubo, bem como, depois de algum tempo, foi chamado à delegacia, onde lhe mostraram cerca de seis fotografias e foi capaz de reconhecer, com absoluta certeza, o homem que o abordou, salvo engano o nome desse autor era TIAGO, pois esse era o nome que estava na foto e soube que ele tem apelido de Cocão.
Informou que conseguiu recuperar o carro com todos os equipamentos e que os assaltantes gastaram R$ 50,00 com o cartão de crédito de MATHEUS, em compra por aproximação.
Discorreu que o seu prejuízo foi de R$ 800,00, gasto para fazer cópia da chave codificada, além da mochila com cabeamento, mas com valor desprezível.
Assinalou que MATHEUS também foi chamado à delegacia e reconheceu os autores.
Ressaltou ainda que a mulher que reconheceu, na delegacia, tinha cabelo preto enroladinho, “meio baixinha” e parda e, no momento do assalto, ela usava blusa corta vento azul escuro e calça jeans, explicando que a polícia não chegou a comentar o nome dela, enquanto o homem era moreno alto, carequinha, usando boné, olho arregalado pelo aparente uso de drogas e que nunca o tinha visto (IDs 179615687, 179615688, 179615684 e 179615685).
Por sua vez, a vítima MATHEUS disse, em sede judicial, que era cerca de 2h da madrugada e estavam saindo de um show onde a outra vítima havia se apresentado como DJ.
Disse que viu quando passou por ele uma Tucson preta, bem suja, com cinco pessoas, dentre elas um rapaz moreno, uma mulher loira e uma morena.
Apontou que esse carro deu a volta e dele desceu um casal e, em seguida, a Tucson seguiu seu caminho, acentuando que esse casal que desembarcou da Tucson era composto por uma mulher loira, branquinha e um homem, cujas características não consegue descrever, tendo ambos chegado do lado oposto ao que ele estava (lado em que estava a vítima Guilherme).
Discorreu que o homem mostrou uma pistola e anunciaram o roubo, mas não conseguiu ver muito bem o homem, pois ele estava do lado oposto ao do que ele estava, bem como não sabe dizer quem assumiu a direção do Punto.
Salientou que, poucas horas após, os policiais ligaram dizendo que apreenderam a Tucson e, na Delegacia de Polícia, reconheceu presencialmente, na sala de reconhecimento, onde ela estava sozinha, a mulher loira que participou da abordagem e que havia acabado de ser presa na Tucson.
Afirmou ter certeza de que foi ela quem participou da abordagem, bem como informou que o carro e os equipamentos roubados foram encontrados estacionados em frente a uma casa, além de esclarecer que o seu celular não foi roubado.
Assinalou que a mulher morena avistada na Tucson foi presa no dia seguinte na posse dos documentos dele e a reconheceu na sala presencial, onde ela estava sozinha, porém não reconheceu o homem que participou da abordagem.
Contou que, logo em seguida ao roubo e antes da abordagem dos réus, o cartão de crédito dele foi usado, por aproximação, para fazer uma compra no valor de R$ 50,00.
Quanto ao seu prejuízo, disse que foi de R$ 350,00, gasto para fazer uma cópia da chave, bem como não recuperou o cartão de crédito e a carteira que estava no console do Punto (IDs 179616931, 179616937, 179617899 e 179617900).
O Policial Militar ADRIANO, condutor do flagrante, narrou, em Juízo, ter sido radiado roubo de um Fiat Punto branco com o apoio de uma Tucson preta, mas sem menção às características de seus ocupantes e, quando viram um carro com essas caraterísticas, abordaram as três pessoas que nele se encontravam, sendo que com uma delas apreenderam um celular produto de furto.
Assegurou que não havia aparelhagem de som naquele carro e ambas as vítimas reconheceram os integrantes da Tucson na delegacia.
Ainda informou que, naquele mesmo dia, outra equipe policial apreendeu o Fiat Punto, que teria sido levado por um casal, no qual apreenderam o equipamento de som roubado das vítimas.
Declarou que uma das vítimas relatou que o seu cartão estava sendo utilizado por terceiros e, naquele momento, os réus já estavam presos na delegacia.
Ressaltou que não tiraram fotos dos réus e enviaram às vítimas, tendo elas os reconhecido na porta da delegacia.
Acrescentou que não se recorda se a mulher abordada passou mal no momento da abordagem, bem como informou que os réus negaram a participação no roubo e nem disseram para onde estavam indo (IDs 179616929 e 179616930).
Corroborando essas informações, a testemunha policial RAYMESSON relatou, em Juízo, que foi radiado, pelo COPOM, acerca do roubo praticado na posse de uma Tucson preta, modelo antigo e bastante suja de terra, com cinco pessoas, no shopping Ceilândia Mall com emprego de arma de fogo, tendo sido subtraídos aparelhagem de um Dj e seu carro Fiat Punto.
Descreveu que, após o roubo, dois homens e uma mulher saíram na Tucson e outro casal saíram no carro das vítimas.
Relatou que viram a Tucson trafegando e a abordaram com dois homens e uma mulher, os quais negaram o roubo e disseram que estavam vindo de uma boate na Ceilândia.
Afirmou que, no carro não encontraram armas nem os pertences da vítimas, mas com o réu WENDELL apreenderam um celular que se descobriu que era produto de roubo ou furto, bem como disse não se recordar de a ré ter passado mal.
Narrou que o casal que saiu no carro das vítimas não foi abordado pela sua equipe e que, posteriormente, a aparelhagem de som foi encontrada por outra equipe dentro do Fiat Punto.
Finalizou noticiando que não acompanhou o reconhecimento na delegacia, que ficou a cargo da Polícia Civil, e que, posteriormente soube que, na audiência de custódia, se descobriu que um dos abordados apresentou-se com nome falso (IDs 179616927 e 179616928).
Ao seu turno, interrogados, os réus negaram a autoria delitiva.
O acusado WENDELL disse que, no dia dos fatos, estava num barzinho, do qual não se recorda o nome e o endereço, juntamente com a AMANDA e WILAMES, mas saíram de lá porque AMANDA, sua namorada, estava passando mal.
Narrou que se encontravam em uma Tucson e, porque AMANDA passava mal, estavam se dirigindo a UPA, quando foram abordados pela polícia perto daquela unidade de saúde, garantindo que, como estava passando mal, AMANDA chegou até a defecar na calça.
