TJDFT - 0710745-85.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de THYELE CRISTINA AZEVEDO GODOI em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710745-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: THYELE CRISTINA AZEVEDO GODOI CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 11:14:01. -
04/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/03/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710745-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: THYELE CRISTINA AZEVEDO GODOI SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de THYELE CRISTINA AZEVEDO GODOI.
Para tanto, narra a parte autora que o requerido efetuou o pagamento administrativo do débito, solicitando a extinção do processo pela perda do interesse processual.
Vieram-se os autos conclusos.
Passo a decidir.
O atual Código de Processo Civil elencou, em seu artigo 17, o interesse como condição para postular em juízo, o qual remete a necessidade de se obter provimento judicial para proteção do direito juridicamente tutelado.
Esta condição da ação traduz-se em uma utilidade, necessidade e adequação da medida judicial pretendida para defesa de um interesse substancial, ou seja, a decisão que se busca do órgão judicial deve ser precedida da existência de um direito violado e a tutela pretendida deve ser útil e adequada ao caso concreto Considerando a lide posta para análise, considerando se tratar de uma busca e apreensão convertida para execução, na qual a parte credora afirma que o requerido efetuou o pagamento administrativo do débito, percebe-se que o presente processo, de fato, não possui mais utilidade, já que a purga da mora resulta na impossibilidade de apreensão do bem dado em garantia, bem como impossibilita a adoção de atos constritivos em face réu.
Ante o exposto, EXTINGO a pretensão autoral em razão da perda superveniente de agir.
Resolvo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários já fixados anteriormente.
Custas finais pela parte ré.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
30/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:38
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 10:11
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:36
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:01
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 16:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/08/2022 16:47
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:10
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de THYELE CRISTINA AZEVEDO GODOI em 01/04/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/02/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2022 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:29
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 09:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 14:25
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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