TJDFT - 0703265-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:15
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 29/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703265-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO Recebo a emenda retro.
Valor da causa alterado.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0714679-08.2022.8.07.0006 no tocante à penhora do imóvel de matrícula n.º 223.588 - 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703265-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida a contento.
Emende-se quanto ao valor da causa, atentando-se que se o valor do crédito exequendo é inferior ao valor do bem penhorado, como na hipótese vertente, o valor da causa deve corresponder ao primeiro, já que naquilo que exceder a penhora não alcança.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, associem-se os presentes embargos com a execução n. 0714679-08.2022.8.07.0006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703265-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO Dispõe o art. 676 do CPC que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Ainda, emende-se quanto ao valor da causa, atentando-se que se o bem penhorado tem valor inferior ao débito e o valor da causa deve corresponder ao bem;
por outro lado, se o valor do crédito é inferior ao valor do bem penhorado, o valor da causa deve corresponder ao primeiro, já que naquilo que exceder a penhora não alcança.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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30/01/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:03
Declarada incompetência
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30/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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