TJDFT - 0710857-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DAVI BIAM DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710857-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAVI BIAM DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVI BIAM DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é possuidor de imóvel localizado na Av. dos Alagados, Chácara 14B, Conjunto D, Lote 23, Santa Maria/DF, com área total de 2.625 m², desde o ano 2000, ou seja, há 23 anos.
Afirma que, desde então, passou a cuidar e plantar diversas árvores frutíferas no local.
Todavia, relata que, no dia 26 de setembro de 2023, foi surpreendido com a invasão e derrubada de parte de aproximadamente 250 m² de parte de sua vegetação.
Defende que possui o direito de realizar o cercamento da referida área.
Em sede liminar, requer seja determinada a reintegração da posse da referida área em seu favor, ou, subsidiariamente, que possa novamente cercar a área como forma de evitar prejuízo maior à sua moradia (no total de 250 m²), conforme planta anexada aos autos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 178523582).
A parte autora apresentou emenda (ID 181864766), que foi acolhida por este Juízo (ID 182089411).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 182089411).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 184916522).
Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, em síntese, defende que a ocupação de imóvel público não pode ser tida como posse, mas, sim, como mera detenção.
Logo, diz ser descabido o pedido de proteção possessória contra o Poder Público.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 186412572).
Transcorreu o prazo para a parte autora apresentar réplica e se manifestar acerca da produção de provas (ID 188436690).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, a parte requerida apresenta impugnação à gratuidade de justiça pretendida pela parte autora, sob o argumento de que o requerente é servidor público e possui renda mensal acima de dez mil reais.
Ocorre que, consoante decisão de ID 178523582, foi indeferida a concessão do referido benefício ao autor, que, inclusive, recolheu as custas iniciais (ID 181864766).
Logo, resta prejudicada a supracitada preliminar.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
No caso ora em análise, o autor busca proteção possessória referente ao imóvel localizado na Av. dos Alagados, Chácara 14B, Conjunto D, Lote 23, Santa Maria/DF, com área total de 2.625 m².
Alega que, no dia 26 de setembro de 2023, foi surpreendido com a invasão e derrubada de parte de aproximadamente 250 m² de parte de sua vegetação.
Defende que possui o direito de realizar o cercamento da referida área.
Ao final, requer seja determinada a reintegração da posse da mencionada área em seu favor, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já a parte requerida, em sede de contestação, argumenta que a ocupação de imóvel público em questão não pode ser tida como posse, mas, sim, como mera detenção.
Diz, assim, ser descabido o pedido de proteção possessória contra o Poder Público.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, mister destacar ser incontroverso que a área objeto da lide é pública e que o autor ocupa a referida área sem justo título.
Confira-se o seguinte trecho da emenda à inicial de ID 181864766: “4.
Cabe esclarecer que a presente área é objeto de posse por diversos moradores há mais de 30 anos, e que a parte autora é possuidora sem justo título do referido imóvel, sendo que a TERRACAP está em fase de regularização da área, mas que a parte autora não tem nenhum documento de autorização desse uso, a não ser a fatura de energia já em anexo e de água, onde consta sua esposa como titular das referidas contas no local (id. 177500789 e177500791)” (grifo nosso) Outrossim, o documento de ID 184916524, pág. 32, indica que a área em questão é de propriedade da TERRACAP, inserida em Zona Rural de Uso Controlado, fora de estratégias de regularização previstas no PDOT (Plano Diretor de Ordenamento Territorial).
Logo, resta evidente que o autor não é legítimo possuidor da área pública que ocupa, ou seja, não há qualquer título jurídico administrativo capaz de justificar posse em área pública.
Na realidade, o autor eventualmente pode apenas ocupar a supracitada área pública como detentor e, nesta condição, não tem tutela possessória contra o Poder Público.
A ocupação indevida de área pública, ou seja, sem título, como no caso, caracteriza detenção e, nos termos da Súmula 619 do STJ, não confere qualquer direito à proteção possessória: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Assim, tratando-se de ocupação irregular de área pública, ainda que com o conhecimento da Administração, não há posse, mas mera detenção, por isso não se cogita de proteção possessória.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2.
Pedido de indenização por benfeitorias que se afasta ante a não caracterização da posse no presente caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1448907/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifo nosso) No mesmo sentido, transcrevo precedentes deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM PÚBLICO PERTENCENTE À TERRACAP.
CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS.
REGISTRO PÚBLICO.
POSSE.
BOA FÉ.
INEXISTÊNCIA.
MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora tenha o embargante permanecido no local por longos anos, sobre ele não exerceu posse, por se tratar de bem inalienável e insuscetível de retenção.
Nesse sentido, a ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias e/ou direito à retenção. 2.
A posse de boa fé se caracteriza quando o possuidor ignora o vício ou o óbice que o impede de adquirir a coisa.
Inteligência do artigo 1.201 do Código Civil. 3.
Na hipótese dos autos, tratou-se de mera detenção tolerada pelo Poder Público.
