TJDFT - 0705010-19.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705010-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME EXECUTADO: GRAMARCA MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas nos IDs 6515811 e 6516579, vencidas, respectivamente, em 20/10/2016 e 20/11/2016.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 31/7/2019 (ID 41189259).
O prazo da suspensão, certificado no ID 69711223, decorreu em 31/7/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem.
A Curadora Especial, atuando como substituto processual do executado, requereu o reconhecimento da prescrição, com o consequente envio dos autos ao arquivo (ID 182245383).
O exequente informou que não há interesse de manifestação (ID 184761946). É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 16:20:28.
Documento Assinado Digitalmente -
02/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:37
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
11/08/2020 15:12
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
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31/07/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:30
Juntada de Certidão
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28/06/2019 19:27
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 18:12
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 03:24
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:12
Juntada de Certidão
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18/03/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2019 11:18
Juntada de Certidão
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28/11/2018 10:12
Decorrido prazo de GRAMARCA MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 27/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 02:56
Publicado Edital em 05/11/2018.
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31/10/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 17:33
Expedição de Edital.
-
24/08/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 04:25
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 13:59
Recebidos os autos
-
02/07/2018 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2018 07:47
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME em 28/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 02:53
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 17:49
Juntada de Certidão
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09/03/2018 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 16:33
Juntada de Certidão
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28/02/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 16:31
Juntada de mandado
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13/12/2017 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2017 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2017 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 14:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:11
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2017 16:15
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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06/09/2017 16:10
Recebidos os autos
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05/09/2017 18:05
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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04/08/2017 06:14
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME em 03/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 00:14
Publicado Certidão em 26/07/2017.
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25/07/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 18:46
Juntada de Certidão
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11/07/2017 18:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2017 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2017 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2017 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2017 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2017 14:15
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/04/2017 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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