TJDFT - 0722105-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
19/06/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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03/06/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
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16/06/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ILMARIA RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ILMARIA RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ILMARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de ILMARIA RODRIGUES DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 172580589. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 172580589) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 20 de setembro de 2023 16:43:50.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:22
Homologada a Transação
-
20/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:14
Outras decisões
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21/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ILMARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de locupletamento.
Reclassifique a secretaria o feito.
Ainda, retifique o valor da causa para que passe a constar como R$ 3.968,77 (indicado à ID 166243551).
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/07/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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25/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ILMARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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