TJDFT - 0715197-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:43
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:14
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:59
Outras decisões
-
23/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:42
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:12
Outras decisões
-
10/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:15
Outras decisões
-
02/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:03
Juntada de Ofício
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22/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:49
Outras decisões
-
25/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715197-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715197-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715197-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado pelo Exequente.
Nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Pontua-se que incumbe ao Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado para o fim de acompanhar a diligência e viabilizar o cumprimento do mandado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 21:13:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:18
Outras decisões
-
04/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715197-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO em 13/06/2024 23:59.
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18/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715197-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO Nome: THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO Endereço: EPTG Chácara 69, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-355 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 245.475,90 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 20:09:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182780881 Petição Inicial Petição Inicial 23122617571218500000167430480 182783837 Atos Contitutivos - Parte 1 - compressed Atos constitutivos 23122617571288600000167433457 182783838 Atos Contitutivos - Parte 2 - compressed Atos constitutivos 23122617571352300000167433458 182783839 Cartão CNPJ - TM Documento de Comprovação 23122617571416500000167433459 182783840 cartão cnpj Documento de Comprovação 23122617571452000000167433460 182783842 procuração escritório Procuração/Substabelecimento 23122617571483200000167433462 182783843 Procuraço - Gerdau to Trade Procuração/Substabelecimento 23122617571515600000167433463 182785245 titulos pendentes Documento de Comprovação 23122617571550500000167433464 182785246 CONSTRUVIA SERVIÇOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA. - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 23122617571605600000167433465 182785248 GERDAU - CONTRATO CONVENIO (1) Contrato 23122617571648300000167433466 182949944 Decisão Decisão 24010813051246100000167586312 183133363 Despacho Despacho 24010817214288800000167747882 185078880 Decisão Decisão 24013012214859100000167869877 185078880 Decisão Decisão 24013012214859100000167869877 185674054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502284020300000169983145 188592184 Certidão Certidão 24030410381442700000172568369 188802188 Certidão Certidão 24030617491861600000172755402 189229530 Decisão Decisão 24030816554497600000173132385 189229530 Decisão Decisão 24030816554497600000173132385 189596328 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031203192350400000173459919 190191713 Petição Petição 24031518070263200000173987946 190439360 Decisão Decisão 24031918162135400000174205073 190439360 Decisão Decisão 24031918162135400000174205073 190737854 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032103002160900000174470345 191765112 Petição Petição 24040214521452200000175389306 191765113 171009 - guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24040214521569000000175389307 191765114 171009 comprovante inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24040214521610200000175389308 -
04/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715197-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para atendimento à decisão de emenda à inicial. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 11:05:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715197-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa Trade Master Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.A. em desfavor da pessoa física Thaiz Elena Prudente Cavalero.
De acordo com o artigo 4º Cláusula do Estatuto Social de ID 182783837, um dos objetos sociais da autora consiste em explorar atividade de instituição de pagamento, não podendo a empresa autora atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Vicente Pires, conforme consta da própria petição inicial (ID 182780881).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de Águas Claras.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 12:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:21
Declarada incompetência
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09/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/01/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/01/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:05
Outras decisões
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03/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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