TJDFT - 0751932-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751932-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 204393310 da requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, visto que não houve qualquer determinação de atos constritivos em seu desfavor.
Destaco que os autos encontram-se sentenciados com trânsito em julgado.
Ressalto que os valores depositados nos autos já foram liberados em favor do autor.
Portanto, nada mais foi requerido Assim, arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 20:54:19.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751932-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência das quantias de R$ 4.523,81 (ID 200016453) e R$ 5.996,00 (ID 200101229) em favor do Autor, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 201146695.
Destaco que os autos encontram-se sentenciados com trânsito em julgado.
Portanto, eventual descumprimento do determinado na sentença proferida nos autos, deve ser discutido na fase de cumprimento de sentença a ser requerida pela parte interessada.
Expedido o alvará e nada requerido, encaminhem-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas finais.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:22:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:55
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751932-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, QATAR AIRWAYS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A e QATAR AIRWAYS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que iria viajar para o Egito em janeiro de 2024 e adquiriu duas passagens aéreas da categoria business de voo que seria operado pela ré Qatar na plataforma digital da corré Ibéria; que o voo sairia do Cairo (Egito) até São Paulo (Brasil) com escala em Doha (Catar) e a compra foi feita por meio de pontos disponíveis no programa “Esfera” convertidos em pontos “Avios”, adotados pelas empresas aéreas requeridas; que os bilhetes aéreos custaram 364.000 Avios e 1.158,58 dólares, sendo que as milhas e os dólares convertidos equivalem a R$ 31.957,30; que em razão do conflito entre Hamas e Israel com impacto no Egito, o requerente optou em cancelar a viagem, mas foi informado de que somente haveria a restituição das taxas pagas em dinheiro; que as passagens adquiridas com Avios podem ser reembolsadas de acordo com a classe tarifária e sendo as passagens adquiridas na modalidade business, há permissão de reembolso mediante multa de 25 euros.
Pelas razões expostas, requereu: “i) Seja reconhecida a relação de consumo, e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; (ii) Seja determinada a inversão do ônus da prova, em consonância com as normas consumeristas; (iii) Seja confirmado o pedido liminar, concedendo seus efeitos definitivos para que sejam assegurados ao Consumidor-Autor os direitos decorrentes da rescisão do contrato de transporte objeto desta ação, com a respectiva restituição dos valores pagos, nos termos seguintes; (iv) Seja reconhecida a obrigação das Rés de indenizar o Autor pelos danos materiais causados a partir da má-prestação de serviços, bem como a conversão da obrigação em perdas e danos, para que haja o pagamento do quantum indenizatório de R$ 31.957,30 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos)8, devidamente atualizados desde a data da compra e com juros de mora desde a negativa do cancelamento solicitado (mora ex re); ou, subsidiariamente (v) Caso não se entenda pela possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, requer-se, a restituição dos 182.000 (cento e oitenta e dois mil) pontos do programa de milhagem Avios despendidos na compra das passagens aéreas, no prazo de 10 dias, acrescidos de R$ 6.477,30 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos)9, devidamente atualizados desde a data da compra e com juros de mora desde a negativa do cancelamento solicitado (mora ex re).” A requerida Qatar Airways Group contestou à ação (Id. 186111595), requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o reembolso foi realizado com retenção de R$ 2.640,04; que o cancelamento da viagem decorreu de pedido do autor, mas que os voos contratados permaneceram inalterados; que o local que o autor ficaria é distante da fronteiro do Egito com a Faixa de Gaza e não havia riscos para os passageiros, já que o Egito não é alvo de ataque; que a responsável pelo reembolso é a corré Ibéria e ele deve ser feito pelo mesmo meio de aquisição das passagens aéreas.
A Iberia Lineas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora ofereceu resposta à demanda (Id. 190268248), alegando que os bilhetes aéreos adquiridos pela parte autora não comportam reembolso integral em pecúnia sem o pagamento de penalidade em razão da tarifa escolhida pelo requerente; que os voos operados pela Qatar Airways não têm direito ao reembolso, somente nos voos realizados pelo Grupo Iberia; que há o princípio da liberdade tarifária e que somente é possível o reembolso integral em caso de óbito de familiar de 1º grau; que a iniciativa de desistência da viagem ocorreu pelo autor, sendo descabido o reembolso.
Assim requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 193529224.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
Cuida de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora pretende o reembolso integral da quantia desembolsada por ela para aquisição de passagens aéreas.
A relação entre as partes trata-se de relação de consumo, devendo ser observadas as disposições da Lei 8.078/90.
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa, bastando a comprovação da conduta, o dano, e o nexo de causalidade entre eles.
O mesmo dispositivo legal prevê as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o próprio autor informou que desistiu de prosseguir com a viagem para o Egito em razão da existência do conflito entre Hamas e Israel que causou diversos impactos no Egito e pelo fato de que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil emitiu alerta consular, em que desaconselhava deslocamentos não essenciais ao Egito (Id. 182375490).
