TJDFT - 0711685-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISADORA SABOIA BASTOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:41
Outras decisões
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09/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JEFERSON SANTIAGO DO NASCIMENTO *36.***.*18-47 em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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25/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:26
Deferido o pedido de ISADORA SABOIA BASTOS - CPF: *11.***.*72-05 (REQUERENTE).
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08/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JEFERSON SANTIAGO DO NASCIMENTO *36.***.*18-47 em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711685-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA SABOIA BASTOS REQUERIDO: JEFERSON SANTIAGO DO NASCIMENTO *36.***.*18-47 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A autora narrou ter contratado o requerido para realizar serviço de pintura e montagem de guarda-roupa e pagou a ele o valor de R$ 360,00, referente a lata de tinta, R$ 56,00 referente a rodinhas do guarda-roupa e R$ 50,00, pela montagem do guarda-roupa.
Contudo, alegou que o requerido não cumpriu o contrato e não realizou qualquer serviço, tendo devolvido apenas R$ 356,00.
Disse ter sofrido dano moral em razão do tempo perdido em razão da conduta do requerido.
Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral e R$ 110,00, relativo a dano material.
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 188570498 e 189126928).
Todavia não compareceu ao referido ato.
Tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (negociação evidenciada por meio de troca de mensagens de celular e comprovante de pagamento de parte do preço, de ID 181722393 e 181724606).
Nas mensagens trocas entre as partes é possível evidenciar as tentativas da requerente de cumprimento do contrato e de recebimento do valor pago, tendo o requerido devolvido o valor de R$ 356,00.
A parte ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento.
Já que a parte ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga.
Todavia, a reparação material deve estar devidamente comprovada nos autos.
A requerente demonstrou ter transferido para o réu apenas o valor de R$ 56,00 em 10/12/2023 (ID 181724606), o que deve ser restituído.
Por fim, o pedido de condenação da ré em danos morais não merece acolhida.
O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação moral.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade e verifica-se que o requerido restituiu voluntariamente a maior parte do valor pago.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem procedência, em parte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela autora para condenar o réu a lhe restituir a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ISADORA SABOIA BASTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/03/2024 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711685-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA SABOIA BASTOS REQUERIDO: JEFERSON SANTIAGO DO NASCIMENTO *36.***.*18-47 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 29/01/2024, o prazo para a PARTE REQUERENTE comprovante de residência, atualizado e em seu nome nos termos da decisao de ID 182349644.
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se novamente a parte requerente para apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que o comprovante apresentado no ID 182498712 encontra-se em nome de terceiro.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
01/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ISADORA SABOIA BASTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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