TJDFT - 0702938-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:23
Indeferido o pedido de SAULO KASAKEVITCH E LUNA - CPF: *02.***.*97-82 (EMBARGANTE)
-
16/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:12
Indeferido o pedido de SAULO KASAKEVITCH E LUNA - CPF: *02.***.*97-82 (EMBARGANTE)
-
13/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/08/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 09:15:39.
Documento Assinado Digitalmente -
28/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Preliminarmente, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, fica consignado sua desistência diante do pagamento das custas iniciais.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito.
Por fim, emende-se a petição inicial para corrigir o valor da causa.
Se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 08:57:13.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715124-41.2022.8.07.0001
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Giovana de Lima Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 17:58
Processo nº 0715124-41.2022.8.07.0001
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Carolina Paaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 13:30
Processo nº 0715124-41.2022.8.07.0001
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Ta...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 12:15
Processo nº 0732594-51.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Genisis Veiculos Comercio, Servicos &Amp; In...
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:31
Processo nº 0702938-15.2024.8.07.0001
Saulo Kasakevitch e Luna
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:57