TJDFT - 0712083-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 07:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:47
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/07/2024 07:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
- Prática, em tese, de crime de desobediência.
O INSS, intimado na pessoa do Sr.
Jonas Patrezzy Camargos Pereira, Gerente Executivo o INSS no Distrito Federal, matrícula 1523799 (Id. 188981073), não cumpriu integralmente a determinação deste Juízo, para que fossem depositados em Juízo os saldos existentes em titularidade da falecida (Id. 187920762), conforme se verifica do espelho Bankjus anexo.
Dê-se vista ao Ministério Público para fins de apuração de eventual conduta criminosa. - Expedição de ofício ao INSS: requisição de valores.
Reitere-se o ofício encaminhado ao INSS, em 29 de janeiro de 2024 (Ids. 183446432 e 185970146) e no dia 06 de março de 2024 (Ids. 188436367 e 188981073) determinando que se promova a transferência do(s) valor(es) encontrado(s) em titularidade da falecida (Id. 188959270) para conta judicial, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Encaminhe-se, conjuntamente com o ofício, a cópia da certidão de intimação juntada (Id. 185970146), do ofício original (Id. 183446432) e da certidão de envio por e-mail (Id. 176717831), bem como da reiteração (Ids. 188436367 e 188981073) e da resposta juntada aos autos (Ids. 188959269 e 188959270).
O ofício deverá ser entregue ao gerente ou representante legal da instituição bancária através de Oficial de Justiça, intimando-o da necessidade de resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Sendo o ofício devidamente entregue pelo Oficial de Justiça e novamente não sendo cumprido no prazo estipulado, dê-se vista ao Ministério Público para fins de apuração de eventual conduta criminosa.
Cumpra-se. -
09/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712083-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo resposta do INSS referente ao ofício de Id.170710097 enviado.
Intima-se a parte requerente para manifestação com o prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório -
06/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 07:18
Outras decisões
-
04/09/2023 07:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar a renda mensal de Suze Costa de Sousa, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais proporcionais.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 08:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712083-72.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUZE COSTA DE SOUSA, SONALY COSTA DE SOUSA, SAMY COSTA DE SOUSA DA SILVA, E.
D.
C.
D.
S., REIVELLYN ALMEIDA DE SOUSA DISTRETI, EVELLYN ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONE SARAIVA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JUVENILIA COSTA DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido (Id. 166205073).
Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de emenda (Id. 163726424), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/07/2023 06:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/07/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SUZE COSTA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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