Destacou que os policiais não informaram o motivo da prisão e tiraram fotos deles, bem como os perguntaram para onde estavam indo e ele disse que estava levando a namorada AMANDA à UPA, frisando que, do bar em que estavam foram direto pra UPA, sem parar em nenhum local.
Quanto ao celular, alegou que não sabia que era produto de roubo e que o comprou por R$ 250,00, em espécie, na feira do rolo, mas não conhece o vendedor, bem como informou que não tem nota fiscal e a caixa do aparelho.
Em relação à sua identificação aos policiais, disse que se apresentou como RAFAEL porque assim é chamado pelos amigos na Ceilândia e não se recorda de ter dado o sobrenome PEREIRA DE SÁ.
Ressaltou ainda que nenhum bem das vítimas ou a arma foram apreendidos na Tucson, bem como afirmou que não conhece as vítimas e noticiou que está em cumprimento de pena por homicídio, roubo, furto e porte ilegal de arma, sendo que, naquele dia, estava em gozo de SAIDÃO (IDs 179617902 e 179617904).
De igual modo, o réu WILAMES disse que, no dia dos fatos, os três estavam em um barzinho da 2/4 da Ceilândia Norte, quando AMANDA começou a passar mal e, então, saíram do bar e, na Tucson, que era conduzia por ele, se dirigiram à UPA, mas, no caminho, foram abordados pelos policiais.
Afirmou que não chegaram a parar em nenhum lugar antes da abordagem da polícia quando AMANDA começou a passar muito mal e chegou até a defecar na roupa.
Salientou que nenhum objeto das vítimas foi achado na Tucson e que os policiais não disseram o motivo da prisão.
Ressaltou que conhece WENDELL desde a adolescência e desconhece qualquer apelido dele, que é chamado pelo seu nome de WENDELL.
Acrescentou que está em cumprimento de pena, em regime aberto, por homicídio (IDs 179617906, 179619914 e 179619911).
Por sua vez, a acusada AMANDA se manifestou apenas para negar a participação nos fatos e dizer que não foi reconhecida pela vítima e não entende o motivo de estar presa (ID 179617901).
Verifico, assim, que, encerrada a instrução criminal, as provas produzidas em juízo não são aptas a atribuir aos réus a autoria dos roubos circunstanciados narrados na denúncia.
Consta dos autos que uma Tucson preta com cinco pessoas se aproximou do veículo Punto de uma das vítimas no momento em que elas entravam no carro, tendo um casal desembarcado da Tucson e as abordado e delas subtraíram o carro e outros pertences enquanto os outros dois homens e uma mulher permaneceram na Tucson que seguiu caminho e o casal saiu no carro da vítima.
Na fase inquisitorial, não foi realizado o procedimento formal de reconhecimento, constando apenas, de forma genérica, nos termos de declaração das vítimas, que elas reconheceram os réus, os quais foram abordados e presos no veículo Tucson.
As testemunhas policiais relataram que os réus foram abordados porque as características do veículo e a quantidade de pessoas em seu interior coincidiram com as informações repassadas pelas vítimas de que haviam sido assaltadas por cinco pessoas, sendo três homens e duas mulheres em uma Tucson preta, suja de terra, da qual teria desembarcado um casal e subtraído o carro e outros pertences das vítimas.
Enfatizaram as testemunhas que não lhes foi repassada nenhuma característica física dos ocupantes da Tucson, bem como informaram que, na abordagem, foi apreendido com o acusado, que se apresentou com nome falso, um celular produto de crime.
Todavia, não foram localizados arma e nenhum objeto das vítimas.
Ressaltaram ainda que todos os réus negaram o roubo, dizendo que teriam acabado de sair de uma boate.
A vítima Guilherme, em Juízo, declarou que ele e Matheus foram abordados por um casal, tendo o homem lhe apontado uma arma de fogo, e que, após saírem do veículo, viu passar por eles um carro preto, porém não soube dizer a marca ou modelo ou se era uma Tucson.
Guilherme ainda afirmou que, na Delegacia de Polícia, reconheceu apenas a mulher e o homem que os abordaram, descrevendo essa mulher como sendo “meio baixinha”, parda e de cabelo preto e enroladinho, da qual não soube o nome, ao passo que o homem era moreno alto, carequinha, olhos arregalados e usava boné, a quem ele acredita se chamar Tiago, pois era o que constava na foto, e o apelido seria “Cocão”.
Por sua vez, a vítima Matheus, em sede judicial, disse que viu que passou por ele um veículo Tucson preto, bem sujo e com cinco pessoas, três homens morenos e duas mulheres, uma loira e a outra morena.
Frisou que o casal que os assaltou desembarcou da Tucson, sendo que o homem era quem portava uma pistola, bem como descreveu que a mulher era loira e branquinha.
Matheus ainda assegurou que a mulher loira que ele reconheceu, na fase inquisitorial, era a mesma que os assaltou e foi presa na Tucson, bem como revelou que, no dia seguinte, reconheceu uma mulher morena que havia sido presa na posse de seus documentos.
Com efeito, verifica-se contradição nos depoimentos das vítimas, pois, enquanto Guilherme afirmou ter sido abordado por uma mulher morena “meio baixinha”, parda e de cabelo preto e enroladinho, Matheus foi categórico em dizer que a moça que os abordou, juntamente com um homem, era loira e branquinha.
Importante destacar também que a mulher que os abordou, consoante se depreende das provas, empreendeu fuga no veículo Fiat/Punto de Guilherme, no entanto, Matheus informa que tal mulher, que seria loira, foi presa na Tucson.
Contudo, considerando que, após o casal desembarcar, a Tucson deixou o local, e o curto espaço de tempo entre o roubo e a abordagem policial, é pouco provável que tal mulher tenha, nesse pequeno intervalo, desembarcado do carro roubado e retornado à Tucson, na qual foram abordados apenas os três réus.
Destaque-se ainda que a vítima Guilherme disse ter reconhecido, na fase policial, apenas o casal que, após subtrair o seu veículo e outros pertences, empreendeu fuga no seu carro, nada mencionando quanto ao reconhecimento dos réus, os quais permaneceram na Tucson.
E, embora a vítima Matheus tenha dito que reconheceu uma mulher morena e uma loira, ele contradisse a informação da vítima Guilherme ao dizer que foi abordado pela loira, além do fato de que a mulher que os abordou entrou no carro de Guilherme e nele deixou o local dos fatos.
