TJDFT - 0710896-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 312 DA C em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO COIMBRA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO COIMBRA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 312 DA C em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:36
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO COIMBRA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 01:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 18:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/01/2025 06:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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31/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso adesivo
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20/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710896-29.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de março de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de LUCIANO COIMBRA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de LUCIANO COIMBRA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710896-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 312 DA C RECONVINTE: LUCIANO COIMBRA MARTINS REQUERIDO: LUCIANO COIMBRA MARTINS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 312 DA C EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de contradição.
Ao contrário do que pretendem fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
A sentença apreciou devidamente o pedido da parte a fim de que os encargos moratórios sobre as taxas condominiais fossem afastados, ao dispor que: "Em que pese o argumento de que sobre elas não deverá incidir multa ou correção monetária, porquanto só não restaram pagas em razão da cobrança ter restado vinculada ao valor das multas impugnadas na reconvenção, quando o credor se recusa a receber pagamento existe a possibilidade de manejo da ação de consignação em pagamento".
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:02:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 312 DA C em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710896-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 312 DA C RECONVINTE: LUCIANO COIMBRA MARTINS REQUERIDO: LUCIANO COIMBRA MARTINS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 312 DA C SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 312 DA C ajuizou ação de cobrança de condomínio em face de LUCIANO COIMBRA MARTINS partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 14, inserida na associação autora e que possui despesas condominiais em aberto, perfazendo o débito atualizado o valor de R$ 19.915,29 (dezenove mil, novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos), valor no qual estão inseridos honorários contratuais de 20%.
Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Em contestação c/c reconvenção, o réu defende que o único valor devido corresponde a 5 mil reais, relativo às taxas ordinárias, as quais só não foram pagas em virtude dos boletos terem vindo vinculados aos valores das multas que lhe foram aplicadas, por suposto descumprimento da convenção/regimento, as quais impugna.
Afirma que a multa aplicada em razão da instalação indevida de Outdoor deve ser anulada, porquanto o objeto não está instalado em seu lote, mas em lote externo ao condomínio, pertencente a terceiros e que em relação à multa aplicada pela incorreta instalação do padrão de energia de sua casa, não foram observados a ampla defesa e o contraditório, além de ferir a isonomia, tendo em vista que o centro de medição de outras unidades e o da própria associação está instalado da mesma forma.
Requer a anulação das multas e a condenação da associação autora ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
O réu recolheu as custas da reconvenção no ID 173342678.
Réplica c/c resposta à reconvenção e documentos foram apresentados no ID 177494762.
Petição do réu juntada no ID 180387105.
As partes juntaram petições com fotos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. É incontroverso que o réu se tornou inadimplente relativamente às taxas ordinárias ora cobradas.
Em que pese o argumento de que sobre elas não deverá incidir multa ou correção monetária, porquanto só não restaram pagas em razão da cobrança ter restado vinculada ao valor das multas impugnadas na reconvenção, quando o credor se recusa a receber pagamento existe a possibilidade de manejo da ação de consignação em pagamento.
Portanto, o réu poderia ter efetuado o depósito dos valores devidos, mas permaneceu inerte.
Assim, não há justificativa para a exclusão dos encargos de inadimplência relativos às taxas ordinárias ora cobradas.
No que tange à multa aplicada pela instalação de Outdoor cuja luminosidade tem perturbado o sossego dos moradores da associação, o réu informou que o objeto está instalado em imóvel externo ao condomínio, em loja às margens da Estrutural, conforme fotos anexadas à reconvenção.
O réu comprovou que conforme ficha de cadastro imobiliário do GDF, a loja encontra-se situada no lote 14, loja C, a qual possui número de inscrição autônomo e cujo proprietário é Valdir Guilherme Brandão.
A parte autora nada alegou em relação à prova documental produzida, se limitando a reiterar que a multa foi aprovada em assembleia.
Portanto, a multa foi aplicada indevidamente, tendo em vista que o imóvel pertence a terceiros.
Nesse ponto, a reconvenção merece acolhimento.
Quanto ao sistema de energia, a autora defende que “afixar no exterior da estrutura do condomínio um quadro elétrico que não esteja em conformidade com as diretrizes estabelecidas durante a assembleia condominial configura uma violação ao artigo 1.336, incisos III e IV, do Código Civil”.
Afirmou que “tal conduta compromete a estética e a integridade arquitetônica da edificação, afetando não somente a unidade em questão, mas todas as demais”, sendo devida a multa fixada.
Na ata da assembleia que discutiu a questão do quadro de energia, afirmou-se que o quadro está exposto na área da associação, “correndo risco de acidentes e de aspecto feio para a área comum”, mas não resta claro quais seriam as diretrizes de instalação a serem seguidas, que supostamente teriam sido estabelecidas durante a assembleia, conforme afirmado em réplica.
Além disso, na notificação de ID 177494771, em que ao réu foi concedido prazo de 30 dias para a retirada do quadro de energia, consta que a conduta contraria o artigo 99, alínea “a” do Estatuto, mas no Estatuto juntado no ID 161393794 não existe artigo 99.
Por sua vez, a autora/reconvinda não demonstrou quais riscos o quadro de energia do réu estaria provocando e o que se percebe da discussão travada entre as partes é que a multa, que supostamente se restringiria à questão do quadro de luz, na verdade, tem como pano de fundo e principal causa, não o quadro em si, mas a construção do muro do réu.
Ocorre que, conforme fotos juntadas por este, o limite frontal da propriedade está estabelecido desde os primórdios da associação e, além disso, não se verifica a existência de uma padronização em relação à calçada, que o réu supostamente estaria descumprindo.
Portanto, não reputo demonstrado fundamento para a imposição de multa.
No tocante à inclusão dos honorários de cobrança no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FALTA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do artigo 99, dispõe que cabe ao Magistrado promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 2.
A benesse dever ser concedida quando restar comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. 3.
Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4.
O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APC 07035209520188070010, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 4/2/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, no Estatuto juntado aos autos não existe previsão para a cobrança e também não foi juntado o Regimento Interno, no qual supostamente haveria a previsão, consoante informado na inicial.
Portanto, os honorários de cobrança de 20% deverão ser excluídos.
Por último, quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, a cobrança realizada, por si só, não constitui ato ilícito, posto que havia sido aprovada em assembleia.
Ademais, não há qualquer comprovação de que o réu tenha sido lesado em seus direitos de personalidade e nem há hipótese de dano in re ipsa nos autos.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias descritas na planilha de ID 161393784, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito.
JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para anular as multas e cobranças a elas relativas, discutidas no presente feito.
Em razão da sucumbência recíproca, já considerada tanto a ação quanto a reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu, restando os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 10:08:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:37
Outras decisões
-
08/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 20:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:15
Outras decisões
-
05/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO COIMBRA MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:27
Outras decisões
-
06/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:03
Outras decisões
-
26/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:13
Outras decisões
-
12/06/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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