TJDFT - 0720478-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JADER FERREIRA DAS NEVES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720478-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JADER FERREIRA DAS NEVES EMBARGADO: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
A título de esclarecimento, todavia, registre-se que a sentença embargada reconheceu o direito aos honorários pleiteados, mas não na extensão pretendida, de modo que para se aferir o efetivo valor devido, indispensável que o credor se valha do instrumento processual cabível, que não a execução.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
04/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JADER FERREIRA DAS NEVES em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo que espelhe obrigação líquida. -
05/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
09/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JADER FERREIRA DAS NEVES em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JADER FERREIRA DAS NEVES em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 05:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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