De mais a mais, realizado o procedimento de reconhecimento presencial dos réus em Juízo, a vítima Guilherme foi categórica ao afirmar que nenhum deles teria praticado o roubo (ID 179615692).
Nesse contexto, força convir que os réus negaram os fatos, as testemunhas não presenciaram a prática dos crimes e as vítimas apresentaram contradições em seus depoimentos, não conseguindo reconhecer os réus, de modo que, além dos elementos colhidos na fase policial, não há nenhuma outra circunstância capaz de conferir certeza de que eles tenham sido os autores dos roubos.
Sendo assim, entendo que o acervo probatório produzido nos autos não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que os réus praticaram os delitos de roubo apurados nestes autos.
Nesse cenário, diante da incerteza em torno da autoria atribuída aos réus, à luz do que dispõe o princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição dos crimes de roubo é a medida adequada ao caso.
RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE A autoria imputada ao réu WENDELL dos crimes de receptação e falsa identidade está comprovada nos autos pelo conjunto de provas colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao crime de receptação, a origem ilícita do aparelho celular, marca Samsung, modelo A-22, apreendido no posse de WENDELL está evidenciada pela comunicação de ocorrência 121.124/2023-DPELETRÔNICA, a qual registra o furto do citado aparelho celular. É sabido que a jurisprudência tem reconhecido que o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, diferentemente do que sustenta a defesa, a apreensão do bem em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, caberá a ele a prova da licitude do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à defesa demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa.
Ocorre, no entanto, que, embora o acusado alegue que não sabia tratar-se de objeto de crime, disse ter comprado o celular, sem a caixa, na feira do rolo por R$ 250,00 em espécie, sem exigir comprovante da negociação ou nota fiscal e tampouco soube informar o nome do vendedor ou qualquer outro dado que pudesse identificá-lo.
Desse modo, não conseguiu o réu comprovar a propriedade lícita do bem.
Lado outro, a prova oral e documental não deixa dúvidas de que ele adquiriu, recebeu e transportou o aparelho celular descrita na denúncia.
Portanto, ausente elemento capaz confirmar a boa-fé do acusado e justificar a posse idônea, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão evidenciam que a procedência criminosa do objeto não poderia ser ignorada pelo réu, inviável o pedido de absolvição, sendo seguro concluir que a sua conduta se amolda em perfeição à norma incriminadora do art. 180, caput, do Código Penal.
Em relação ao delito de falsa identidade, as provas são incontestes no sentido de que o acusado WENDELL se identificou falsamente com o nome de Rafael Pereira de Sá aos policiais militares durante a abordagem, bem como na Delegacia de Polícia na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ID 168907126).
Ao ser interrogado, WENDELL alegou que se identificou com o nome de Rafael, porque assim é conhecido pelos amigos, o que foi refutado pelo corréu WILAMES em seu interrogatório, ao afirmar ser amigo de WENDELL desde a adolescência e não sabia que ele tinha algum apelido, pois sempre o chamou pelo seu nome WENDELL.
Convém consignar que, somente após realizada pesquisa multibiométrica, pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, foi constatado que as impressões digitais relacionadas no Boletim de Identificação Criminal como sendo de Rafael Pereira de Sá eram, em verdade, do acusado WENDELL (ID 168996665), quando, então, foi constatado que havia mandado de prisão em aberto, decorrente de sentença penal condenatória (IDs 169030166 e 169030165), conforme ocorrência policial de ID 169849843.
Registre-se que o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal, é formal e, portanto, se consuma no instante em que o réu atribui a si a falsa identidade, independente da obtenção de vantagem ou da produção de dano, o que afasta a alegação defensiva de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, pois a lesão à fé pública ocorre no exato momento em que o réu se identificou com nome falso aos policiais que o abordaram e, na Delegacia de Polícia, quando da lavrado Auto de Prisão em Flagrante.
De igual modo, não há que se falar em crime impossível, pois, consoante acima expendido, o delito se consumou no momento em que o réu se apresentou com nome falso para evitar sua prisão, pois estava foragido da justiça, bem como para esconder seus antecedentes penais, visto que já ostentava condenação transitada em julgado.
Ademais, o fato de o réu, após os procedimentos policiais, ter sido corretamente identificado pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, não torna sua conduta atípica.
Também não prospera a alegação de que o réu teria se utilizado da garantia constitucional de autodefesa, a qual, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, permite o indivíduo silenciar ou alterar a verdade dos fatos que lhes foram imputados no momento de seu interrogatório, mas não autoriza, conforme súmula 522 do STJ “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."(Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu WENDELL efetivamente praticou as condutas ilícitas de receptação e falsa identidade, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório do acusado WENDELL pelos delitos de receptação e falsa identidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para ABSOLVER , com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP, os réus AMANDA RODRIGUES DE LIMA, WILAMES OLIVEIRA DA SILVA e WENDEL BORGES OLIVEIRA dos crimes tipificados no art. 157, § 2ºA- inciso I e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; e CONDENAR WENDEL BORGES OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 180, caput, e do art. 307, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA WENDEL BORGES OLIVEIRA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou os crimes no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal 0000110-94.2014.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Ostenta antecedentes penais (ação penal 0000110-94.2014.8.07.0015).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo as penas-bases em: Art. 180, caput, CP: 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Art. 307, caput, CP: 5 meses e 6 dias de detenção.
Na segunda fase, ausente atenuante, reconheço a presença da agravante da multireincidência (ações penais nº 0020231-75.2016.8.07.0015 - data do fato: 10/04/2015, data do trânsito em julgado: 16/05/2017; 0002601-42.2016.8.07.0003, data do fato: 13/02/2016, data do trânsito em julgado: 17/10/2018) e aumento a pena em 1/4 (um quarto).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Art. 180, caput, CP: 2 anos, 2 meses e 7 dias, além de 16 dias-multa.
Art. 307, caput, CP: 6 meses e 15 dias de detenção.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou de aumento, torno definitiva as penas privativas de liberdade em: Art. 180, caput, CP: 2 ANOS, 2 MESES E 7 DIAS, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.
Art. 307, caput, CP: 6 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, deixo de unificar as penas, pois possuem naturezas distintas (reclusão e detenção).
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 5 meses e 14 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal, com o registro que o regime foi fixado em razão da reincidência.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu WENDELL na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime semiaberto e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
Quanto ao acusado WILAMES, diante de sua absolvição, REVOGO a sua prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP.
