TJDFT - 0717901-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 21:54
Indeferido o pedido de ROMULO RODRIGUES - CPF: *20.***.*83-72 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717901-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717901-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10,49 (ADRIANO FERREIRA DE SOUSA), conforme item 2 da Decisão de ID 143894431.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de julho de 2023 às 18:01:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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15/03/2023 13:39
Expedição de Edital.
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22/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
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24/11/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 13:53
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2022 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 19:03
Recebidos os autos
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31/05/2022 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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