TJDFT - 0012744-04.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MIRANTE LOCACAO DE ESPACO FISICO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012744-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIRANTE LOCACAO DE ESPACO FISICO LTDA - ME EXECUTADO: CANDIDO RIBEIRO SOARES NETO Sentença MIRANTE LOCACAO DE ESPACO FISICO LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CANDIDO RIBEIRO SOARES NETO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 5986954).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 34159400, até o dia 25/05/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 177585957).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/05/2020, ID 67236116. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 5986954), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em @@@@@), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em @@@@@@, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:06
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MIRANTE LOCACAO DE ESPACO FISICO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:32
Processo Desarquivado
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08/07/2020 15:58
Arquivado Provisoramente
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08/07/2020 15:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 11:36
Processo Desarquivado
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04/06/2019 12:46
Arquivado Provisoramente
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04/06/2019 12:46
Juntada de Certidão
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23/05/2019 11:51
Publicado Decisão em 23/05/2019.
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23/05/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2019 15:19
Recebidos os autos
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20/05/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2019 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2019 14:56
Recebidos os autos
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09/04/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2019 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/03/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 02:46
Publicado Decisão em 12/03/2019.
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11/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2019 15:21
Recebidos os autos
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25/02/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
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15/02/2019 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/02/2019 14:06
Recebidos os autos
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13/02/2019 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
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12/02/2019 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/11/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2018.
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20/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2018 23:26
Recebidos os autos
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15/11/2018 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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10/06/2018 07:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 15:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2018 15:21
Juntada de Certidão
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10/04/2018 06:30
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO SOARES NETO em 09/04/2018 23:59:59.
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10/02/2018 02:03
Publicado Mandado em 09/02/2018.
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08/02/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 18:40
Expedição de Mandado.
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15/09/2017 18:19
Recebidos os autos
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15/09/2017 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2017 15:22
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2017 15:22
Juntada de Certidão
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11/09/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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