Confiro a esta sentença força de alvará de soltura clausulado.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeçam-se a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3 - Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 6 - favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 7- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 8- Arquive-se o feito.
Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
08/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:14
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725570-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA RODRIGUES DE LIMA, WILAMES OLIVEIRA DA SILVA, WENDEL BORGES OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de AMANDA RODRIGUES DE LIMA, brasileira, solteira, nascida no dia 12/12/1997, em Tailândia/PA, filha de Alcione Rodrigues de Lima, RG nº: 4.238.970 - SSP / DF e CPF nº: *60.***.*42-40, residente na QNM 6 Conjunto A, Lote 17, apto 103, Ceilândia/DF, fone: (61) 99271-4110, atualmente presa, profissão de vendedora, ensino médio incompleto, WILAMES OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 10/11/1995, em Floresta/PE, filho de Heleno Lima da Silva e de Marinalva Oliveira da Silva, RG nº: 3.411.859 - SSP / DF e CPF nº: *51.***.*41-22, residente na QNN 04, Conjunto E, Casa 01, Ceilândia/DF, atualmente preso, profissão lanterneiro e pintor, ensino fundamental incompleto e de WENDELL BORGES OLIVEIRA, (inicialmente identificado como RAFAEL PEREIRA DE SÁ), brasileiro, solteiro, nascido no dia 21/02/1994, em Natividade/TO, filho de Wagner De Aguiar Oliveira e Tânia Costa Borges, RG 325.128-0 SSP/DF e CPF nº *06.***.*07-05, residente na QNM 6 Conjunto A, Lote 17, Apto 102, Ceilândia/DF, fone:(61) 99271-4110, atualmente preso, não tem profissão, ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhes a prática do crime descrito no art. 157, § 2ºA- inciso I e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, sendo que WENDELL BORGES OLIVEIRA ainda está incurso nas penas do art. 180, caput, e do art, 307, caput, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Primeiro fato No dia 17 de agosto de 2023, por volta de 3 horas e 40 minutos, na QNM 1, Conjunto D, via pública, Ceilândia/DF, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com outros dois elementos, um deles identificado apenas por Thiago Fernandes, vulgo “Cocão”, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram das vítimas Guilherme D.F.P. e Matheus F.
R., um veículo marca Fiat/Punto, placas FGO0B37/MG, um notebook, marca Macbook, aparelhagem de som de DJ, cartões bancários da CEF e NUBANK, dentre outros bens.
Em data que não se conseguiu apurar, o denunciado WENDELL BORGES OLIVEIRA, de forma livre e consciente e ciente da origem ilícita, adquiriu o aparelho celular marca Sansung, modelo A-22.
Narra o incluso inquérito que, na data, horário e local acima, as vítimas haviam saído de um bar nas proximidades do Shopping Ceilândia Mall e caminhavam até o veículo de Guilherme, quando viram o Hyundai/Tucson, ocupado pelos três denunciados e outro casal ainda não identificado passarem em baixa velocidade.
Ao chegarem ao veículo de Guilherme e já tendo guardado seu equipamento sonoro, as vítimas foram abordadas pelos integrantes do Hyundai/Tucson, que anunciaram o assalto, estando um dos assaltantes com arma em punho, no caso o indivíduo referido por “Cocão”.
Esse elemento armado que desceu do Hyundai/Tucson assumiu a direção do Fiat/Punto, em companhia da outra assaltante do sexo feminino não identificada, evadindo-se, sendo seguidos pelos denunciados, no outro veículo, que a todo tempo deu cobertura e fuga ao assalto.
Imediatamente após a fuga dos assaltantes, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e cerca de 20 minutos após o roubo, foram localizados, perseguidos, presos e conduzidos à DP, onde Guilherme e Matheus apontaram, sem qualquer dúvida, os acusados como sendo três dos cinco assaltantes que os roubaram.
Dentro do Hyundai/Tucson ocupado pelos réus, os policiais encontraram toda a aparelhagem de som de Guilherme e o seu notebook, além dos cartões bancários de Matheus, tendo ele inclusive constatado que, apesar do curto espaço de tempo, os assaltantes os utilizaram para efetuar desfalques em suas contas bancárias.
O telefone celular apreendido com Wendell era produto de crime antecedente, o que foi descoberto pelos policiais militares, após pesquisas nos sistemas disponíveis.
Segundo fato Nas circunstâncias acima mencionada, agindo de forma livre e consciente, o denunciado WENDELL BORGES OLIVEIRA, ao ser preso em flagrante pelo crime acima identificado, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, não cumprimento de mandado de prisão expedido em seu nome (ID. 169030166), identificando-se pelo nome de Rafael (ID. 168908549).
Por ocasião do flagrante, o autor forneceu o nome de Rafael Pereira De Sá, contudo, ao ser realizado a pesquisa multibiometria (ID. 168996665) foi constatado que na verdade Rafael seria Wendell Borges Oliveira, qualificação acima descrita.
Na sala de audiências do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, o denunciado, com vontade livre e consciente, ao ser ouvido pela autoridade judicial sobre a sua prisão em flagrante ocorrida em 17 de agosto de 2023, confirmou que seu nome seria WENDELL BORGES OLIVEIRA, nascido em 21/02/1994.
Nesse sentido, a denúncia foi oferecida com base na qualificação indicada por Wendell na ocorrência policial de ID. 168908549 e durante o curso do processo e na própria audiência de custódia, descobriu-se sua verdadeira identificação, conforme acima esclarecido.
A denúncia foi recebida 14/09/2023 (ID 171970821).
Após regular citação, a defesa dos acusados apresentou resposta à acusação, postulando pela produção de prova testemunhal (IDs 173311015, 173784336 e 173997004) e, porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 176103248).
Em Juízo (ID 179241978), foram ouvidas as vítimas Guilherme e Matheus, as testemunhas Adriano dos Santos e Raymesson Ribeiro, bem como interrogado os réus, que responderam ao processo presos.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação dos réus nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 181672976).
Ao seu turno, a defesa dos acusados WILAMES e WENDELL argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP.
No mérito, sustenta a ausência de provas da participação de WILAMES E WENDELL nos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ao argumento de que os réus não foram reconhecidos no procedimento realizado em Juízo, a confissão informal é imprestável para fins de condenação, as testemunhas não presenciaram os fatos e porque o reconhecimento na delegacia é nulo.
