TJDFT - 0704189-78.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 20:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAIVA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MACLEINE ALVES CATUNDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAIVA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MACLEINE ALVES CATUNDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 17:32
Desentranhado o documento
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22/03/2024 09:52
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRIMUALDO GOMES DE MENEZES EXECUTADO: MACLEINE ALVES CATUNDA, LEANDRO DE PAIVA SILVA SENTENÇA Chamo o feito a ordem para cancelar a decisão de id. 189706871.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 13857243), em que se pleiteia crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 31/05/2019 (id. 35955840).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 185108332).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Por fim, em resposta a decisão de id. 189665688, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, informando que ante a extinção do feito, não há créditos disponíveis para transferência.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:46
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRIMUALDO GOMES DE MENEZES EXECUTADO: MACLEINE ALVES CATUNDA, LEANDRO DE PAIVA SILVA DECISÃO Ao CJU-VETECA para que cadastre a penhora determinada no rosto destes autos (id. 189665688), decorrente do processo n. 0700376-77.2017.8.07.0001, em curso na 3ª Vara Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Determino, ainda, que se lavre o termo de penhora, encaminhando-o ao Juízo que determinou a penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAIVA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MACLEINE ALVES CATUNDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRIMUALDO GOMES DE MENEZES EXECUTADO: MACLEINE ALVES CATUNDA, LEANDRO DE PAIVA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:15:44.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
05/07/2021 14:02
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 17:37
Desentranhamento
-
02/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:24
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:12
Juntada de Certidão
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28/06/2019 16:01
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:01
Decorrido prazo de MACLEINE ALVES CATUNDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAIVA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:56
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 14:25
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 03:32
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:52
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:39
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 01:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 01:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 04:13
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 23/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 11:10
Decorrido prazo de MACLEINE ALVES CATUNDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 11:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAIVA SILVA em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 02:33
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 18:33
Recebidos os autos
-
26/10/2018 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2018 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2018 17:21
Decorrido prazo de MACLEINE ALVES CATUNDA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 17:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAIVA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 02:28
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 02:28
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:42
Desentranhamento de documento (ID: 23415220 - DEC66592755172_IRPF)
-
02/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 13:41
Recebidos os autos
-
04/09/2018 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2018 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 01:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 01:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 16:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAIVA SILVA em 19/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 04:02
Publicado Certidão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 17:25
Recebidos os autos
-
11/05/2018 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2018 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 23:10
Recebidos os autos
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08/03/2018 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/02/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 14:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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26/02/2018 14:47
Juntada de Certidão
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26/02/2018 11:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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26/02/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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