TJDFT - 0716993-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:09
Deferido o pedido de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXECUTADO).
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22/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716993-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, ANTONIO SANCHES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail recebido da JUCIS-DF.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024 às 18:31:14 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716993-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, ANTONIO SANCHES FILHO Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária PROFESSOR GASTÃO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, (CNPJ o nº 35.***.***/0002-08), na qual a parte executada, Antônio Sanches Filho, figura no quadro societário.
A parte demonstrou que a empresa está em plena atividade (ID 204359348 e seguintes). É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, Antônio Sanches Filho@, no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, também para que, no prazo de 30 dias, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias, mediante o DJE) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. 7.
Por fim, defiro a prioridade de tramitação, na forma do artigo 4º, IV do §2º da Lei 14.238/2021.
Anote-se.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:14
Deferido o pedido de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO - CPF: *20.***.*35-15 (EXEQUENTE).
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03/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO - CPF: *20.***.*35-15 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716993-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, ANTONIO SANCHES FILHO Decisão I – Da emenda ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ao exequente, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda (ID 184564397), inclusive no tange ao pagamento das custas (apresentar guia e comprovante de pagamento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento do incidente..
II – Do ofício Detran/DF O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) oficiou a este Juízo, noticiando que o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JGS1316, de propriedade do executado ANTONIO SANCHES FILHO, fora recolhido ao depósito daquela autarquia.
Ademais, informou que o bem será incluído em leilão administrativo, motivo pelo qual requereu a remoção da restrição de transferência do veículo.
Sobre este ponto, a Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim dispõe: "Art. 35.
Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares".
Portanto, se, do produto do leilão - e já decotadas as cifras a serem canalizadas para a quitação de multas, tributos, custeio e outros débitos relativos ao veículo -, sobejar saldo, este deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Assim, promovo a baixa da restrição de transferência mediante o sistema RENAJUD.
Esclareço que ainda consta restrição da Sexta Vara Cível de Brasília, processo nº 0716758-72.2022.8.07.0001.
Comunique-se ao órgão administrativo, participando-o do teor desta decisão, sobretudo acerca da destinação a ser dada para a verba que eventualmente restar em razão da venda administrativa do veículo em questão.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
IV – Da suspensão.
Por fim, não cumprida a determinação contida no item I, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que transcorrei o prazo da suspensão em 14/12/2023.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:12
Outras decisões
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13/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716993-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, ANTONIO SANCHES FILHO Decisão Emende-se o pedido antecedente para: (a) instruí-lo com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia (art. 133, §4º do novo CPC).
Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. (b) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos; (c) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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21/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:24
Deferido o pedido de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO - CPF: *20.***.*35-15 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
01/12/2022 07:23
Recebidos os autos
-
01/12/2022 07:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 01:26
Publicado Mandado em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Mandado em 20/06/2022.
-
19/06/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Publicado Mandado em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:11
Publicado Mandado em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 03/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
19/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 12:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 20:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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