TJDFT - 0722105-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:46 Publicado Despacho em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA DESPACHO A parte autora, por meio da petição de ID 246593086, noticia a realização de acordo extrajudicial com réu, requerendo a sua homologação.
 
 Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de réu revel, não assistido por advogado.
 
 Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
 
 Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
 
 COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
 
 EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
 
 Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
 
 Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
 
 Intime-se.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
 
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                                            09/09/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 14:30 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            07/08/2025 05:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 05:39 Expedição de Petição. 
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                                            07/08/2025 05:39 Expedição de Petição. 
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                                            07/08/2025 05:39 Expedição de Petição. 
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                                            30/07/2025 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            16/07/2025 03:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 02:39 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de ILMARIA RODRIGUES DA SILVA Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
 
 Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
 
 Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 3 - Considerando que o exequente estará atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
 
 Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
 
 Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
 
 As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
 
 Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
 
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                                            19/06/2025 11:00 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2025 11:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/06/2025 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            03/06/2025 10:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/06/2025 04:34 Processo Desarquivado 
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                                            03/06/2025 03:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 13:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 05:03 Processo Desarquivado 
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                                            16/06/2024 12:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/10/2023 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 14:31 Transitado em Julgado em 25/10/2023 
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                                            26/10/2023 03:30 Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:15 Decorrido prazo de ILMARIA RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 03:50 Decorrido prazo de ILMARIA RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 02:26 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
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                                            22/09/2023 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ILMARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de ILMARIA RODRIGUES DA SILVA.
 
 As partes noticiaram a celebração de acordo ID 172580589. É o necessário relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
 
 Assim, impõem-se sua homologação da transação.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 172580589) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
 
 Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Ceilândia-DF, 20 de setembro de 2023 16:43:50.
 
 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 17:22 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 17:22 Homologada a Transação 
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                                            20/09/2023 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            20/09/2023 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 03:43 Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            10/09/2023 20:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2023 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 01:58 Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 10:14 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 10:14 Outras decisões 
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                                            21/08/2023 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            21/08/2023 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 14:27 Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 18:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2023 00:08 Publicado Decisão em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ILMARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
 
 Trata-se de ação de locupletamento.
 
 Reclassifique a secretaria o feito.
 
 Ainda, retifique o valor da causa para que passe a constar como R$ 3.968,77 (indicado à ID 166243551).
 
 Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
 
 Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
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                                            27/07/2023 18:23 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2023 17:44 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) 
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                                            25/07/2023 17:28 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 17:28 Recebida a emenda à inicial 
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                                            25/07/2023 00:32 Publicado Decisão em 25/07/2023. 
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                                            24/07/2023 11:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            24/07/2023 09:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/07/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ILMARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
 
 Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
 
 Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
 
 A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
 
 Precedente. 2.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
 
 Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
 
 Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
 
 Emende-se.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
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                                            20/07/2023 16:29 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2023 16:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/07/2023 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            19/07/2023 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2023 20:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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