TJDFT - 0701975-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0701975-10.2024.8.07.0000 EXEQUENTE: GETULIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Indeferida a inicial do cumprimento de sentença (id 55345591), o credor requer a restituição das custas por ele recolhidas (id 55113297).
O pedido de devolução das custas, no âmbito da Justiça do DF, é regido pela Portaria Conjunta 50/2013 que, em seu artigo 10, elenca as seguintes hipóteses: Art. 10.
Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de: I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II - pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III - pagamento em duplicidade; IV - concessão de gratuidade de justiça; V - determinação judicial ou administrativa.
Frise-se, por oportuno, que as hipóteses acima coincidem com as previstas no art. 195 Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais: Art. 195.
Será cabível a devolução de custas processuais em caso de: I – desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II – recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III – recolhimento em duplicidade; IV – concessão de gratuidade de justiça; V – determinação judicial ou administrativa.
Não há, assim, previsão de devolução das custas no caso de indeferimento da inicial.
Nesse sentido, precedente da Corte: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA.
DEVOLUÇÃO DE CUSTAS.
ARTIGO 195 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, os créditos referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstos em convenção ou aprovados em assembleia geral, devem ser documentalmente comprovados.
Descumprida determinação de emenda à inicial em virtude desse inciso, deve ser indeferida a petição inicial, a teor do que estabelecem os artigos 771, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
As custas processuais poderão ser devolvidas nas hipóteses previstas no artigo 195, do Provimento Geral da Corregedoria, não se enquadrando o indeferimento da petição inicial em nenhum de seus incisos. (Ac 1053714, 6ª T.
Cível, Des.
Esdras Neves, julgado em 2017).
Grifei.
Posto isso, indefiro o pedido de devolução das custas.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 06/02/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
06/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:34
Outras Decisões
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05/02/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0701975-10.2024.8.07.0000 EXEQUENTE: GETULIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento do acórdão exarado no Mandado de Segurança 0700671-49.2019.8.07.0000, da relatoria do eminente Des.
Silvanio Barbosa dos Santos.
Em consulta aos autos do mandamus, verifica-se que Sua Excelência proferiu o seguinte despacho (id 53817204): “(...). 2.
Intime-se o exequente para requerer o cumprimento definitivo da sentença, devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. “ Do próprio despacho, mas independentemente dele, infere-se que a execução de sentença (lato sensu) se passa nos próprios autos do processo em que ela foi exarada.
Certamente, o relator não intimaria o credor a praticar ato em outro processo.
O cumprimento é apenas uma fase, no mesmo processo, subsequente à sentença.
A inicial ajuizada pelo credor é típica do cumprimento de sentença, inclusive com referência ao processo em que ela foi proferida.
No entanto, em vez de juntá-la nos próprios autos do MS, o credor deu ensejo à instauração de novo processo, que, todavia, não pode subsistir, pois desnecessário e inadequado para veicular a pretensão executória do julgado.
Evidentemente, fica ressalvado ao credor peticionar nos autos do mandado de segurança.
Posto isso, indefiro a inicial (CPC 485, VI).
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa.
Brasília, 30/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/01/2024 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:40
Desentranhado o documento
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23/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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