TJDFT - 0709991-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709991-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HEITOR PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a Decisão Interlocutória de Id. n. 191029443, SUSPENDENDO-SE o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1290 do STF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:58:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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01/04/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709991-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HEITOR PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A questão referente índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990, é objeto do tema 1290 do STF.
No bojo do RE n. 1445162, Leading Case escolhido para julgamento do Tema, houve decisão do e.
Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1290 do STF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:20:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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22/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709991-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HEITOR PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 187934702, e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:06:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709991-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: HEITOR PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por HEITOR PIMENTA DE MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Ciente da decisão proferida no Conflito de Competência n. 0708394-80.2023.8.07.0000 declarando esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF competente para análise da demanda.
Passo, assim, à análise da inicial apresentada.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação.
Em que pese o autor ter proposto cumprimento de sentença, pretende, na verdade a liquidação provisória de sentença em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
Corroborando tal assertiva, destaque-se o que consta do pedido do requerente: (...) b) Nos termos do art. 524, § 3º a 5º, CPC, sejam citados os Requeridos do presente cumprimento provisório de sentença e, inicialmente, que seja fornecido os dados consistentes nas contas gráficas evolutivas do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia nº 87/00647-2 de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, sob pena de serem considerados corretos os cálculos que vierem a ser apresentados, conforme art. 524, § 5º do CPC.
Diante disso, à Secretaria para que anote que o presente feito tem natureza de liquidação provisória de sentença por arbitramento.
Nos termos do artigo 510 do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos pareceres ou documentos elucidativos para fins de liquidação do julgado.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar aos autos a documentação solicitada pela autora ou justificar a razão pela qual a esta não pode ser apresentada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:23:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 13:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2023 06:38
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:34
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:34
Declarada incompetência
-
28/02/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 04:41
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:18
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:18
Deferido o pedido de HEITOR PIMENTA DE MOURA - CPF: *15.***.*95-72 (AUTOR).
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15/02/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/02/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:50
Declarada incompetência
-
03/01/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/01/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 17:51
Recebidos os autos
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27/04/2022 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2022 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2022 14:37
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/04/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/04/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:33
Recebidos os autos
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24/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/03/2022 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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