Ainda em relação a WENDELL, postula sua absolvição dos crimes de receptação e de falsa identidade, quanto ao primeiro delito, afirma inexistir provas de que ele soubesse da origem ilícita do aparelho celular.
No tocante à falsa identidade, alega que o objetivo do acusado, ao se identificar como Rafael, não era evitar que se descobrisse que ele se encontrava foragido da justiça, bem como aduz que se estaria diante de crime impossível, pois o réu não conseguiria manter a falsa identidade diante do aparato policial, além de a hipótese configurar exercício de autodefesa, haja vista o direito de não produzir prova contra si mesmo, e por estar evidente a ausência de lesividade ao bem jurídico, uma vez que ele se retratou e forneceu o nome correto.
Requer, assim, a absolvição dos réus pelos delitos que lhes foram imputados na denúncia, bem como a revogação de suas prisões preventivas, sob a alegação de que já se encontram a mais de cinco meses acautelados, possuem residência fixa e não oferecem riscos ao resultado do processo (ID 183717510).
Por sua vez, a defesa da acusada AMANDA pretende a sua absolvição por inexistência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alega, para tanto, que o reconhecimento da acusada, na fase inquisitorial, não obedeceu às formalidades previstas no art. 226 do CPP, bem como as vítimas apresentaram versões divergentes, tendo Matheus descrito a mulher que o assaltou como sendo de cabelo preto enrolado, meio baixinha e não era muito branquinha nem muito morena, enquanto Guilherme a descreveu como sendo loira e branquinha, sendo que, em Juízo, ele não a reconheceu como autora do roubo, de modo a evidenciar que a pessoa que Guilherme reconheceu, na delegacia, não foi a acusada, até mesmo porque ela se encontrava presa desde a madrugada do dia 17/08/2023.
No tocante à dosimetria, postula a fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 184589330).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR - Nulidade do procedimento de reconhecimento Sustenta a defesa dos acusados WILAMES E WENDELL a nulidade do reconhecimento deles realizado na fase inquisitorial, sob a alegação de que o ato não observou o disposto no art. 226 do CPP.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Depreende do Auto de Prisão em Flagrante que o roubo do veículo e de outros pertences das vítimas foi praticado por três homens e duas mulheres, sendo que dois dos assaltantes, uma homem e uma mulher, desembarcaram do veículo de apoio, abordaram as vítimas e exigiram a entrega do carro, no que foram atendidos.
Ato contínuo, essas duas pessoas assumiram a direção do carro da vítima e nele fugiram, permanecendo no automóvel de apoio os outros assaltante, dois homens e uma mulher, os quais foram localizados minutos após o roubo e presos em flagrante, tendo sido as vítimas informadas e convidadas a irem à Delegacia de Polícia, onde os apontaram, com certeza, como sendo os dois homens e a mulher que permaneceram no veículo de apoio.
Portanto, o que se verifica é que os réus WILAMES e WENDELL, bem como a corré AMANDA foram reconhecidos informalmente pelas vítimas, as quais não tiveram dúvidas quanto em identificá-lo, razão pela qual o procedimento do art. 226 do CPP se tornou desnecessário, pois o próprio dispositivo legal é explícito ao estabelecer que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “Quando houver necessidade”.
Com efeito, diferentemente do que alega a defesa dos réus, não foi lavrado, na fase inquisitorial, auto de reconhecimento de pessoa, logo, não há que se falar em inobservância da norma insculpida no art. 226 do CPP.
Ademais, oportuno destacar que, ainda que tal procedimento tivesse sido realizado e mesmo que em desacordo com aludido dispositivo legal, considerando que as formalidades ali previstas são facultativas, poderia “ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito”. (STF, HC 228809 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023).
Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar suscitada e passo ao exame o mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva dos crime de roubo majorado, receptação e falsa identidade está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 168907126), ocorrências policiais (IDs 168908549 e169849843), autos de apresentação e apreensão (ID 168907135 e 169851200), termos de restituição (ID 169851204 e 169851197), informação de perícia papiloscópica, noticiando que o indivíduo que se apresentou como Rafael Pereira de Sá foi identificado como Wendell Borges Oliveira (ID 169851195), relatório final (ID 169851204), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DA AUTORIA A autoria, contudo, não ficou suficientemente demonstrada.
A vítima GUILHERME, em Juízo, declarou que estava trabalhando como DJ em um bar denominado “23” e, na madrugada, quando estavam saindo com os equipamentos, entrou no carro juntamente com a vítima MATHEUS, quando foram abordados por um casal, que anunciou o assalto.
Contou que o homem foi para o lado do passageiro e a mulher para o lado do motorista, tendo o homem lhe apontado a arma de fogo e, então, ele e o MATEUS saíram do carro, que foi subtraído com os equipamentos que estavam ali dentro e os cartões do MATHEUS.
Salientou que, depois que saíram do carro, passou por ele um carro preto, mas não sabe se foi uma Tucson, sendo que, no final daquele mesmo dia, um policial civil ligou para MATHEUS e disse que o carro havia sido localizado estacionado na calçada, em frente a uma casa, porém não foi informado com quem o carro foi encontrado.
Destacou que, no dia seguinte, foi chamado à Delegacia de Polícia, onde reconheceu a moça que participou do assalto e ela estava sozinha na sala de reconhecimento e teve certeza absoluta de que ela era a autora do roubo, bem como, depois de algum tempo, foi chamado à delegacia, onde lhe mostraram cerca de seis fotografias e foi capaz de reconhecer, com absoluta certeza, o homem que o abordou, salvo engano o nome desse autor era TIAGO, pois esse era o nome que estava na foto e soube que ele tem apelido de Cocão.
Informou que conseguiu recuperar o carro com todos os equipamentos e que os assaltantes gastaram R$ 50,00 com o cartão de crédito de MATHEUS, em compra por aproximação.
Discorreu que o seu prejuízo foi de R$ 800,00, gasto para fazer cópia da chave codificada, além da mochila com cabeamento, mas com valor desprezível.
Assinalou que MATHEUS também foi chamado à delegacia e reconheceu os autores.
Ressaltou ainda que a mulher que reconheceu, na delegacia, tinha cabelo preto enroladinho, “meio baixinha” e parda e, no momento do assalto, ela usava blusa corta vento azul escuro e calça jeans, explicando que a polícia não chegou a comentar o nome dela, enquanto o homem era moreno alto, carequinha, usando boné, olho arregalado pelo aparente uso de drogas e que nunca o tinha visto (IDs 179615687, 179615688, 179615684 e 179615685).