Não obstante as alegações da parte autora, observa-se que os voos contratados ocorreram normalmente, sem alterações ou cancelamentos e não havia impedimento de entrada de turistas no Egito, havendo apenas um desaconselhamento para que deslocamentos não essenciais não acontecessem, razão pela qual considero que o cancelamento dos bilhetes aéreos se deu por ato voluntário do requerente de desistir de prosseguir com a viagem, não configurando caso fortuito ou força maior.
Assim, deverá o autor ser submetido às regras tarifárias e de reembolso estipuladas pela parte ré, eis que a Resolução 400 da ANAC permite que o transportador estabeleça o preço e as regras aplicáveis aos seus serviços: “Art. 2º Na oferta dos serviços de transporte aéreo, o transportador poderá determinar o preço a ser pago por seus serviços, bem como suas regras aplicáveis, nos termos da regulamentação expedida pela ANAC”.
Restou incontroverso que o autor adquiriu as passagens aéreas através do programa de milhagem Avios e que a modalidade de sua passagem aérea era Business, que permite o reembolso com 24 horas de antecedência e mediante aplicação de multa de 25 euros, conforme informação veiculada no documento de Id. 182375492, encontrado no endereço eletrônico da parte ré.
Além disso, embora a parte requerida afirme que o reembolso só seria permitido nos voos operados pelo Grupo Iberia, o qual não estaria incluído o voo do autor operado pela Qatar Airways, observa-se que no documento de Id. 182375492 há apenas a informação expressa de exclusão da possibilidade de alteração e reembolso das passagens aéreas adquiridas com Avios para voos da Vueling.
Vejamos: Desse modo, tendo o requerido optado pelo cancelamento da passagem aérea antes da data do voo, havendo elementos que comprovam que o consumidor foi previamente informado sobre a impossibilidade de reembolsado integral e da incidência de penalidade em razão do cancelamento, bem como não sendo situação que enquadra em qualquer hipótese que impõe o dever de restituição integral pela legislação consumerista ou pelas normas da ANAC e não havendo comprovação de que foi veiculada a informação clara ao consumidor de que os voos operados pela Qatar Airways não teriam direito ao reembolso, deverá a parte ré proceder o reembolso dos pontos e das quantias desembolsadas pelo autor, descontando-se a multa prevista no documento de Id. 182375492 de 25 euros.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
VINTE E QUATRO HORAS.
SETE DIAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM.
TARIFA PROMOCIONAL.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ou seja, o Princípio da Força Obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 2.
Consumidor adquiriu passagem aérea internacional em tarifa discount, com preço promocional. 3.
A oferta de diferentes perfis de passagem ao consumidor é uma prerrogativa da empresa aérea, com fulcro nas resoluções normativas da ANAC, sendo obrigatória a disponibilização de tarifa cujo reembolso ou remarcação não ultrapassem 5% (cinco) por cento do valor total dos serviços de transporte. 4.
Em razão da competitividade do mercado, a companhia aérea pode ofertar preços mais competitivos e vantajosos para o consumidor, reduzindo o valor do serviço do transporte aéreo - valor componente do valor total da passagem aérea - e reduzir as possibilidades de reembolso, em face das multas contratuais.
Por este motivo, o consumidor deve ter ciência do valor total contratado, inclusive da regras de não apresentação para o embarque (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas, consoante art. 5º, inciso II da retromencionada Resolução 5.
Consoante art. 11 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, o consumidor pode desistir da passagem aérea sem qualquer ônus somente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, havendo extensão do determinado prazo quando há desistência de compra realizada via internet, em razão do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Fora deste prazo, a penalidade contratual é cabível. 6.
Mesmo diante do Princípio da Obrigatoriedade, mostra-se possível ao Juiz reduzir o valor de multas rescisórias, cláusulas penais, inclusive de ofício, para se atender ao Princípio da Proporcionalidade.
Tal prerrogativa encontra-se, inclusive, prevista no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil. 6.1 Multa proporcionalmente reduzida, em razão das peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1840006, 07118304420238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Necessário frisar que o reembolso deverá ser realizado na mesma modalidade da aquisição das passagens aéreas, ou seja, por meio de pontos e taxas pagas em dinheiro, não sendo cabível, neste momento, realizar a conversão das milhagens utilizadas.
Além disso, o documento colacionado em Id. 182375486 para comprovar o valor correspondente dos pontos não contém data e outros dados que possibilitem certificar que o valor indicado pelo autor para conversão está correto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: - DECLARAR a rescisão do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao reembolso dos pontos do programa de milhagem Avios e da quantia desembolsada pelo autor para aquisição das passagens aéreas, descontando-se a multa prevista em Id. 182375492 para a modalidade de passagem aérea Business.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da solicitação de cancelamento das passagens aéreas.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 13:22:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751932-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, QATAR AIRWAYS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a este processo o resultado da pesquisa ao sistema BANCO DE DILIGÊNCIAS.
Certifico e dou fé que não foi possível a pesquisa via sistema SISBAJUD.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar acerca da pesquisa ora anexada.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:11:15.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
31/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/01/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 10:15