TJDFT - 0703429-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DIEISSON DE ALMEIDA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703429-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO, DIEISSON DE ALMEIDA CARDOSO REU: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT, WANDERLEY SERRA JUNIOR, ROSA DE JESUS CARDOSO MENDONCA VENTURA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 09:42:10.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
05/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
03/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703429-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO, DIEISSON DE ALMEIDA CARDOSO REU: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT, WANDERLEY SERRA JUNIOR, ROSA DE JESUS CARDOSO MENDONCA VENTURA SENTENÇA MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO e outro ajuizaram ação contra JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT e outros.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 178644509).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários à citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 178644509, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 185076999.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 11 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:15
Outras decisões
-
20/11/2023 15:15
Indeferido o pedido de MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO - CPF: *04.***.*17-28 (AUTOR)
-
16/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS TEIXEIRA CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:01
Outras decisões
-
20/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743525-16.2023.8.07.0001
Garcia Oliveira Advogados Associados
Pontual Servicos Gerais LTDA - ME
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:49
Processo nº 0737033-42.2022.8.07.0001
Condominio Jardins dos Ipes
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:41
Processo nº 0716422-22.2023.8.07.0005
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Telma Alves Cunha
Advogado: Flavio Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:13
Processo nº 0705464-74.2023.8.07.0005
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Leandro Esteves dos Santos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 13:20
Processo nº 0716254-20.2023.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Heide dos Santos Leite Santiago
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 10:00