TJDFT - 0702076-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:05
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
17/07/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 07:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:40
Não recebido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE).
-
11/02/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por H.
M.
D.
S., menor, representado por sua genitora, SIMONE LOPES MENDES, em face de UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, para o fim de: a) reconhecer a abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual o autor é beneficiário, ante a ausência de informações adequadas acerca da possibilidade de migração/portabilidade, conduta esta que se mostra contrária aos princípios da boa-fé e da equidade (artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC) ; b) confirmar a decisão de ID 185430001, que determinou às requeridas o restabelecimento do plano ou, ao menos, a sua portabilidade, nos mesmos moldes do anteriormente contratado (abrangência nacional e sem coparticipação) e independentemente do cumprimento de carência, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); c) confirmar a multa por descumprimento da tutela de urgência aplicada no ID 188387305, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (2/2/2024 – ID 185599656) até 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REVEL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião do saneamento do processo, as rés foram instadas a informarem se houve o efetivo cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, pois, segundo a parte autora, nenhuma das rés reintegrou o autor ao plano ou providenciou a migração apara outro com iguais características.
Na mesma oportunidade, foi concedido prazo às rés para que especificassem eventuais provas que pretendiam produzir, ante a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (ID 201277321).
Em atendimento à determinação do Juízo, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) informou no ID 202338735 que o autor foi reintegrado ao plano em 1/4/2024, conforme captura de tela do sistema de dados do beneficiário apresentado no corpo da referida petição.
Na sequência, o requerente apresentou manifestação (ID 202338735), na qual assevera que em nenhum momento a operadora informou a efetivação da medida judicial, razão pela qual esteve totalmente desassistido em razão da conduta omissiva da terceira ré.
Ademais, aponta que não foi fornecida nova carteirinha de beneficiário para comprovar a efetiva ativação do plano.
Desse modo, entende que as rés deixaram de atender as diretrizes fixadas na Resolução Normativa nº 395/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de modo que a medida liminar não pode ser reputada atendida.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por sua vez, limitou-se a informar que não possui interesse na produção de outras provas e pugnar pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 202473281).
Por fim, UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 203110496.
Decido.
Como se vê dos autos, no ID 188387305 foi aplicada multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em face das rés UNIMED-RIO e QUALICORP, bem como determinada a intimação das rés para que demonstrassem o cumprimento da medida liminar de ID 185430001, mediante comprovação da reintegração do autor ao plano de saúde coletivo ou migração para um plano de natureza individual, em 5 (cinco) dias.
Extrai-se da petição de ID 202338735 que a UNIMED-FERJ comprovou que o autor foi reintegrado ao plano de saúde em 1/4/2024: Contudo, embora a decisão de ID 188387305 tenha sido proferida em 1/3/2024, o cumprimento da medida liminar somente foi demonstrado nos autos somente em 28/6/2024, nos termos da petição de ID 202338735.
O atendimento da decisão judicial sem a devida informação nos autos privou o beneficiário da utilização do plano por quase 4 (quatro) meses, o que equivale ao não cumprimento da medida.
A despeito disso, entendo que a multa já aplicada pelo Juízo, que culminou no bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ID 188606508, é suficiente para coibir a recalcitrância das rés, razão pela qual deixo de determinar nova constrição.
Não se pode perder de vista que “A fixação da multa não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação, de modo que não é possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa, independentemente da natureza da demanda” (Acórdão 1859043, 07539284720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024 – grifos acrescidos).
Assim, a demora na comunicação do cumprimento da medida liminar, que acabou por privar o beneficiário da utilização do plano de saúde, deve ser oportunamente avaliada na sentença como critério para fixação de eventual reparação por danos morais devida ao requerente, mas não pode ser utilizada como justificativa para a majoração das astreintes, sob pena de subversão de sua finalidade e enriquecimento sem causa da parte autora.
No mais, diante da ausência de pedido de dilação probatória, tampouco esclarecimentos ou ajustes por quaisquer das partes, a decisão de saneamento tornou-se estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Com isso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740427-57.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
O Marceneiro Comercio de Moveis Eireli
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:49
Processo nº 0714529-93.2023.8.07.0005
Adelson Moreira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Fernanda Candido Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:32
Processo nº 0714529-93.2023.8.07.0005
Adelson Moreira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Fernanda Candido Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:48
Processo nº 0714529-93.2023.8.07.0005
Adelson Moreira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 10:30
Processo nº 0700648-91.2024.8.07.0012
Britto e Diniz Clinica de Estetica LTDA
Juliana Coelho de Sousa
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 19:15