TJDFT - 0700070-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LAILA TATIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700070-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LAILA TATIANA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo LAILA TATIANA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos da decisão de ID 183232849, vazada nos seguintes termos: À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição de ID 182943041 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, deixando transcorrer, in albis, o prazo em questão, conforme certificado em ID 185340459.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial da fase satisfativa não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, tendo sido amplamente oportunizado o saneamento do defeito que inquinou a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e, na forma dos artigos 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:34
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de LAILA TATIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/01/2024 18:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 17:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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