TJDFT - 0034168-97.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034168-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, em que se pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de novembro de 2015 a fevereiro de 2016.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12.08.2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de novembro de 2015 a fevereiro de 2016.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 12.08.2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:29
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034168-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:45:40.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 13:45
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 23:19
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2020 23:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 01:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2019 00:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 02:27
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2019 04:58
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:31
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:18
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742293-71.2020.8.07.0001
Condominio Jardim das Mangabeiras
Admilson Francisco Borba dos Santos Silv...
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:53
Processo nº 0049478-51.2013.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Algo Natural Produtos Alimenticios LTDA ...
Advogado: Evanildo Lustosa Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 12:30
Processo nº 0708648-55.2020.8.07.0001
Cbserv - Servicos de Informacoes Cadastr...
Alcione Soares Silva
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 14:01
Processo nº 0710958-05.2023.8.07.0009
Valdilene dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Deivid Erbert Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:48
Processo nº 0710958-05.2023.8.07.0009
Valdilene dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Deivid Erbert Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:22