Por sua vez, a vítima MATHEUS disse, em sede judicial, que era cerca de 2h da madrugada e estavam saindo de um show onde a outra vítima havia se apresentado como DJ.
Disse que viu quando passou por ele uma Tucson preta, bem suja, com cinco pessoas, dentre elas um rapaz moreno, uma mulher loira e uma morena.
Apontou que esse carro deu a volta e dele desceu um casal e, em seguida, a Tucson seguiu seu caminho, acentuando que esse casal que desembarcou da Tucson era composto por uma mulher loira, branquinha e um homem, cujas características não consegue descrever, tendo ambos chegado do lado oposto ao que ele estava (lado em que estava a vítima Guilherme).
Discorreu que o homem mostrou uma pistola e anunciaram o roubo, mas não conseguiu ver muito bem o homem, pois ele estava do lado oposto ao do que ele estava, bem como não sabe dizer quem assumiu a direção do Punto.
Salientou que, poucas horas após, os policiais ligaram dizendo que apreenderam a Tucson e, na Delegacia de Polícia, reconheceu presencialmente, na sala de reconhecimento, onde ela estava sozinha, a mulher loira que participou da abordagem e que havia acabado de ser presa na Tucson.
Afirmou ter certeza de que foi ela quem participou da abordagem, bem como informou que o carro e os equipamentos roubados foram encontrados estacionados em frente a uma casa, além de esclarecer que o seu celular não foi roubado.
Assinalou que a mulher morena avistada na Tucson foi presa no dia seguinte na posse dos documentos dele e a reconheceu na sala presencial, onde ela estava sozinha, porém não reconheceu o homem que participou da abordagem.
Contou que, logo em seguida ao roubo e antes da abordagem dos réus, o cartão de crédito dele foi usado, por aproximação, para fazer uma compra no valor de R$ 50,00.
Quanto ao seu prejuízo, disse que foi de R$ 350,00, gasto para fazer uma cópia da chave, bem como não recuperou o cartão de crédito e a carteira que estava no console do Punto (IDs 179616931, 179616937, 179617899 e 179617900).
O Policial Militar ADRIANO, condutor do flagrante, narrou, em Juízo, ter sido radiado roubo de um Fiat Punto branco com o apoio de uma Tucson preta, mas sem menção às características de seus ocupantes e, quando viram um carro com essas caraterísticas, abordaram as três pessoas que nele se encontravam, sendo que com uma delas apreenderam um celular produto de furto.
Assegurou que não havia aparelhagem de som naquele carro e ambas as vítimas reconheceram os integrantes da Tucson na delegacia.
Ainda informou que, naquele mesmo dia, outra equipe policial apreendeu o Fiat Punto, que teria sido levado por um casal, no qual apreenderam o equipamento de som roubado das vítimas.
Declarou que uma das vítimas relatou que o seu cartão estava sendo utilizado por terceiros e, naquele momento, os réus já estavam presos na delegacia.
Ressaltou que não tiraram fotos dos réus e enviaram às vítimas, tendo elas os reconhecido na porta da delegacia.
Acrescentou que não se recorda se a mulher abordada passou mal no momento da abordagem, bem como informou que os réus negaram a participação no roubo e nem disseram para onde estavam indo (IDs 179616929 e 179616930).
Corroborando essas informações, a testemunha policial RAYMESSON relatou, em Juízo, que foi radiado, pelo COPOM, acerca do roubo praticado na posse de uma Tucson preta, modelo antigo e bastante suja de terra, com cinco pessoas, no shopping Ceilândia Mall com emprego de arma de fogo, tendo sido subtraídos aparelhagem de um Dj e seu carro Fiat Punto.
Descreveu que, após o roubo, dois homens e uma mulher saíram na Tucson e outro casal saíram no carro das vítimas.
Relatou que viram a Tucson trafegando e a abordaram com dois homens e uma mulher, os quais negaram o roubo e disseram que estavam vindo de uma boate na Ceilândia.
Afirmou que, no carro não encontraram armas nem os pertences da vítimas, mas com o réu WENDELL apreenderam um celular que se descobriu que era produto de roubo ou furto, bem como disse não se recordar de a ré ter passado mal.
Narrou que o casal que saiu no carro das vítimas não foi abordado pela sua equipe e que, posteriormente, a aparelhagem de som foi encontrada por outra equipe dentro do Fiat Punto.
Finalizou noticiando que não acompanhou o reconhecimento na delegacia, que ficou a cargo da Polícia Civil, e que, posteriormente soube que, na audiência de custódia, se descobriu que um dos abordados apresentou-se com nome falso (IDs 179616927 e 179616928).
Ao seu turno, interrogados, os réus negaram a autoria delitiva.
O acusado WENDELL disse que, no dia dos fatos, estava num barzinho, do qual não se recorda o nome e o endereço, juntamente com a AMANDA e WILAMES, mas saíram de lá porque AMANDA, sua namorada, estava passando mal.
Narrou que se encontravam em uma Tucson e, porque AMANDA passava mal, estavam se dirigindo a UPA, quando foram abordados pela polícia perto daquela unidade de saúde, garantindo que, como estava passando mal, AMANDA chegou até a defecar na calça.
Destacou que os policiais não informaram o motivo da prisão e tiraram fotos deles, bem como os perguntaram para onde estavam indo e ele disse que estava levando a namorada AMANDA à UPA, frisando que, do bar em que estavam foram direto pra UPA, sem parar em nenhum local.
Quanto ao celular, alegou que não sabia que era produto de roubo e que o comprou por R$ 250,00, em espécie, na feira do rolo, mas não conhece o vendedor, bem como informou que não tem nota fiscal e a caixa do aparelho.
Em relação à sua identificação aos policiais, disse que se apresentou como RAFAEL porque assim é chamado pelos amigos na Ceilândia e não se recorda de ter dado o sobrenome PEREIRA DE SÁ.
Ressaltou ainda que nenhum bem das vítimas ou a arma foram apreendidos na Tucson, bem como afirmou que não conhece as vítimas e noticiou que está em cumprimento de pena por homicídio, roubo, furto e porte ilegal de arma, sendo que, naquele dia, estava em gozo de SAIDÃO (IDs 179617902 e 179617904).
