TJDFT - 0706070-02.2019.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706070-02.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Restou expressamente registrado, em recente sentença, proferida há menos de 2 meses (id. 203099326), que "eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor".
Assim, o feito somente retomará à tramitação caso sejam fornecidos indícios de existência de bens ou de modificação da situação econômica dos devedores, tendo em vista que a repetição indiscriminada de diligências já realizadas contrariam os princípios que fundamentam a Lei 9099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO DA PESQUISAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO CNH.
INEFETIVIDADE.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI Nº 9.099/1995.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de penhora BACENJUD, RENAJUD, de pesquisa de endereço via órgãos oficiais e de suspensão da CNH da parte agravada.
Defende, em síntese, necessidade do conhecimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo, para deferir os pedidos elaborados acima (ID 10492569).
II.
Recurso próprio e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 11483131).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
IV.
Consoante dispõe o art. 921, §3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor.
V.
No processo em análise, razoável a exigência que indeferiu a renovação da pesquisa BacenJud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica da parte agravada, além do que as pesquisas já realizadas restaram infrutíferas.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
VI.
A reiteração do pedido de oficiar a órgãos oficiais e ao DETRAN-DF para indicar automóvel no nome da parte agravada, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na sua situação econômico-financeira, uma vez que já realizado tal procedimento.
VII.
Correta a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da parte agravada, posto a pouca efetividade ou até mesmo total inefetividade da medida para o seu adimplemento.
VIII.
Sem prejuízo do disposto, faculta-se à parte exequente promover nova execução, quando puder indicar bens da executada passíveis de constrição judicial, com o fim de haver seu crédito ou requerimentos que se mostrem úteis aos fins do presente estágio processual.
IX.
A escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
X.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1208609, 07033759820198079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a última pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera (id. 186263717) e a parte não não trouxe quaisquer elementos concretos de que a situação financeira da parte Executada teria se alterado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da autora.
Ademais, com relação ao pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC / Serasa), trata-se de novo pedido sobre o mesmo tema anteriormente já apreciado, inclusive em recente Decisão (id. 200491788), o qual foi indeferido sob o fundamento de que "tal providência pode ser perfeitamente cumprida pela parte credora, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021)." Por todo o exposto, devolvam-se os autos ao arquivo.
I.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2024, 15:34:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:40
Indeferido o pedido de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*41-01 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:52
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:48
Indeferido o pedido de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*41-01 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 20:16
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706070-02.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GABRIEL ALVES SENTO SE MAGALHAES DECISÃO Conforme expressamente mencionado na sentença que arquivou o feito por falta de bens, somente haverá o retorno à tramitação se forem fornecidos indícios de existência de bens ou de modificação da situação econômica dos devedores, tendo em vista que a repetição indiscriminada de diligências já realizadas contrariam os princípios que fundamentam a Lei 9099/95.
No caso dos autos, ao autor apenas indicou endereços sem apresentar quaisquer elementos de que as diligências possam ter resultado frutífero.
Assim, INDEFIRO os pedidos do autor.
Certifique-se o eventual trânsito em julgado e, caso não sejam anexados novos requerimentos, arquivem-se.
I.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 13:42:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:39
Indeferido o pedido de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*41-01 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706070-02.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GABRIEL ALVES SENTO SE MAGALHAES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, a exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 15:45:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706070-02.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GABRIEL ALVES SENTO SE MAGALHAES DESPACHO Promova-se o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2024, 16:14:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2023 06:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES SENTO SE MAGALHAES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:39
Outras decisões
-
30/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:08
Deferido o pedido de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*41-01 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:06
Indeferido o pedido de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*41-01 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:06
Indeferido o pedido de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*41-01 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/05/2023 14:10
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de DANIELA DIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2022 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES SENTO SE MAGALHAES em 08/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:24
Outras decisões
-
24/05/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:35
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/05/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:34
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
19/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Edital em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
06/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:43
Outras decisões
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
05/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 22:10
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:33
Outras decisões
-
04/05/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES SENTO SE MAGALHAES em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 19:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:36
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:02
Transitado em Julgado em 16/07/2020
-
22/07/2020 12:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
16/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:03
Homologada a Transação
-
15/07/2020 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/07/2020 15:19
Audiência Conciliação realizada - 09/07/2020 15:30
-
08/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 19:53
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
28/05/2020 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
26/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 16:36
Audiência Conciliação designada - 09/07/2020 15:30
-
26/03/2020 16:35
Audiência Conciliação cancelada - 27/04/2020 13:30
-
26/03/2020 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
05/02/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
05/02/2020 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2019 14:00
Audiência Conciliação designada - 27/04/2020 13:30
-
30/12/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708730-27.2023.8.07.0019
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Juliana de Faria da Silva
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:17
Processo nº 0708730-27.2023.8.07.0019
Juliana de Faria da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Ana Carla Moraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:34
Processo nº 0019469-72.2014.8.07.0001
Evaldo Vasconcelos de Moraes
Quiteria Geyla Ferreira Cavalcante
Advogado: Thayana Bernardes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 18:25
Processo nº 0705904-92.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
M.n.m Materiais para Construcao LTDA - E...
Advogado: Graziele Vieira Isidro El Haouli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2017 15:14
Processo nº 0705300-67.2023.8.07.0019
Hilda Martins de Oliveira
Andre Tavares dos Santos
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:03