TJDFT - 0700522-41.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700522-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL PRISCILA DA CONCEICAO GOIS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Nos termos da decisão de ID 185184348, a exequente foi intimada para juntar os documentos comprobatórios tanto do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo que se pretende executar quanto do cumprimento da respectiva contraprestação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em petição de ID 187861856, a referida parte se limitou a defender a desnecessidade de apresentação da nota fiscal.
Pois bem.
Nos termos dos documentos que instruem a inicial, a exequente é pessoa jurídica que exerce atividade empresarial no ramo de produções fotográficas para fins comerciais.
Com efeito, a grande quantidade de distribuição de execuções de títulos executivos pela ora exequente para satisfação de créditos contidos em notas promissórias demanda providências específicas a fim de evitar o mau uso da máquina pública judiciária.
Assim, visando comprovar a sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, com legitimação a postular nos juizados, a credora deveria colacionar não só a nota fiscal comprobatória do negócio jurídico (Enunciado 135 do FONAJE) como a respectiva contrapartida, o que não ocorreu.
A proposito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
VOLUME DE AÇÕES AJUIZADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) A nota promissória é título de crédito autônomo e que não guarda vinculação com o negócio jurídico entabulado.
A rigor, seria desnecessária a apresentação de nota fiscal ou qualquer outro documento relacionado à sua emissão, podendo o portador do título de crédito exigir judicialmente o valor da dívida. 5.
Contudo, o Juízo de origem entendeu ser necessário o esclarecimento da causa debendi, nos seguintes termos: ?Considerando o expressivo volume de ações ajuizadas pelo exequente no Distrito Federal, 5 (cinco) delas em tramitação neste juízo, intime-se o exequente a indicar a "causa debendi" no prazo de 05 (cinco) dias, neste e em todos os demais processos de sua titularidade em tramitação neste juízo [...]? (ID 54562783) 6.
No caso, o recorrente não logrou êxito em indicar a causa debandi ou a origem do título, uma vez que o suposto contrato que deu causa a emissão do título foi intermediado por vendedor Ferreira, o qual diverge do nome do recorrente (ID 54562787).
Logo, não restou evidenciado que o recorrente tenha realizado qualquer intermediação de negócio entre a executada e a empresa Seven. 7.
O notório volume de ações ajuizado pelo autor caracteriza situação excepcional, de modo a se exigir comprovação acerca da origem do título, por meio de documentos hábeis, não bastando meras alegações, sobretudo diante do dever do magistrado de zelar pela segurança das ações em trâmite.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal (em outro caso que tem o mesmo polo ativo da ação): (Acórdão 1768293, 07034797920238070002, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.) 8.
No presente caso, a necessidade de comprovação da origem do título executado, não impede o acesso do recorrente ao Judiciário, uma vez que o documento exigido é de fácil acesso a este. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1811682, 07637588620238070016, Segunda Turma Recursal, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 05/02/2024, Publicado no DJE : 21/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Demais disso, a prestação de serviços é fato gerador de tributo a ser recolhido à Fazenda do Distrito Federal (ISSQN), no exercício da competência constitucional de vertente municipal estabelecida no art. 156, III, da Constituição Federal, razão por que a não apresentação da nota fiscal constitui irregularidade que o juiz é obrigado a evitar.
Destarte, não tendo sido apresentada a documentação apontada pelo Juízo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, LJE).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:44
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700522-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL PRISCILA DA CONCEICAO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito sumaríssimo, partes qualificadas.
A parte exequente alega ser “credora do Executado na quantia R$ 1.760,00 (Um mil, setecentos e sessenta reais), representado por 01 (uma) nota promissória, no valor de R$ 2.640,00 (Dois mil, seiscentos e quarenta reais)”.
Conforme dispõe o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
No mais, assim dispõe o Código Civil: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Por seu turno, o Código de Processo Civil assim prevê: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente”.
Pois bem.
Não se desconhece o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
No entanto, foi verificado por este Juízo uma grande quantidade de distribuição de execuções de títulos executivos pela parte credora do presente processo, para satisfação de créditos contidos em notas promissórias, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária.
Bem por isso, as circunstâncias do caso recomendam a cautela do juízo.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Nessa ordem de ideias, por reputar se mostrarem indispensáveis à propositura da presente ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, intime-se a parte exequente para apresentar ao juízo os documentos comprobatórios do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo que se pretende executar bem como o cumprimento da respectiva contraprestação, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:40
Outras decisões
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24/01/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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