De igual modo, o réu WILAMES disse que, no dia dos fatos, os três estavam em um barzinho da 2/4 da Ceilândia Norte, quando AMANDA começou a passar mal e, então, saíram do bar e, na Tucson, que era conduzia por ele, se dirigiram à UPA, mas, no caminho, foram abordados pelos policiais.
Afirmou que não chegaram a parar em nenhum lugar antes da abordagem da polícia quando AMANDA começou a passar muito mal e chegou até a defecar na roupa.
Salientou que nenhum objeto das vítimas foi achado na Tucson e que os policiais não disseram o motivo da prisão.
Ressaltou que conhece WENDELL desde a adolescência e desconhece qualquer apelido dele, que é chamado pelo seu nome de WENDELL.
Acrescentou que está em cumprimento de pena, em regime aberto, por homicídio (IDs 179617906, 179619914 e 179619911).
Por sua vez, a acusada AMANDA se manifestou apenas para negar a participação nos fatos e dizer que não foi reconhecida pela vítima e não entende o motivo de estar presa (ID 179617901).
Verifico, assim, que, encerrada a instrução criminal, as provas produzidas em juízo não são aptas a atribuir aos réus a autoria dos roubos circunstanciados narrados na denúncia.
Consta dos autos que uma Tucson preta com cinco pessoas se aproximou do veículo Punto de uma das vítimas no momento em que elas entravam no carro, tendo um casal desembarcado da Tucson e as abordado e delas subtraíram o carro e outros pertences enquanto os outros dois homens e uma mulher permaneceram na Tucson que seguiu caminho e o casal saiu no carro da vítima.
Na fase inquisitorial, não foi realizado o procedimento formal de reconhecimento, constando apenas, de forma genérica, nos termos de declaração das vítimas, que elas reconheceram os réus, os quais foram abordados e presos no veículo Tucson.
As testemunhas policiais relataram que os réus foram abordados porque as características do veículo e a quantidade de pessoas em seu interior coincidiram com as informações repassadas pelas vítimas de que haviam sido assaltadas por cinco pessoas, sendo três homens e duas mulheres em uma Tucson preta, suja de terra, da qual teria desembarcado um casal e subtraído o carro e outros pertences das vítimas.
Enfatizaram as testemunhas que não lhes foi repassada nenhuma característica física dos ocupantes da Tucson, bem como informaram que, na abordagem, foi apreendido com o acusado, que se apresentou com nome falso, um celular produto de crime.
Todavia, não foram localizados arma e nenhum objeto das vítimas.
Ressaltaram ainda que todos os réus negaram o roubo, dizendo que teriam acabado de sair de uma boate.
A vítima Guilherme, em Juízo, declarou que ele e Matheus foram abordados por um casal, tendo o homem lhe apontado uma arma de fogo, e que, após saírem do veículo, viu passar por eles um carro preto, porém não soube dizer a marca ou modelo ou se era uma Tucson.
Guilherme ainda afirmou que, na Delegacia de Polícia, reconheceu apenas a mulher e o homem que os abordaram, descrevendo essa mulher como sendo “meio baixinha”, parda e de cabelo preto e enroladinho, da qual não soube o nome, ao passo que o homem era moreno alto, carequinha, olhos arregalados e usava boné, a quem ele acredita se chamar Tiago, pois era o que constava na foto, e o apelido seria “Cocão”.
Por sua vez, a vítima Matheus, em sede judicial, disse que viu que passou por ele um veículo Tucson preto, bem sujo e com cinco pessoas, três homens morenos e duas mulheres, uma loira e a outra morena.
Frisou que o casal que os assaltou desembarcou da Tucson, sendo que o homem era quem portava uma pistola, bem como descreveu que a mulher era loira e branquinha.
Matheus ainda assegurou que a mulher loira que ele reconheceu, na fase inquisitorial, era a mesma que os assaltou e foi presa na Tucson, bem como revelou que, no dia seguinte, reconheceu uma mulher morena que havia sido presa na posse de seus documentos.
Com efeito, verifica-se contradição nos depoimentos das vítimas, pois, enquanto Guilherme afirmou ter sido abordado por uma mulher morena “meio baixinha”, parda e de cabelo preto e enroladinho, Matheus foi categórico em dizer que a moça que os abordou, juntamente com um homem, era loira e branquinha.
Importante destacar também que a mulher que os abordou, consoante se depreende das provas, empreendeu fuga no veículo Fiat/Punto de Guilherme, no entanto, Matheus informa que tal mulher, que seria loira, foi presa na Tucson.
Contudo, considerando que, após o casal desembarcar, a Tucson deixou o local, e o curto espaço de tempo entre o roubo e a abordagem policial, é pouco provável que tal mulher tenha, nesse pequeno intervalo, desembarcado do carro roubado e retornado à Tucson, na qual foram abordados apenas os três réus.
Destaque-se ainda que a vítima Guilherme disse ter reconhecido, na fase policial, apenas o casal que, após subtrair o seu veículo e outros pertences, empreendeu fuga no seu carro, nada mencionando quanto ao reconhecimento dos réus, os quais permaneceram na Tucson.
E, embora a vítima Matheus tenha dito que reconheceu uma mulher morena e uma loira, ele contradisse a informação da vítima Guilherme ao dizer que foi abordado pela loira, além do fato de que a mulher que os abordou entrou no carro de Guilherme e nele deixou o local dos fatos.
De mais a mais, realizado o procedimento de reconhecimento presencial dos réus em Juízo, a vítima Guilherme foi categórica ao afirmar que nenhum deles teria praticado o roubo (ID 179615692).
Nesse contexto, força convir que os réus negaram os fatos, as testemunhas não presenciaram a prática dos crimes e as vítimas apresentaram contradições em seus depoimentos, não conseguindo reconhecer os réus, de modo que, além dos elementos colhidos na fase policial, não há nenhuma outra circunstância capaz de conferir certeza de que eles tenham sido os autores dos roubos.
Sendo assim, entendo que o acervo probatório produzido nos autos não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que os réus praticaram os delitos de roubo apurados nestes autos.
Nesse cenário, diante da incerteza em torno da autoria atribuída aos réus, à luz do que dispõe o princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição dos crimes de roubo é a medida adequada ao caso.
RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE A autoria imputada ao réu WENDELL dos crimes de receptação e falsa identidade está comprovada nos autos pelo conjunto de provas colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao crime de receptação, a origem ilícita do aparelho celular, marca Samsung, modelo A-22, apreendido no posse de WENDELL está evidenciada pela comunicação de ocorrência 121.124/2023-DPELETRÔNICA, a qual registra o furto do citado aparelho celular. É sabido que a jurisprudência tem reconhecido que o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, diferentemente do que sustenta a defesa, a apreensão do bem em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, caberá a ele a prova da licitude do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à defesa demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa.
Ocorre, no entanto, que, embora o acusado alegue que não sabia tratar-se de objeto de crime, disse ter comprado o celular, sem a caixa, na feira do rolo por R$ 250,00 em espécie, sem exigir comprovante da negociação ou nota fiscal e tampouco soube informar o nome do vendedor ou qualquer outro dado que pudesse identificá-lo.
Desse modo, não conseguiu o réu comprovar a propriedade lícita do bem.
Lado outro, a prova oral e documental não deixa dúvidas de que ele adquiriu, recebeu e transportou o aparelho celular descrita na denúncia.
Portanto, ausente elemento capaz confirmar a boa-fé do acusado e justificar a posse idônea, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão evidenciam que a procedência criminosa do objeto não poderia ser ignorada pelo réu, inviável o pedido de absolvição, sendo seguro concluir que a sua conduta se amolda em perfeição à norma incriminadora do art. 180, caput, do Código Penal.
Em relação ao delito de falsa identidade, as provas são incontestes no sentido de que o acusado WENDELL se identificou falsamente com o nome de Rafael Pereira de Sá aos policiais militares durante a abordagem, bem como na Delegacia de Polícia na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ID 168907126).
Ao ser interrogado, WENDELL alegou que se identificou com o nome de Rafael, porque assim é conhecido pelos amigos, o que foi refutado pelo corréu WILAMES em seu interrogatório, ao afirmar ser amigo de WENDELL desde a adolescência e não sabia que ele tinha algum apelido, pois sempre o chamou pelo seu nome WENDELL.
Convém consignar que, somente após realizada pesquisa multibiométrica, pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, foi constatado que as impressões digitais relacionadas no Boletim de Identificação Criminal como sendo de Rafael Pereira de Sá eram, em verdade, do acusado WENDELL (ID 168996665), quando, então, foi constatado que havia mandado de prisão em aberto, decorrente de sentença penal condenatória (IDs 169030166 e 169030165), conforme ocorrência policial de ID 169849843.
Registre-se que o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal, é formal e, portanto, se consuma no instante em que o réu atribui a si a falsa identidade, independente da obtenção de vantagem ou da produção de dano, o que afasta a alegação defensiva de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, pois a lesão à fé pública ocorre no exato momento em que o réu se identificou com nome falso aos policiais que o abordaram e, na Delegacia de Polícia, quando da lavrado Auto de Prisão em Flagrante.
De igual modo, não há que se falar em crime impossível, pois, consoante acima expendido, o delito se consumou no momento em que o réu se apresentou com nome falso para evitar sua prisão, pois estava foragido da justiça, bem como para esconder seus antecedentes penais, visto que já ostentava condenação transitada em julgado.
Ademais, o fato de o réu, após os procedimentos policiais, ter sido corretamente identificado pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, não torna sua conduta atípica.
Também não prospera a alegação de que o réu teria se utilizado da garantia constitucional de autodefesa, a qual, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, permite o indivíduo silenciar ou alterar a verdade dos fatos que lhes foram imputados no momento de seu interrogatório, mas não autoriza, conforme súmula 522 do STJ “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."(Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu WENDELL efetivamente praticou as condutas ilícitas de receptação e falsa identidade, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório do acusado WENDELL pelos delitos de receptação e falsa identidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para ABSOLVER , com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP, os réus AMANDA RODRIGUES DE LIMA, WILAMES OLIVEIRA DA SILVA e WENDEL BORGES OLIVEIRA dos crimes tipificados no art. 157, § 2ºA- inciso I e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; e CONDENAR WENDEL BORGES OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 180, caput, e do art. 307, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA WENDEL BORGES OLIVEIRA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou os crimes no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal 0000110-94.2014.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Ostenta antecedentes penais (ação penal 0000110-94.2014.8.07.0015).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo as penas-bases em: Art. 180, caput, CP: 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Art. 307, caput, CP: 5 meses e 6 dias de detenção.
Na segunda fase, ausente atenuante, reconheço a presença da agravante da multireincidência (ações penais nº 0020231-75.2016.8.07.0015 - data do fato: 10/04/2015, data do trânsito em julgado: 16/05/2017; 0002601-42.2016.8.07.0003, data do fato: 13/02/2016, data do trânsito em julgado: 17/10/2018) e aumento a pena em 1/4 (um quarto).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Art. 180, caput, CP: 2 anos, 2 meses e 7 dias, além de 16 dias-multa.
Art. 307, caput, CP: 6 meses e 15 dias de detenção.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou de aumento, torno definitiva as penas privativas de liberdade em: Art. 180, caput, CP: 2 ANOS, 2 MESES E 7 DIAS, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.
Art. 307, caput, CP: 6 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, deixo de unificar as penas, pois possuem naturezas distintas (reclusão e detenção).
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 5 meses e 14 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal, com o registro que o regime foi fixado em razão da reincidência.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu WENDELL na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime semiaberto e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
Quanto ao acusado WILAMES, diante de sua absolvição, REVOGO a sua prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP.
Confiro a esta sentença força de alvará de soltura clausulado.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeçam-se a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3 - Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 6 - favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 7- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 8- Arquive-se o feito.
Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
01/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:07
Juntada de termo
-
31/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:24
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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23/11/2023 19:18
Outras decisões
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23/11/2023 19:14
Juntada de ressalva
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22/11/2023 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:02
Mantida a prisão preventida
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09/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:19
Juntada de Ofício de requisição
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03/11/2023 11:17
Juntada de Ofício de requisição
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03/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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29/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/09/2023 17:32
Juntada de comunicações
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12/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/09/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 14:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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21/08/2023 18:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2023 11:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/08/2023 11:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/08/2023 11:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 12:35
Juntada de Ofício
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18/08/2023 12:26
Juntada de gravação de audiência
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18/08/2023 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/08/2023 12:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/08/2023 12:01
Homologada a Prisão em Flagrante
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18/08/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
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18/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 19:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:06
Juntada de laudo
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17/08/2023 10:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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