A Certidão de ônus reais do imóvel ilide a alegada boa fé, pois revela a titularidade da TERRACAP, desde 2004. 4.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.1045521, 20160110413875APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017.
Pág.: 259/263) APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA.
DETENÇÃO.
I - A ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção possessória.
Improcedência do pedido.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/5374-77 DF 0023016-98.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2017.
Pág.: 398/403) (grifo nosso) No caso, como dito alhures, a ocupação perpetrada pela parte autora sobre o imóvel público jamais poderia ser considerada posse, posto que desprovida de qualquer mínima prova de ato ou contrato administrativo permitindo a ocupação, não se vislumbrando legitimidade alguma para apropriar-se da coisa pública.
Ademais, além da ausência de título administrativo para justificar posse em área pública, não há prova de que o autor é, de fato, possuidor, ou seja, de que exerce poderes de fato sobre a coisa, eis que não restou devidamente comprovado pelo requerente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante de tais considerações, a ocupação da coisa pública pela parte autora só pode ser qualificada de uma forma: trata-se pura e simplesmente de ato ilícito, sem qualquer aptidão para produzir qualquer efeito jurídico válido em prol de ocupação indevida, que se caracteriza como detenção (Sumula 619 do STJ).
Com efeito, não cabe o reconhecimento do direito do particular a obter provimento possessório, visto que, não foi preenchido o requisito consistente na demonstração do exercício regular da posse sobre o bem, pois se trata de área pública, e a ocupação pelo particular se reveste de caráter de mera detenção, logo, de natureza precária, não lhe conferindo nenhum direito, inclusive de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias.
Por fim, em consequência, também não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ou na obrigação de fazer (plantio de cinquenta mudas de árvores no local a fim de reparar os danos ocasionados à natureza – ID 177500786, pág. 5).
Consoante devidamente explicado pelo réu em sede de contestação (e devidamente comprovado nos autos pelos documentos anexados aos autos), foi constatado, pela Administração Regional de Santa Maria, a existência de uma erosão na passagem de dutos de drenagem pluvial, considerada obra urgente, pois, se não controlada a tempo, poderia se intensificar, causando danos progressivos à infraestrutura pública (ID 184916522, pág. 7).
Confiram-se os principais trechos do relatório juntado aos autos pela parte requerida (ID 184916523, pág. 9): “(...) Primordialmente, há de se esclarecer que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, é a companhia responsável pela construção e manutenção das redes de águas pluviais existentes no Distrito Federal. 4.
Todavia, em 27 de fevereiro de 2023, foi realizada vistoria técnica (107270903 - 00143-00000321/2023-39) pelo Coordenador de Licenciamento, Obras e Manutenção RA-SANT, na ARIS Vila dos Carroceiros - Santa Maria, onde foi identificada uma erosão relevante na base do PV (poço de vistoria).
Em 03 de março de 2023.
Em vista disso, a Administração Regional de Santa Maria RA-SANT, encaminhou o Ofício Nº 16/2023 - RA-SANT/COLOM/DIALIC (107272168) à Secretaria Executiva das Cidades informando sobre a erosão.
Aquela Secretaria das Cidades encaminhou o Ofício Nº 1583/2023 - SEGOV/SECID (108017977) à Secretaria de Obras relatando o assunto.
Por sua vez, a Secretaria de Estado de Obras, encaminhou através do Ofício Nº 448/2023 - SODF/GAB/ASSESP (108265202) o assunto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, que empreendeu vistoria, através do Servidor Paulo Cesar, onde foi constatado a erosão informada, bem como da proibição dos chacareiros que não permite a entrada de máquinas pesadas no local (110721519). 5.
Em razão do defeito existente no PV localizado na rede de águas pluviais que passa na Vila dos Carroceiros e da não autorização de acesso, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, requisitou a colaboração da Administração Regional de Santa Maria, para que abrisse um acesso até o PV (poço de vistoria) danificado.
Assim, em atendimento ao Pedido da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a Administração Regional de Santa Maria providenciou o acesso até o local do PV danificado (130598059 - foto 1). (...)” Nesse sentido, verifica-se que a derrubada de parte da vegetação de área pública alegada pelo autor em sede inicial restou devidamente justificada nos autos (erosão na passagem de dutos de drenagem pluvial que poderia causar danos progressivos à infraestrutura pública).
Logo, verifica-se que o Poder Público agiu corretamente no caso, a fim de evitar problemas maiores futuros, o que afasta a pretensão autoral quanto à indenização por dano moral ou plantio de novas árvores pela Administração, que atuou no seu devido dever legal.
Outrossim, consoante preconiza o art. 133, § 4º, do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, é possível a demolição imediata de invasão em área pública.
Verifica-se, assim, que a conduta adotada pela parte requerida, no caso, está amparada na legislação correlata e afasta a pretensão indenizatória pretendida.
Inexiste ato ilícito e, portanto, qualquer dano a ser reparado.
Improcedência, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DAVI BIAM DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710857-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAVI BIAM DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 184916522).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:51
Outras decisões
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17/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/11/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:35
Declarada incompetência
-
07/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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